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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824616-74.2026.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CELIANA DA SILVA ALVES, LUIZ HENRIQUE DANTAS ALVES, SANDRO DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 REQUERIDO: LUIZ DANIEL ALVES D E S P A C H O Vistos etc. I - Reservo a apreciação da gratuidade, como praxe, para momento posterior ao retorno dos expedientes, e retifico a classe processual para Alvará Judicial; II - Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados e valores residuais em nome do de cujus LUIZ DANIEL ALVES (CPF 009.904.594-03 e óbito aos 30/05/2026), depositando em conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este processo, que tem CELIANA DA SILVA ALVES (CPF 076.746.444-30) como parte autora; III – Considerando a limitação do SISBAJUD sobre certas contas, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido LUIZ DANIEL ALVES (CPF 009.904.594-03 e óbito aos 30/05/2026), depositando em conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este processo, que tem CELIANA DA SILVA ALVES (CPF 076.746.444-30) como parte autora; IV - Proceda-se com a consulta de bens em nome do falecido LUIZ DANIEL ALVES (CPF 009.904.594-03 e óbito aos 30/05/2026), via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo; V – Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os retornos acima e informar os dados bancários para levantamento dos Alvarás Judiciais, atentando-se, inclusive, para o seguinte: a) Se for encontrado algum veículo, imperiosa a juntada de CRLV e extrato de consulta obtido no Portal de Serviços do site do Detran/RN, demonstrando que não há impedimentos/gravames sobre o bem, devendo ser indicada a forma de divisão entre os herdeiros; b) Se um herdeiro receber bens além do seu quinhão, necessário anexar declaração de expressa anuência assinada pelo outro sucessor (com reconhecimento cartorário, ou certificado digital autenticável); VI – Não havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento. Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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