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0824554-92.2019.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824554-92.2019.8.18.0140 APELANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS, ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS, IVAN TAUIL RODRIGUES APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, denegou a segurança por entender incabível a impetração contra lei em tese, com fundamento na Súmula 266 do STF. A recorrente pretende o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre transferências interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, destinados à implantação de usinas eólicas, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar exigência concreta de ICMS-DIFAL, afastando a incidência da Súmula 266 do STF; (ii) estabelecer se incide ICMS-DIFAL sobre a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem transferência de titularidade; e (iii) determinar os efeitos da decadência parcial e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de deserção porque o preparo recursal foi regularmente comprovado. Acolhe-se parcialmente a prejudicial de decadência, reconhecendo-se sua ocorrência apenas em relação às cobranças anteriores ao período de 120 dias que antecedeu a impetração do mandado de segurança, permanecendo hígidas as demais exigências tributárias. Afasta-se a incidência da Súmula 266 do STF porque a impetração não se dirige contra lei em tese, mas contra ato concreto da Administração Tributária, materializado pela exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL demonstrada por documentos fiscais e guias de arrecadação. Reconhece-se o cabimento do mandado de segurança preventivo quando demonstrada a iminência ou a efetiva exigência de tributo reputado indevido, estando presentes o interesse processual e a utilidade da tutela jurisdicional. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque o processo se encontra devidamente instruído, permitindo o imediato julgamento do mérito. Afirma-se que a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadorias, consistente na transferência da titularidade dos bens, inexistente nas remessas entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica. Reconhece-se que a mera movimentação física de bens do ativo imobilizado destinados à execução das atividades empresariais não configura operação mercantil nem fato gerador do ICMS. Considera-se que as notas fiscais acostadas aos autos evidenciam a natureza das operações como transferências de ativo fixo sem destaque do ICMS, corroborando a inexistência de circulação jurídica de mercadorias. Aplica-se a orientação firmada pelo STF no Tema 1.099 e pela ADC 49, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça, segundo as quais não incide ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por inexistir transferência de titularidade. Reconhece-se o direito da impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos relativamente às cobranças não atingidas pela decadência, observadas as exigências administrativas e as vias judiciais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança preventivo para impugnar exigência concreta de ICMS-DIFAL, não incidindo a Súmula 266 do STF quando demonstrado ato administrativo de efeitos concretos. A transferência interestadual de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura circulação jurídica de mercadorias nem fato gerador do ICMS. A mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não autoriza a cobrança do ICMS-DIFAL. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver suficientemente instruído. A decadência no mandado de segurança alcança apenas os atos administrativos praticados há mais de 120 dias da impetração. É cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos relativamente às cobranças não alcançadas pela decadência, observadas as exigências legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I e XII; ADCT, art. 99; CPC, arts. 1.012, 1.013, § 3º, I, e 934; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 4.257/1989, art. 5º; CTN, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, ADC 49; STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.135.489/AL (Tema 261), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0806617-64.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 02.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800331-70.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 30.03.2026; TJPI, AI nº 0751220-86.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.09.2022; TJPI, AI nº 0755397-30.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 13.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 06/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face do AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ, ora recorridos. No ID 16627895 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente liminarmente o pedido e denegou a segurança, por entender que a pretensão formulada possuía caráter genérico e abstrato, incidindo a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente a Súmula nº 266 do STF, sustentando ser cabível o mandado de segurança preventivo diante da iminência de cobrança do DIFAL nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Aduz que tais operações não configuram circulação jurídica de mercadorias nem fato gerador do ICMS, invocando precedentes do STF e do STJ, inclusive a ADC nº 49, o Tema 1.099 da repercussão geral e a Súmula 166 do STJ. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL nas referidas operações e assegurar o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida por ser incabível mandado de segurança contra lei em tese, sustentando que o writ possui natureza repressiva e não preventiva. Defendeu, ainda, a decadência do direito de impetração, a impossibilidade de restituição de valores anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança em razão da Súmula nº 271 do STF, bem como a ausência de prova pré-constituída e a incidência do art. 166 do CTN quanto ao pedido de repetição de indébito. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, afastando a incidência da Súmula nº 266 do STF. Opinou, com fundamento na teoria da causa madura, pelo parcial provimento do recurso, a fim de conceder a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da apelante, sem finalidade mercantil, rejeitando, contudo, o pedido de restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF e da ausência de prova pré-constituída. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Das Preliminares Em relação à preliminar de deserção suscitada pelo Estado do Piauí, esta não merece prosperar. Verifica-se que o preparo recursal da apelação foi regularmente recolhido, conforme certificado no Id. nº 16627906. Assim, estando devidamente comprovado o atendimento desse pressuposto de admissibilidade, rejeito a preliminar de deserção. Ademais, no que se refere à prejudicial de decadência suscitada pelo Estado do Piauí, sob o argumento de que teria ocorrido a perda do prazo para a impetração do mandado de segurança, a alegação não merece acolhimento. Isso porque o termo inicial do prazo decadencial tem início com a efetiva ciência, pelo interessado, do ato administrativo que se pretende impugnar, momento a partir do qual passa a fluir o prazo legal para o manejo da ação mandamental. Nesse contexto, verifica-se que os Documentos de Arrecadação (DARs) impugnados possuem datas de vencimento distintas, correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2019. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 09/09/2019. Considerando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, constata-se que apenas o DAR com vencimento em maio de 2019 foi alcançado pela decadência. Em contrapartida, os boletos com vencimento nos meses de junho e julho de 2019 permanecem dentro do prazo legal para impugnação, razão pela qual não há decadência em relação a esses atos. Desse modo, a prejudicial de decadência deve ser acolhida apenas de forma parcial, em relação às cobranças anteriores à 09/05/2019, prosseguindo-se a análise do mérito quanto aos demais documentos de arrecadação impugnados. Saneado o feito, passo ao mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da incidência, ou não, do ICMS sobre operações de remessa interestadual de bens realizadas entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, quando tais bens se destinam à construção e à implantação de usinas eólicas situadas em diferentes unidades da Federação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por considerar que a impetração veiculava pretensão genérica, desvinculada de ato concreto imputável à autoridade coatora. Todavia, o exame do conjunto probatório evidencia conclusão diversa. Explico. O presente writ foi impetrado em face da exigência específica do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2019, cuja cobrança já havia sido efetivamente iniciada, conforme demonstram as guias de recolhimento (DARs) e os documentos fiscais acostados aos autos. Assim, não se está diante de insurgência contra ato hipotético ou abstrato, mas de impugnação a exigência tributária concreta e individualizada. Nessa perspectiva, a impetração reveste-se das características próprias do mandado de segurança preventivo, por meio do qual se busca impedir a continuidade da exigência de tributo reputado inconstitucional pelo impetrante, estando, portanto, presente o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afastado a incidência da Súmula nº 266 do STF em hipóteses dessa natureza, por reconhecer que não se trata de impugnação abstrata à validade de lei em tese, mas de insurgência contra ato concreto e individualizado da autoridade fazendária, consistente na exigência de recolhimento do tributo. Nesse contexto, não merece prevalecer a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Ao aplicar a Súmula nº 266 do STF, a sentença incorreu em inadequado enquadramento jurídico da controvérsia, por entender ausente o interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito. Como se vê, a impetração não se volta contra a norma em abstrato, mas sim contra ato específico da Administração Tributária, materializado na exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL, evidenciada pelas guias de arrecadação e demais documentos fiscais constantes dos autos. Desse modo, está configurada a existência de ato concreto apto a justificar o manejo do mandado de segurança, afastando a incidência do verbete sumular invocado. Sobre o tema, coleciono os precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 04.04.2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança com pedido liminar, denegou a ordem sob o fundamento de inadequação da via eleita, por suposta incidência da Súmula 266 do STF. O recurso busca afastar a exigência do ICMS relativo às vendas interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, no exercício de 2022, bem como reconhecer a inexigibilidade da cobrança do DIFAL e do FECOP no período anterior ao transcurso do prazo nonagesimal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível quando voltado contra ato normativo de efeitos concretos atinente à cobrança do ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se a exigência do DIFAL e do FECOP, no exercício de 2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual, à luz da modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.093 e do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porque a controvérsia não recai sobre lei em tese, mas sobre ato normativo de efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica da impetrante. Reconhece-se o cabimento do mandado de segurança preventivo para impugnar exigência tributária fundada em normas estaduais que disciplinam concretamente a cobrança do ICMS-DIFAL. Assenta-se que o STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, Tema 1093 da repercussão geral, definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS introduzido pela EC nº 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Observa-se que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar as cobranças relativas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até 24.02.2021, hipótese que não abrange a impetração ajuizada em 22.02.2022. Considera-se que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas supriu a exigência formal de edição de norma complementar para viabilizar a cobrança do DIFAL, sem instituir novo tributo nem majorar a carga tributária do ICMS. Aplica-se o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, para exigir a observância apenas da anterioridade nonagesimal. Conclui-se que o ICMS-DIFAL e o FECOP são inexigíveis no período de 01.01.2022 até 04.04.2022, sendo legítima a cobrança apenas a partir de 05.04.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, em dissonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que disciplina a exigência do ICMS-DIFAL. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal. 3. São inexigíveis o ICMS-DIFAL e o FECOP no período de 01.01.2022 a 04.04.2022, sendo válida a cobrança a partir de 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127, 146, III, 150, III, “b” e “c”, 155, § 2º, VII, e 155, § 2º, XII; CPC, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, § 11; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806617-64.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do STF. A impetração visou impedir a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte, realizadas no exercício de 2022, sob o argumento de inconstitucionalidade da cobrança antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL antes da noventena prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988; (ii) estabelecer se é válida a exigência do ICMS-DIFAL nas operações realizadas dentro dos 90 dias da publicação da LC 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança é admissível para impugnar ato normativo com efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante, não se aplicando a Súmula 266 do STF quando demonstrada a iminência de cobrança indevida, inclusive com comprovação documental de operação tributada. 2. A jurisprudência do STJ admite mandado de segurança com finalidade declaratória de direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ. 3. A cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe a observância da anterioridade nonagesimal, por força do art. 3º da LC 190/2022, que fixou expressamente tal exigência, ainda que não houvesse necessidade constitucional, conforme reconhecido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 4. A exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí antes de decorridos 90 dias da publicação da LC 190/2022 viola o princípio da legalidade tributária, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegalidade no referido período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança para impugnar exigência de ICMS-DIFAL fundada em ato normativo estadual com efeitos concretos, quando demonstrada a iminência de cobrança. 2. A exigência do ICMS-DIFAL somente é válida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022, conforme determina o seu art. 3º. 3. Cabe compensação tributária do valor eventualmente recolhido a título de ICMS-DIFAL no período da noventena, nos termos da Súmula 213/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-70.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 ) Assim, a hipótese autoriza o uso da via mandamental, estando presentes o interesse de agir e a utilidade da tutela jurisdicional, o que impõe a reforma parcial da sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito, reconhecendo-se o cabimento do mandado de segurança no presente caso. Estando o feito devidamente instruído, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, viabilizando o julgamento do mérito por esta Corte. A respeito, a Carta Magna prevê a adoção da alíquota interestadual ao contribuinte e não contribuinte de ICMS, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade do recolhimento da diferença do destinatário, se contribuinte ou do remetente, se o destinatário não for contribuinte; ainda, acrescentou o art. 99 ao ADCT para dispor sobre a partilha proporcional da referida diferença entre os Estados. Vejamos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (grifa-se) [...] XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Nesse contexto, a Lei n. 4.257/1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no Estado do Piauí, estabeleceu que: Art. 5º O imposto não incide sobre: I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; (grifa-se) II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras; VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante. Parágrafo Único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto. Como se observa, a legislação pertinente estabelece que a remessa de materiais entre estabelecimentos, quando não houver operação de qualquer natureza apta a ensejar a transferência da titularidade dos bens, não configura circulação jurídica de mercadorias, razão pela qual não se caracteriza o fato gerador do ICMS. Dessa forma, a simples transferência de materiais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, destinada à sua utilização na execução dos serviços contratados, não caracteriza circulação jurídica de mercadorias apta a ensejar a incidência do ICMS. Trata-se, em verdade, de procedimento inerente à prestação dos serviços ajustados com a empresa, sem que haja transferência de titularidade dos bens. No caso concreto, destaca-se que as notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos (ID 16627812 e seguintes) assinalam, no campo "Dados Adicionais", que a operação foi realizada sem destaque do ICMS, em razão da não incidência