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TJPA · 5ª Vara Criminal de Belém · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0824798-15.2025.8.14.0401 D E C I S Ã O Cuida-se de QUEIXA-CRIME proposta por LOAN CLAUDIO DAMASCENO ASSUNÇÃO contra ANA PAULA CHAVES ANDRADE e AMANDA DE KASSIA DIAS DE LIMA, partes qualificadas (ID 164856234). Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 16h00, as Quereladas teriam comparecido à residência da atual namorada do Querelante e proferido diversas ofensas e acusações perante terceiros (ID 164856234). Sustenta o Querelante a prática do crime de calúnia sob o argumento de que as Quereladas afirmaram que ele "trabalha com peças de roubo" e "mexe com iPhones roubados", bem como a ocorrência do crime de difamação ao divulgarem insinuações de que seria portador de doenças sexualmente transmissíveis (ID 164856234). Consta ainda que a representação criminal quanto ao delito do art. 147-A do Código Penal foi remetida à esfera policial para instauração de inquérito, consoante determinação anterior (ID 175713779). Fazendo uma leitura atenta da inicial acusatória, verifico que ela não apresenta os requisitos mínimos necessários para o processamento pelo delito de calúnia. Decido. O enquadramento de uma conduta no tipo do art. 138 do CP exige, necessariamente, a imputação falsa de um fato definido como crime. E quando a lei penal fala em fato, o que se está a exigir é a descrição circunstanciada da conduta criminosa que se imputa falsamente a uma pessoa. Nesse sentido, colho o entendimento adotado pelo STJ: “para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.” (APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Logo, resta evidente que a narrativa acusatória, da forma em que formulada, não é capaz de atrair a tipificação do delito de calúnia, dada a ausência de especificação das circunstâncias de qual crime seria imputado ao Querelante. Isso porque o que se percebe pelas afirmações narradas na exordial é que em nenhum momento existiu imputação direta de um fato criminoso determinado, mas sim alegações genéricas de condutas como "trabalha com peças de roubo" e "mexe com iPhones roubados" (ID 164856234), que não configuram imputação específica e circunstanciada de um crime, mas sim ofensas genéricas à reputação. Neste caso, o que existiu foi uma ofensa genérica à reputação, descaracterizando o delito de calúnia. Ausente, pois, a imputação de um fato criminoso circunstanciado para fins de tipificação da conduta como caluniosa, rejeito parcialmente a inicial acusatória, determinando o processamento do caso apenas pelo delito de difamação. Considerando a redução objetiva do objeto do processo, resta evidente que este juízo não possui mais competência para apreciar o feito, dado que a pena diminuta atribuída ao delito remanescente atrai a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 60 da lei n. 9.099/95. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para a causa, determinando a sua imediata redistribuição para um dos Juizados Especiais Criminais da Capital. Escoado o prazo de lei sem recurso, certifique-se e encaminhem-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém
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