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0824648-50.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0824648-50.2024.8.20.5106 Requerente(s): AUTOR: JOSE LINDOMAR FERNANDES Requeridos(s): ILDECI FERREIRA LOPES - ME e outros (2) DECISÃO Vistos em correição. No despacho de ID 192821328, de 13/07/2026, reconheceu-se que não se aperfeiçoou a citação da requerida Ildeci Ferreira Lopes – ME, uma vez que a tentativa realizada pelo aplicativo WhatsApp não contou com confirmação segura da identidade da destinatária. Registra-se, ainda, que, que a diligência posteriormente realizada no endereço constante dos autos também foi infrutífera, pois a empresa havia deixado o local há alguns anos, sem informação acerca de seu atual paradeiro. A invalidade de citação realizada por meio do mesmo número telefônico também foi reconhecida no processo nº 0824845-05.2024.8.20.5106, mediante decisão de ID 193430075, de 22/07/2026, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e determinou a renovação do ato citatório. Posteriormente, por meio do despacho de ID 194445421, de 28/07/2026, foi parcialmente deferido o requerimento formulado pela parte autora, determinando-se a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis para localização de endereço vinculado à requerida ou à sua titular. Em cumprimento à determinação, foi realizada consulta ao sistema e-CAC/INFOJUD, por meio do CNPJ nº 14.411.589/0001-25, tendo sido localizado o seguinte endereço cadastral: Avenida Alberto Maranhão, nº 1927, Edifício Lima, 1º andar, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195. O endereço encontrado, entretanto, coincide com aquele em que já foi realizada diligência nestes autos, a qual restou infrutífera, conforme consignado no despacho de ID 192821328. A repetição imediata da diligência no mesmo local, sem qualquer elemento indicativo de alteração da situação cadastral ou fática, não apresenta perspectiva concreta de resultado útil e contraria os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, ainda, que as corrés Faculdade Prepara Ltda. e GP Franchising Ltda./Moveedu Inovação e Educação Ltda. já integram regularmente a relação processual e apresentaram contestação, restando pendente apenas a regularização do processo quanto à demandada Ildeci Ferreira Lopes – ME. Ante o exposto: a) JUNTO aos autos o resultado da consulta realizada no sistema e-CAC/INFOJUD; b) DEIXO DE DETERMINAR nova diligência no endereço situado na Avenida Alberto Maranhão, nº 1927, Edifício Lima, 1º andar, Centro, Mossoró/RN, por já ter sido objeto de tentativa infrutífera nestes autos; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço diverso e válido ou outro meio concretamente útil para a citação de Ildeci Ferreira Lopes – ME, abstendo-se de reiterar o número telefônico anteriormente utilizado sem elementos seguros que demonstrem sua vinculação à demandada e a identidade da pessoa habilitada a receber a comunicação; d) alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, requerer a desistência da ação exclusivamente em relação a Ildeci Ferreira Lopes – ME, com o prosseguimento do feito em face das demais demandadas; e) Fica ciente a parte autora de que, não sendo indicado meio útil para a citação nem formulado pedido de desistência parcial, poderá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a Ildeci Ferreira Lopes – ME, prosseguindo em relação às rés já citadas, uma vez que não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; f) no mesmo prazo, INTIMEM-SE a parte autora e as rés Faculdade Prepara Ltda. e GP Franchising Ltda./Moveedu Inovação e Educação Ltda. para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando concretamente sua pertinência, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0824648-50.2024.8.20.5106 Requerente(s): AUTOR: JOSE LINDOMAR FERNANDES Requeridos(s): ILDECI FERREIRA LOPES - ME e outros (2) DECISÃO Vistos em correição. No despacho de ID 192821328, de 13/07/2026, reconheceu-se que não se aperfeiçoou a citação da requerida Ildeci Ferreira Lopes – ME, uma vez que a tentativa realizada pelo aplicativo WhatsApp não contou com confirmação segura da identidade da destinatária. Registra-se, ainda, que, que a diligência posteriormente realizada no endereço constante dos autos também foi infrutífera, pois a empresa havia deixado o local há alguns anos, sem informação acerca de seu atual paradeiro. A invalidade de citação realizada por meio do mesmo número telefônico também foi reconhecida no processo nº 0824845-05.2024.8.20.5106, mediante decisão de ID 193430075, de 22/07/2026, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e determinou a renovação do ato citatório. Posteriormente, por meio do despacho de ID 194445421, de 28/07/2026, foi parcialmente deferido o requerimento formulado pela parte autora, determinando-se a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis para localização de endereço vinculado à requerida ou à sua titular. Em cumprimento à determinação, foi realizada consulta ao sistema e-CAC/INFOJUD, por meio do CNPJ nº 14.411.589/0001-25, tendo sido localizado o seguinte endereço cadastral: Avenida Alberto Maranhão, nº 1927, Edifício Lima, 1º andar, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195. O endereço encontrado, entretanto, coincide com aquele em que já foi realizada diligência nestes autos, a qual restou infrutífera, conforme consignado no despacho de ID 192821328. A repetição imediata da diligência no mesmo local, sem qualquer elemento indicativo de alteração da situação cadastral ou fática, não apresenta perspectiva concreta de resultado útil e contraria os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, ainda, que as corrés Faculdade Prepara Ltda. e GP Franchising Ltda./Moveedu Inovação e Educação Ltda. já integram regularmente a relação processual e apresentaram contestação, restando pendente apenas a regularização do processo quanto à demandada Ildeci Ferreira Lopes – ME. Ante o exposto: a) JUNTO aos autos o resultado da consulta realizada no sistema e-CAC/INFOJUD; b) DEIXO DE DETERMINAR nova diligência no endereço situado na Avenida Alberto Maranhão, nº 1927, Edifício Lima, 1º andar, Centro, Mossoró/RN, por já ter sido objeto de tentativa infrutífera nestes autos; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço diverso e válido ou outro meio concretamente útil para a citação de Ildeci Ferreira Lopes – ME, abstendo-se de reiterar o número telefônico anteriormente utilizado sem elementos seguros que demonstrem sua vinculação à demandada e a identidade da pessoa habilitada a receber a comunicação; d) alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, requerer a desistência da ação exclusivamente em relação a Ildeci Ferreira Lopes – ME, com o prosseguimento do feito em face das demais demandadas; e) Fica ciente a parte autora de que, não sendo indicado meio útil para a citação nem formulado pedido de desistência parcial, poderá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a Ildeci Ferreira Lopes – ME, prosseguindo em relação às rés já citadas, uma vez que não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; f) no mesmo prazo, INTIMEM-SE a parte autora e as rés Faculdade Prepara Ltda. e GP Franchising Ltda./Moveedu Inovação e Educação Ltda. para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando concretamente sua pertinência, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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