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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824730-76.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA Polo passivo GILBERTO DE CASTRO LEITAO Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência de Ação de Cobrança ajuizada contra Gilberto de Castro Leitão, sob alegação de omissões quanto ao recebimento dos valores transferidos, à aplicação do Tema 1061 do STJ, ao REsp 1.495.920/DF e à natureza jurídica da entidade e ao impacto coletivo do inadimplemento, bem como de contradição entre o reconhecimento da validade dos contratos eletrônicos e a exigência de prova técnica da contratação, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto ao caráter incontroverso do recebimento dos valores transferidos; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ diante da ausência de impugnação específica da autenticidade da operação eletrônica; (iii) determinar se o acórdão é omisso quanto ao REsp 1.495.920/DF, relativo à validade dos contratos eletrônicos; (iv) definir se há omissão quanto à natureza jurídica da PETROS e ao impacto coletivo do inadimplemento, à luz dos arts. 19 e 21 da LC 109/2001; e (v) estabelecer se há contradição entre admitir, em tese, a validade dos contratos eletrônicos e reconhecer, no caso concreto, a insuficiência da prova de sua celebração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a completar, aclarar ou corrigir decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover novo julgamento do mérito. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a existência das transferências bancárias ao concluir que comprovantes de transferência eletrônica, isoladamente considerados, não demonstram a celebração do contrato de mútuo alegado, pois as transações podem decorrer de diferentes relações jurídicas. 5. O reconhecimento do recebimento dos valores não afasta o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, porque a transferência bancária, por si só, não demonstra a manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico invocado na ação de cobrança. 6. A ausência de menção expressa ao Tema 1061 do STJ, ao REsp 1.495.920/DF e aos arts. 19 e 21 da LC 109/2001 não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a controvérsia mediante a conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A admissão da validade jurídica dos contratos eletrônicos em abstrato não contradiz a conclusão de que, no caso concreto, faltou prova suficiente de sua efetiva celebração, pois validade do meio eletrônico e demonstração da formação do vínculo contratual constituem questões distintas. 9. A constatação de insuficiência da prova apresentada pela autora não representa exigência, de ofício, de produção de prova técnica, mas decorre da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova e da avaliação do conjunto probatório produzido. 10. As alegações formuladas nos embargos revelam inconformismo com a valoração da prova e buscam reabrir discussão já decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. Comprovantes de transferência eletrônica de valores, isoladamente, não comprovam a celebração do contrato de mútuo alegado quando não demonstrada suficientemente a manifestação de vontade necessária à formação do vínculo. 3. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o enfrentamento individual de todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pelas partes. 4. A validade dos contratos eletrônicos em tese não impede o reconhecimento, no caso concreto, da insuficiência da prova de sua celebração. 5. A constatação da insuficiência da prova produzida pela parte autora decorre da aplicação do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC e não configura exigência de prova de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 374, II e III, e 1.022; LC 109/2001, arts. 19 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, REsp 1.495.920/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 40298614) opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face do acórdão (Id. 40026395) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Gilberto de Castro Leitão. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: a) Omissão quanto ao fato de o recebimento dos valores transferidos ser incontroverso (art. 374, II e III, do CPC), argumento que não teria sido enfrentado; b) Omissão sobre a não aplicação do Tema 1061 do STJ, uma vez que não houve impugnação específica da autenticidade da operação eletrônica pelo embargado; c) Omissão acerca da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.920/DF) que valida contratos eletrônicos, sem que o acórdão realizasse o devido distinguishing; d) Omissão quanto à natureza jurídica da PETROS e ao impacto coletivo do inadimplemento (arts. 19 e 21 da LC 109/2001); e) Contradição entre reconhecer a validade de contratos eletrônicos e, ao mesmo tempo, exigir prova técnica não suscitada pelas partes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios e prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 40663791), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O cerne da presente análise restringe-se a verificar se o acórdão embargado (Id. 40026395) padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Adianto, desde já, que a pretensão recursal não merece acolhida. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cuja finalidade é a de aprimorar o julgado, e não a de reformá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935277 DF 2021/0126770-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) No caso dos autos, as supostas omissões e a contradição apontadas pela embargante nada mais são do que uma tentativa de reabrir o debate sobre a valoração do conjunto probatório, matéria exaustivamente analisada por este Colegiado. A primeira omissão (ausência de impugnação das transferências) não se sustenta. O acórdão foi explícito ao consignar que: "Comprovantes de transferência eletrônica de valores, isoladamente, não comprovam a celebração de contrato de mútuo nos termos alegados, pois as transações bancárias podem decorrer de naturezas jurídicas diversas". O julgado, portanto, não ignorou o fato, mas conferiu-lhe a valoração jurídica que entendeu correta, concluindo que, por si só, não era suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento da parte, desde que sua fundamentação seja suficiente para a resolução da lide. As demais omissões (Tema 1061/STJ, REsp 1.495.920/DF e LC 109/2001) também não se configuram. O acórdão fundamentou sua conclusão na tese de que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não apresentou prova técnica auditável da manifestação de vontade. Essa premissa central é suficiente para afastar a necessidade de menção expressa a cada dispositivo ou precedente que não tenha o condão de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, que exige prova robusta da regularidade da contratação eletrônica, conforme precedentes citados no próprio acórdão. A alegada contradição é igualmente inexistente. Não há qualquer antinomia em se admitir a validade dos contratos eletrônicos em tese e, no caso concreto, concluir pela ausência de prova de sua celebração. O acórdão não "exigiu" prova de ofício; apenas "constatou" que a prova produzida pela parte autora foi insuficiente para os fins pretendidos, em estrita observância à regra de distribuição do ônus probatório. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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