do tributo. Consta, especificamente, a observação: “Emitida sem destaque do ICMS, conforme art. 591-A do Decreto nº 24.569/97 (RICMS/CE). Ativo: 320000000114”, bem como a informação: “ICMS não incide conforme art. 7º, inciso XIV, do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/SP). Transferência de ativo fixo 42000002655”. Tais registros evidenciam que as operações foram tratadas como transferências de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem circulação jurídica de mercadorias e, por conseguinte, sem a ocorrência do fato gerador do ICMS. Assim, é forçoso concluir que o fato apontado pelo Fisco como gerador da diferença de alíquota do ICMS corresponde, em realidade, à mera transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, localizados em distintas unidades da Federação, com a finalidade exclusiva de viabilizar a execução de serviços por suas próprias filiais. No caso em exame, verifica-se que não houve transferência da titularidade dos bens, tampouco a realização de qualquer operação de natureza mercantil, mas sim o deslocamento de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa. Inexiste, portanto, operação de compra e venda, transferência de propriedade ou intuito de obtenção de lucro com a circulação dos bens, circunstâncias que afastam a configuração do fato gerador do ICMS. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 261, que estabelece o afastamento da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria, abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009). 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, reconheceu a inaplicabilidade da cobrança do ICMS na hipótese, por se tratar de mera transferência de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem circulação jurídica de mercadorias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS EM CANTEIRO DE OBRAS EM ESTADOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A empresa apelada, com sede no Estado de São Paulo, comprova a sua contratação pelo DNIT, para realização de obras nas rodovias dos Estados do Maranhão e Piauí. 2. No despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nos canteiros de obras que realiza. 3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela apelada não se destinam à comercialização, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da empresa. 4. Tem-se, portanto, que não incide o ICMS, na mera remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa a serem aplicados nas obras que realiza, não havendo lugar, para cobrança do diferencial de alíquotas. 5. Recurso conhecido e provimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751220-86.2021.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA . TEMA 1099. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1099, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por inexistir a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia . 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755397-30.2020 .8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, impõe-se reconhecer que o deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS, por inexistir circulação jurídica apta a ensejar a incidência do tributo, mas apenas mera movimentação física de bens entre unidades do mesmo titular. Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito. Estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, acolho parcialmente a prejudicial de decadência, reconhecendo a decadência apenas em relação às cobranças cujos vencimentos ocorreram há mais de 120 (cento e vinte) dias da impetração do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante/Impetrante de não se submeter à exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre a entrada, no Estado do Piauí, de bens integrantes de seu ativo imobilizado, transferidos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em diferentes unidades da Federação, por inexistência de fato gerador do imposto. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à restituição dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL relativamente às cobranças não alcançadas pela decadência, compreendidas entre junho de 2019 e a presente data, observada a via administrativa própria e o atendimento das exigências procedimentais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI, sem prejuízo do exercício do direito pelas vias judiciais cabíveis, caso necessário. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, afastar as preliminares e conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito. Estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, acolho parcialmente a prejudicial de decadência, reconhecendo a decadência apenas em relação às cobranças cujos vencimentos ocorreram há mais de 120 (cento e vinte) dias da impetração do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante/Impetrante de não se submeter à exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre a entrada, no Estado do Piauí, de bens integrantes de seu ativo imobilizado, transferidos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em diferentes unidades da Federação, por inexistência de fato gerador do imposto. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à restituição dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL relativamente às cobranças não alcançadas pela decadência, compreendidas entre junho de 2019 e a presente data, observada a via administrativa própria e o atendimento das exigências procedimentais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI, sem prejuízo do exercício do direito pelas vias judiciais cabíveis, caso necessário. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88." Impedimento/suspeição: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): , HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO e LIRTONS NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de agosto de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824554-92.2019.8.18.0140 APELANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS, ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS, IVAN TAUIL RODRIGUES APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, denegou a segurança por entender incabível a impetração contra lei em tese, com fundamento na Súmula 266 do STF. A recorrente pretende o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre transferências interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, destinados à implantação de usinas eólicas, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar exigência concreta de ICMS-DIFAL, afastando a incidência da Súmula 266 do STF; (ii) estabelecer se incide ICMS-DIFAL sobre a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem transferência de titularidade; e (iii) determinar os efeitos da decadência parcial e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de deserção porque o preparo recursal foi regularmente comprovado. Acolhe-se parcialmente a prejudicial de decadência, reconhecendo-se sua ocorrência apenas em relação às cobranças anteriores ao período de 120 dias que antecedeu a impetração do mandado de segurança, permanecendo hígidas as demais exigências tributárias. Afasta-se a incidência da Súmula 266 do STF porque a impetração não se dirige contra lei em tese, mas contra ato concreto da Administração Tributária, materializado pela exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL demonstrada por documentos fiscais e guias de arrecadação. Reconhece-se o cabimento do mandado de segurança preventivo quando demonstrada a iminência ou a efetiva exigência de tributo reputado indevido, estando presentes o interesse processual e a utilidade da tutela jurisdicional. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque o processo se encontra devidamente instruído, permitindo o imediato julgamento do mérito. Afirma-se que a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadorias, consistente na transferência da titularidade dos bens, inexistente nas remessas entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica. Reconhece-se que a mera movimentação física de bens do ativo imobilizado destinados à execução das atividades empresariais não configura operação mercantil nem fato gerador do ICMS. Considera-se que as notas fiscais acostadas aos autos evidenciam a natureza das operações como transferências de ativo fixo sem destaque do ICMS, corroborando a inexistência de circulação jurídica de mercadorias. Aplica-se a orientação firmada pelo STF no Tema 1.099 e pela ADC 49, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça, segundo as quais não incide ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por inexistir transferência de titularidade. Reconhece-se o direito da impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos relativamente às cobranças não atingidas pela decadência, observadas as exigências administrativas e as vias judiciais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança preventivo para impugnar exigência concreta de ICMS-DIFAL, não incidindo a Súmula 266 do STF quando demonstrado ato administrativo de efeitos concretos. A transferência interestadual de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura circulação jurídica de mercadorias nem fato gerador do ICMS. A mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não autoriza a cobrança do ICMS-DIFAL. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver suficientemente instruído. A decadência no mandado de segurança alcança apenas os atos administrativos praticados há mais de 120 dias da impetração. É cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos relativamente às cobranças não alcançadas pela decadência, observadas as exigências legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I e XII; ADCT, art. 99; CPC, arts. 1.012, 1.013, § 3º, I, e 934; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 4.257/1989, art. 5º; CTN, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, ADC 49; STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.135.489/AL (Tema 261), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0806617-64.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 02.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800331-70.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 30.03.2026; TJPI, AI nº 0751220-86.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.09.2022; TJPI, AI nº 0755397-30.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 13.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 06/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face do AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ, ora recorridos. No ID 16627895 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente liminarmente o pedido e denegou a segurança, por entender que a pretensão formulada possuía caráter genérico e abstrato, incidindo a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente a Súmula nº 266 do STF, sustentando ser cabível o mandado de segurança preventivo diante da iminência de cobrança do DIFAL nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Aduz que tais operações não configuram circulação jurídica de mercadorias nem fato gerador do ICMS, invocando precedentes do STF e do STJ, inclusive a ADC nº 49, o Tema 1.099 da repercussão geral e a Súmula 166 do STJ. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL nas referidas operações e assegurar o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida por ser incabível mandado de segurança contra lei em tese, sustentando que o writ possui natureza repressiva e não preventiva. Defendeu, ainda, a decadência do direito de impetração, a impossibilidade de restituição de valores anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança em razão da Súmula nº 271 do STF, bem como a ausência de prova pré-constituída e a incidência do art. 166 do CTN quanto ao pedido de repetição de indébito. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, afastando a incidência da Súmula nº 266 do STF. Opinou, com fundamento na teoria da causa madura, pelo parcial provimento do recurso, a fim de conceder a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da apelante, sem finalidade mercantil, rejeitando, contudo, o pedido de restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF e da ausência de prova pré-constituída. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Das Preliminares Em relação à preliminar de deserção suscitada pelo Estado do Piauí, esta não merece prosperar. Verifica-se que o preparo recursal da apelação foi regularmente recolhido, conforme certificado no Id. nº 16627906. Assim, estando devidamente comprovado o atendimento desse pressuposto de admissibilidade, rejeito a preliminar de deserção. Ademais, no que se refere à prejudicial de decadência suscitada pelo Estado do Piauí, sob o argumento de que teria ocorrido a perda do prazo para a impetração do mandado de segurança, a alegação não merece acolhimento. Isso porque o termo inicial do prazo decadencial tem início com a efetiva ciência, pelo interessado, do ato administrativo que se pretende impugnar, momento a partir do qual passa a fluir o prazo legal para o manejo da ação mandamental. Nesse contexto, verifica-se que os Documentos de Arrecadação (DARs) impugnados possuem datas de vencimento distintas, correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2019. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 09/09/2019. Considerando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, constata-se que apenas o DAR com vencimento em maio de 2019 foi alcançado pela decadência. Em contrapartida, os boletos com vencimento nos meses de junho e julho de 2019 permanecem dentro do prazo legal para impugnação, razão pela qual não há decadência em relação a esses atos. Desse modo, a prejudicial de decadência deve ser acolhida apenas de forma parcial, em relação às cobranças anteriores à 09/05/2019, prosseguindo-se a análise do mérito quanto aos demais documentos de arrecadação impugnados. Saneado o feito, passo ao mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da incidência, ou não, do ICMS sobre operações de remessa interestadual de bens realizadas entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, quando tais bens se destinam à construção e à implantação de usinas eólicas situadas em diferentes unidades da Federação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por considerar que a impetração veiculava pretensão genérica, desvinculada de ato concreto imputável à autoridade coatora. Todavia, o exame do conjunto probatório evidencia conclusão diversa. Explico. O presente writ foi impetrado em face da exigência específica do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2019, cuja cobrança já havia sido efetivamente iniciada, conforme demonstram as guias de recolhimento (DARs) e os documentos fiscais acostados aos autos. Assim, não se está diante de insurgência contra ato hipotético ou abstrato, mas de impugnação a exigência tributária concreta e individualizada. Nessa perspectiva, a impetração reveste-se das características próprias do mandado de segurança preventivo, por meio do qual se busca impedir a continuidade da exigência de tributo reputado inconstitucional pelo impetrante, estando, portanto, presente o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afastado a incidência da Súmula nº 266 do STF em hipóteses dessa natureza, por reconhecer que não se trata de impugnação abstrata à validade de lei em tese, mas de insurgência contra ato concreto e individualizado da autoridade fazendária, consistente na exigência de recolhimento do tributo. Nesse contexto, não merece prevalecer a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Ao aplicar a Súmula nº 266 do STF, a sentença incorreu em inadequado enquadramento jurídico da controvérsia, por entender ausente o interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito. Como se vê, a impetração não se volta contra a norma em abstrato, mas sim contra ato específico da Administração Tributária, materializado na exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL, evidenciada pelas guias de arrecadação e demais documentos fiscais constantes dos autos. Desse modo, está configurada a existência de ato concreto apto a justificar o manejo do mandado de segurança, afastando a incidência do verbete sumular invocado. Sobre o tema, coleciono os precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 04.04.2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança com pedido liminar, denegou a ordem sob o fundamento de inadequação da via eleita, por suposta incidência da Súmula 266 do STF. O recurso busca afastar a exigência do ICMS relativo às vendas interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, no exercício de 2022, bem como reconhecer a inexigibilidade da cobrança do DIFAL e do FECOP no período anterior ao transcurso do prazo nonagesimal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível quando voltado contra ato normativo de efeitos concretos atinente à cobrança do ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se a exigência do DIFAL e do FECOP, no exercício de 2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual, à luz da modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.093 e do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porque a controvérsia não recai sobre lei em tese, mas sobre ato normativo de efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica da impetrante. Reconhece-se o cabimento do mandado de segurança preventivo para impugnar exigência tributária fundada em normas estaduais que disciplinam concretamente a cobrança do ICMS-DIFAL. Assenta-se que o STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, Tema 1093 da repercussão geral, definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS introduzido pela EC nº 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Observa-se que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar as cobranças relativas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até 24.02.2021, hipótese que não abrange a impetração ajuizada em 22.02.2022. Considera-se que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas supriu a exigência formal de edição de norma complementar para viabilizar a cobrança do DIFAL, sem instituir novo tributo nem majorar a carga tributária do ICMS. Aplica-se o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, para exigir a observância apenas da anterioridade nonagesimal. Conclui-se que o ICMS-DIFAL e o FECOP são inexigíveis no período de 01.01.2022 até 04.04.2022, sendo legítima a cobrança apenas a partir de 05.04.