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0824536-23.2024.8.14.0006

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  1. Intimação

    TJPA · Vara da Fazenda Pública de Ananindeua · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824536-23.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] AUTOR: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio que afirma ter adquirido durante o exercício do serviço público estadual e não ter usufruído antes da aposentadoria. Narra o autor, em síntese, que exerceu o cargo de Professor – Nível Superior, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo ingressado no serviço público em 29/02/1984 e se afastado para fins de aposentadoria em 10/08/2023, no âmbito do Processo Administrativo nº 2023/912146. Alega que, durante a atividade funcional, adquiriu dois períodos de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes aos triênios 2014-2017 e 2017-2020, sem que tivesse usufruído os respectivos afastamentos ou utilizado o tempo correspondente para fins de aposentadoria. Sustenta que, nos termos do art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994, após cada triênio ininterrupto de exercício o servidor faz jus a sessenta dias de licença-prêmio, razão pela qual afirma possuir direito adquirido a 120 dias, equivalentes a quatro meses de licença. Defende que, consumada a aposentadoria e tornando-se impossível o gozo do benefício, a licença-prêmio deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Afirmou que a base de cálculo deveria corresponder à última remuneração percebida na atividade, apontando o valor de R$ 13.007,29 e apresentando memória de cálculo que alcançou R$ 58.551,40, já considerados atualização e juros até outubro de 2024. Requereu, ao final, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização equivalente aos 120 dias de licença-prêmio não usufruídos, acrescida dos consectários legais, além da concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação em razão da idade e destacamento dos honorários contratuais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheques, documentos funcionais, ficha funcional, contrato de honorários e memória de cálculo. Em 28/10/2024, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na oportunidade, entendeu-se que a parte autora havia ajuizado diversas demandas referentes a períodos de licença-prêmio e adotado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora não houvesse Juizado Especial instalado na Comarca de Ananindeua, reputando-se inepta a petição inicial. O autor opôs embargos de declaração, sustentando existir contradição, pois outras demandas de idêntica natureza, propostas pelo mesmo demandante, encontravam-se em regular tramitação perante este Juízo. Intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões aos aclaratórios, defendendo sua rejeição. Por sentença de 23/03/2025, os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inconformado, o autor interpôs recurso, recebido e posteriormente processado como Apelação Cível, reiterando a competência desta Vara da Fazenda Pública para processamento da demanda, apesar da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, bem como sustentando que a propositura de ações autônomas para distintos períodos aquisitivos de licença-prêmio não configuraria fracionamento indevido do crédito. O Estado do Pará apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao fundamento, entre outros, de fracionamento indevido e inexistência do direito material pretendido. Submetido o recurso à 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi-lhe dado parcial provimento para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. O julgamento estabeleceu, ainda, que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as causas de até sessenta salários mínimos, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009, e que a propositura de ações distintas para cobrança de diferentes períodos aquisitivos de licença-prêmio não caracteriza, por si só, fracionamento indevido, por se tratar de direitos autônomos e com causas de pedir distintas. O julgamento recursal transitou em julgado em 31/10/2025. Após o retorno dos autos, foi determinado o seu arquivamento em 28/02/2026. A parte autora requereu o desarquivamento e regular prosseguimento, esclarecendo que a decisão do Tribunal havia cassado a sentença e determinado o processamento da demanda, tendo o Estado do Pará, inclusive, já apresentado contestação após o retorno dos autos. Em decisão de 16/04/2026, foi deferido o desarquivamento e determinado o prosseguimento do feito, com citação do Estado do Pará. A parte autora suscitou questão de ordem, informando que o ente estadual já havia apresentado contestação anteriormente, razão pela qual requereu fosse dispensada nova citação e aberta vista para réplica. O Estado do Pará, em manifestação posterior, ratificou expressamente a contestação anteriormente apresentada. Na contestação, o Estado do Pará suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, argumentando que a conversão de licença-prêmio em pecúnia somente seria possível com o rompimento do vínculo funcional por aposentadoria ou falecimento. No mérito, sustentou que a Lei Estadual nº 5.810/1994 não autorizaria a conversão em pecúnia dos períodos integrais de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, defendendo que o art. 99, II, do Regime Jurídico Único Estadual somente asseguraria remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, relativamente à fração de tempo igual ou superior a um terço do período necessário à aquisição do benefício. Afirmou que, quanto aos períodos integralmente adquiridos, ao servidor em atividade caberia requerer o gozo da licença ou sua conversão em tempo de serviço, não existindo previsão legal para conversão posterior em dinheiro. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos aptos a afastar sua presunção de veracidade. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de já se encontrar aposentada e de não ser mais possível usufruir a licença. Afirmou não ter utilizado os períodos de licença-prêmio para contagem em dobro na aposentadoria e sustentou que a conversão em pecúnia da licença não usufruída pelo servidor aposentado decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, independentemente de requerimento administrativo anterior. Argumentou, ainda, que o Estado do Pará não juntou documento capaz de demonstrar o efetivo gozo dos períodos discutidos ou sua utilização para outro fim, reiterando integralmente os pedidos deduzidos na petição inicial. Ambas as partes reputaram suficiente a prova documental, não havendo requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, as próprias partes não indicaram necessidade de dilação probatória. Encontra-se o feito, portanto, em condições de julgamento. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. O próprio fundamento defensivo parte da premissa de que eventual conversão pecuniária somente poderia ser discutida após o encerramento do vínculo funcional. No caso concreto, a pretensão do autor está justamente fundada em sua passagem para a inatividade, ocorrida em 10/08/2023, momento a partir do qual sustenta ter se tornado impossível usufruir as licenças adquiridas durante o exercício funcional. Não se cuida, portanto, de servidor em atividade pretendendo substituir, por sua exclusiva conveniência, a fruição de licença por pagamento em dinheiro. A pretensão decorre justamente da impossibilidade superveniente de gozo em razão do encerramento da atividade funcional. Além disso, uma vez resistida judicialmente pelo ente público a pretensão de conversão, mostra-se presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. É igualmente dispensável requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse processual quando a controvérsia jurídica se encontra configurada e o próprio ente público contesta o direito material vindicado. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. Da licença-prêmio e de sua conversão em pecúnia Nos termos do art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994: “Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.” A controvérsia não reside propriamente na possibilidade de aquisição da licença-prêmio, mas na possibilidade de converter em pecúnia, após a aposentadoria, períodos integralmente adquiridos e que não foram usufruídos nem utilizados para outro fim. O Estado sustenta interpretação restritiva do art. 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994, segundo a qual a conversão obrigatória em remuneração adicional por ocasião da aposentadoria estaria limitada à fração de tempo igual ou superior a um terço do período necessário à aquisição da licença. Essa interpretação, todavia, não resolve a situação dos períodos integralmente adquiridos, mas que permaneceram pendentes de fruição até o encerramento da atividade funcional. Uma vez aposentado o servidor, torna-se materialmente impossível conceder-lhe afastamento remunerado do serviço. Nessas circunstâncias, impedir simultaneamente o gozo da licença e a correspondente indenização implicaria a incorporação gratuita, pela Administração Pública, do período de descanso remunerado adquirido pelo servidor durante a atividade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, nem utilizadas para contagem em dobro para aposentadoria, podem ser convertidas em pecúnia por ocasião da inatividade, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Essa orientação não cria vantagem funcional sem previsão legal. A indenização constitui consequência patrimonial da impossibilidade de fruição de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, o autor afirma ter adquirido os períodos correspondentes aos triênios 2014-2017 e 2017-2020, totalizando 120 dias. O Estado, embora tenha sustentado tese jurídica contrária à possibilidade de conversão, não apresentou documentação demonstrando que os períodos especificamente discutidos foram efetivamente gozados, indenizados ou computados para outro benefício funcional. De igual forma, não apontou faltas, afastamentos ou penalidades específicas ocorridas nos triênios indicados capazes de impedir a aquisição das licenças. Tratando-se de fatos funcionais cuja documentação se encontra sob domínio da própria Administração Pública, competia ao ente demandado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não o fez. Desse modo, demonstrada a passagem do servidor à inatividade e ausente prova de fruição ou aproveitamento dos períodos reclamados, encontra-se configurado o direito à conversão em pecúnia. 