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TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0824742-09.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO JESSE MENDES BARBOSA - MA3418 Ré(u)(s): Advogado: SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, por meio da qual objetiva a correção de erro material em seu assento de nascimento lavrado perante o 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz/MA. Recebida a inicial, determinou-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na oportunidade, constatou-se a necessidade de observância da via administrativa prévia para retificação de erros que não exijam maior complexidade probatória, conforme diretrizes da Lei de Registros Públicos e Portaria deste Juízo. Dessa forma, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprovar a recusa administrativa do cartório competente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certificou-se o decurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação da parte requerente. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o processo constitui instrumento de direito público voltado à solução de litígios ou à tutela de direitos que ostentem real necessidade de intervenção estatal. Ademais, o art. 110 da Lei nº 6.015/1973 previu a possibilidade de retificação diretamente pelas serventias extrajudiciais nos casos de erros que não exijam complexidade probatória, desafiando a intervenção judicial apenas em caso de recusa fundamentada do registrador. No caso vertente, após a determinação judicial para comprovação do esgotamento ou ao menos da postulação resistida na via extrajudicial, a parte autora quedou-se inteiramente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da diligência. Assim, em face da manifesta ausência das condições da ação, na modalidade interesse processual, no aspecto da não necessidade do provimento perseguido, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, vez que concedo assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível
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