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, em dissonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que disciplina a exigência do ICMS-DIFAL. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal. 3. São inexigíveis o ICMS-DIFAL e o FECOP no período de 01.01.2022 a 04.04.2022, sendo válida a cobrança a partir de 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127, 146, III, 150, III, “b” e “c”, 155, § 2º, VII, e 155, § 2º, XII; CPC, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, § 11; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806617-64.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LC 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do STF. A impetração visou impedir a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte, realizadas no exercício de 2022, sob o argumento de inconstitucionalidade da cobrança antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL antes da noventena prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988; (ii) estabelecer se é válida a exigência do ICMS-DIFAL nas operações realizadas dentro dos 90 dias da publicação da LC 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança é admissível para impugnar ato normativo com efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante, não se aplicando a Súmula 266 do STF quando demonstrada a iminência de cobrança indevida, inclusive com comprovação documental de operação tributada. 2. A jurisprudência do STJ admite mandado de segurança com finalidade declaratória de direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ. 3. A cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe a observância da anterioridade nonagesimal, por força do art. 3º da LC 190/2022, que fixou expressamente tal exigência, ainda que não houvesse necessidade constitucional, conforme reconhecido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 4. A exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí antes de decorridos 90 dias da publicação da LC 190/2022 viola o princípio da legalidade tributária, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegalidade no referido período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança para impugnar exigência de ICMS-DIFAL fundada em ato normativo estadual com efeitos concretos, quando demonstrada a iminência de cobrança. 2. A exigência do ICMS-DIFAL somente é válida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022, conforme determina o seu art. 3º. 3. Cabe compensação tributária do valor eventualmente recolhido a título de ICMS-DIFAL no período da noventena, nos termos da Súmula 213/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-70.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 ) Assim, a hipótese autoriza o uso da via mandamental, estando presentes o interesse de agir e a utilidade da tutela jurisdicional, o que impõe a reforma parcial da sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito, reconhecendo-se o cabimento do mandado de segurança no presente caso. Estando o feito devidamente instruído, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, viabilizando o julgamento do mérito por esta Corte. A respeito, a Carta Magna prevê a adoção da alíquota interestadual ao contribuinte e não contribuinte de ICMS, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade do recolhimento da diferença do destinatário, se contribuinte ou do remetente, se o destinatário não for contribuinte; ainda, acrescentou o art. 99 ao ADCT para dispor sobre a partilha proporcional da referida diferença entre os Estados. Vejamos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (grifa-se) [...] XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Nesse contexto, a Lei n. 4.257/1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no Estado do Piauí, estabeleceu que: Art. 5º O imposto não incide sobre: I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; (grifa-se) II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras; VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante. Parágrafo Único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto. Como se observa, a legislação pertinente estabelece que a remessa de materiais entre estabelecimentos, quando não houver operação de qualquer natureza apta a ensejar a transferência da titularidade dos bens, não configura circulação jurídica de mercadorias, razão pela qual não se caracteriza o fato gerador do ICMS. Dessa forma, a simples transferência de materiais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, destinada à sua utilização na execução dos serviços contratados, não caracteriza circulação jurídica de mercadorias apta a ensejar a incidência do ICMS. Trata-se, em verdade, de procedimento inerente à prestação dos serviços ajustados com a empresa, sem que haja transferência de titularidade dos bens. No caso concreto, destaca-se que as notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos (ID 16627812 e seguintes) assinalam, no campo "Dados Adicionais", que a operação foi realizada sem destaque do ICMS, em razão da não incidência do tributo. Consta, especificamente, a observação: “Emitida