4. Da divergência material existente na réplica Registro que, em determinado trecho da réplica, a parte autora menciona “um triênio referente ao período aquisitivo de 2014/2020” e saldo de dois meses. A afirmação, contudo, revela evidente inconsistência material com o restante dos autos. A petição inicial é expressa ao individualizar dois períodos aquisitivos — 2014-2017 e 2017-2020 — e formular pedido correspondente a 120 dias. A memória de cálculo igualmente discrimina os dois períodos. O próprio acórdão que cassou a primeira sentença registrou expressamente que o objeto da demanda corresponde aos dois triênios. Por fim, na mesma réplica a parte autora expressamente reitera a petição inicial em sua integralidade. Não houve pedido formal de desistência parcial, renúncia ao direito ou alteração do pedido. Por conseguinte, a referência isolada a apenas dois meses deve ser compreendida como erro material da peça, permanecendo a demanda delimitada pelos dois períodos aquisitivos indicados na inicial. 5. Da base de cálculo A indenização deverá corresponder à remuneração que serviria de base para o pagamento da licença-prêmio na data em que a conversão se tornou devida, observadas as parcelas de natureza remuneratória que ordinariamente integrariam os vencimentos do servidor. A parte autora apresentou cálculo tomando como referência o valor de R$ 13.007,29, multiplicado por quatro meses, e posteriormente aplicou índices de atualização e juros, alcançando R$ 58.551,40. Todavia, o documento constitui memória unilateral apresentada pela parte e já inclui consectários incidentes até outubro de 2024. Além disso, os contracheques juntados discriminam diversas rubricas e bases distintas, de modo que a definição do valor final deve observar apenas as verbas juridicamente integrantes da remuneração para a finalidade indenizatória, excluídas parcelas de natureza eventual ou indenizatória. Por isso, o reconhecimento do direito aos 120 dias de licença-prêmio não implica homologação automática da memória de cálculo apresentada com a inicial. O montante deverá ser apurado mediante cálculo, tomando-se como base a remuneração juridicamente pertinente na data da aposentadoria, observadas as fichas financeiras constantes dos autos e os critérios definidos nesta sentença. 7. Correção monetária e juros Por se tratar de obrigação pecuniária imposta à Fazenda Pública e tendo o direito à indenização se tornado exigível quando inviabilizado o gozo da licença em razão da aposentadoria, a atualização do crédito deve ter como termo inicial essa data. Quanto aos consectários, deverão ser observados, na elaboração dos cálculos, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública no respectivo período, inclusive a disciplina instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação de índices incompatíveis com o regime constitucional vigente. 8. Honorários advocatícios e custas O Tribunal de Justiça, ao determinar o prosseguimento desta demanda, definiu expressamente que o feito deve observar o procedimento da Lei nº 12.153/2009. Consequentemente, incide o art. 27 da referida lei, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam neste momento. Igualmente não há condenação do Estado do Pará ao pagamento de custas, diante da legislação aplicável. O pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser observado oportunamente quando da expedição da requisição de pagamento, desde que atendidos os requisitos legais e existente nos autos contrato válido anteriormente à expedição. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA à conversão em pecúnia de 120 (cento e vinte) dias de licença-prêmio, correspondentes aos períodos aquisitivos 2014-2017 e 2017-2020, desde que não tenham sido usufruídos, indenizados ou utilizados para contagem de tempo ou concessão de outra vantagem funcional, circunstâncias cuja ocorrência não foi demonstrada pelo réu nestes autos; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da correspondente indenização, equivalente a quatro meses da remuneração juridicamente integrante da base de cálculo da licença-prêmio na data da passagem do autor à inatividade, excluídas parcelas meramente indenizatórias ou eventuais, devendo o valor ser apurado por cálculo aritmético; c) DETERMINAR que sobre o valor devido incidam atualização monetária e juros na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a contar da data em que a conversão se tornou exigível pela aposentadoria, observada, em especial, a disciplina constitucional superveniente e vedada a cumulação indevida de índices; Outrossim, DEFERO, por ocasião da expedição da requisição de pagamento, o destacamento dos honorários contratuais, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o contrato juntado aos autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, em razão do rito aplicável, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. ANANINDEUA, 25 de agosto de 2026. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985

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