sem destaque do ICMS, conforme art. 591-A do Decreto nº 24.569/97 (RICMS/CE). Ativo: 320000000114”, bem como a informação: “ICMS não incide conforme art. 7º, inciso XIV, do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/SP). Transferência de ativo fixo 42000002655”. Tais registros evidenciam que as operações foram tratadas como transferências de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem circulação jurídica de mercadorias e, por conseguinte, sem a ocorrência do fato gerador do ICMS. Assim, é forçoso concluir que o fato apontado pelo Fisco como gerador da diferença de alíquota do ICMS corresponde, em realidade, à mera transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, localizados em distintas unidades da Federação, com a finalidade exclusiva de viabilizar a execução de serviços por suas próprias filiais. No caso em exame, verifica-se que não houve transferência da titularidade dos bens, tampouco a realização de qualquer operação de natureza mercantil, mas sim o deslocamento de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa. Inexiste, portanto, operação de compra e venda, transferência de propriedade ou intuito de obtenção de lucro com a circulação dos bens, circunstâncias que afastam a configuração do fato gerador do ICMS. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 261, que estabelece o afastamento da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria, abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009). 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, reconheceu a inaplicabilidade da cobrança do ICMS na hipótese, por se tratar de mera transferência de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem circulação jurídica de mercadorias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS EM CANTEIRO DE OBRAS EM ESTADOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A empresa apelada, com sede no Estado de São Paulo, comprova a sua contratação pelo DNIT, para realização de obras nas rodovias dos Estados do Maranhão e Piauí. 2. No despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nos canteiros de obras que realiza. 3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela apelada não se destinam à comercialização, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da empresa. 4. Tem-se, portanto, que não incide o ICMS, na mera remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa a serem aplicados nas obras que realiza, não havendo lugar, para cobrança do diferencial de alíquotas. 5. Recurso conhecido e provimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751220-86.2021.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA . TEMA 1099. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1099, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por inexistir a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia . 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755397-30.2020 .8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, impõe-se reconhecer que o deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS, por inexistir circulação jurídica apta a ensejar a incidência do tributo, mas apenas mera movimentação física de bens entre unidades do mesmo titular. Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito. Estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, acolho parcialmente a prejudicial de decadência, reconhecendo a decadência apenas em relação às cobranças cujos vencimentos ocorreram há mais de 120 (cento e vinte) dias da impetração do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante/Impetrante de não se submeter à exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre a entrada, no Estado do Piauí, de bens integrantes de seu ativo imobilizado, transferidos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em diferentes unidades da Federação, por inexistência de fato gerador do imposto. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à restituição dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL relativamente às cobranças não alcançadas pela decadência, compreendidas entre junho de 2019 e a presente data, observada a via administrativa própria e o atendimento das exigências procedimentais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI, sem prejuízo do exercício do direito pelas vias judiciais cabíveis, caso necessário. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, afastar as preliminares e conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito. Estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, acolho parcialmente a prejudicial de decadência, reconhecendo a decadência apenas em relação às cobranças cujos vencimentos ocorreram há mais de 120 (cento e vinte) dias da impetração do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante/Impetrante de não se submeter à exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre a entrada, no Estado do Piauí, de bens integrantes de seu ativo imobilizado, transferidos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em diferentes unidades da Federação, por inexistência de fato gerador do imposto. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à restituição dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL relativamente às cobranças não alcançadas pela decadência, compreendidas entre junho de 2019 e a presente data, observada a via administrativa própria e o atendimento das exigências procedimentais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ/PI, sem prejuízo do exercício do direito pelas vias judiciais cabíveis, caso necessário. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88." Impedimento/suspeição: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): , HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO e LIRTONS NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de agosto de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

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