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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824373-67.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE NILSON QUEIROZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA (RN019252) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da CAERN, em razão de falha no abastecimento de água e cobranças desproporcionais ao consumo efetivo. A medida liminar foi deferida em 23/10/2025 (ID 167846479), determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de água e a abstenção de negativação do nome do autor. Em 04/02/2026, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID 176492879). Em 07/07/2026, ante a alegação de descumprimento reiterado, esta Juízo expediu decisão (ID 192113529) determinando à CAERN que, no prazo de 48 horas, comprovasse o efetivo e ininterrupto restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de majoração da multa diária, além de requisitar certidão da Secretaria acerca das datas de ciência das decisões judiciais pela ré. A CAERN manifestou-se (ID 192811429), informando que o ramal foi religado em 06/02/2026 e que permaneceria ativo. Junto com a manifestação, a concessionária juntou documento administrativo interno (ID 192811430), no qual o Coordenador da Unidade de Receita de Mossoró registra: "O cliente insiste em ser inadimplente, logo, seu ramal de água será cortado novamente a qualquer momento." A parte autora manifestou-se (ID 194827861) pugnando pelo reconhecimento do descumprimento da tutela, pela produção de prova técnica sobre o abastecimento efetivo, pelo reforço da tutela com proibição de novo corte, e pela aplicação de sanções por litigância de má-fé. A parte autora requereu ainda, em ID 194833721, a desconsideração do documento ID 194833682, por ter sido juntado por equívoco, referindo-se a processo de cliente diverso. A certidão de ID 195467532, expedida em cumprimento à decisão de 07/07/2026, informa que a CAERN não registrou ciência da decisão que concedeu a medida liminar (ID 167846479), tendo a citação sido expedida eletronicamente em 24/10/2025; quanto à decisão de ID 176492879, a ré registrou ciência em 06/02/2026, com prazo até 04/03/2026. Os autos foram conclusos para despacho em 05/08/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I — Da questão processual: desconsideração do documento ID 194833682 A parte autora requereu a desconsideração do documento de ID 194833682, afirmando que foi juntado por engano e refere-se a processo de cliente diverso. O pedido é singelo e sem impugnação. Defere-se o requerimento: o documento em questão deve ser desconsiderado para todos os fins processuais, por não guardar relação com os fatos debatidos nestes autos. II.II — Do cumprimento (ou não) da tutela de urgência A controvérsia central neste momento processual é verificar se a CAERN cumpriu, de forma efetiva e contínua, a tutela de urgência que lhe impõe a obrigação de restabelecer o fornecimento regular de água ao imóvel do autor. A decisão de ID 192113529 foi expressa ao reconhecer que, por se tratar de fato negativo para o consumidor, cabe à concessionária o ônus de provar, de modo inequívoco, o cumprimento da ordem, mediante relatórios de serviço, leituras do medidor ou outros registros operacionais — em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, que encontra amparo nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código de Processo Civil, além de decorrer da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária. A CAERN, intimada pessoalmente e em caráter de urgência, apresentou manifestação que se limita a informar a data e horário da religação do ramal (06/02/2026, às 15h50, via OS ID 192811431) e a repetir, em despacho administrativo de 11/05/2026 (ID 192811430), que o ramal permanecia ligado. Não juntou, porém, nenhum dos elementos mínimos exigidos para demonstrar o fornecimento efetivo e contínuo: ausentes histórico de leituras do medidor, fotografias do hidrômetro, memória de cálculo das faturas, registros de pressão na rede, relatórios de abastecimento ou qualquer outro dado técnico que demonstre que, após a religação, a água chegou regularmente ao imóvel do autor. O ônus probatório não foi cumprido. Ramal cadastrado como "ligado" no sistema interno da concessionária não equivale a fornecimento efetivo, regular e contínuo de água. A distinção é elementar e não pode ser ignorada: a ligação do ramal é pressuposto do abastecimento, não prova dele. Mais grave é a contradição interna dos próprios documentos apresentados pela CAERN. Ao mesmo tempo em que afirma, na manifestação de ID 192811429, que vem cumprindo a tutela, juntou o despacho administrativo de ID 192811430, assinado pelo Coordenador da Unidade de Receita de Mossoró em 11/05/2026, no qual consta expressamente: "O cliente insiste em ser inadimplente, logo, seu ramal de água será cortado novamente a qualquer momento." Esse registro não é simples informação interna: é a declaração formal de um agente da própria concessionária, em documento assinado eletronicamente com amparo no Decreto Estadual nº 27.685/2018, de que há intenção de novo corte baseado em débitos cuja legitimidade está sub judice. A ameaça é concreta e atual, e demonstra que o cumprimento da tutela pela CAERN não é incontroverso. Acresce que, consoante a certidão de ID 195467532, a CAERN não registrou ciência formal da decisão que concedeu a medida liminar (ID 167846479), embora tenha sido citada eletronicamente em 24/10/2025, com prazo de 15 dias. A ausência de registro de ciência não elide o conhecimento processual da ordem, uma vez que a citação foi regularmente expedida e publicada (28/10/2025), sendo que a própria ré apresentou contestação tempestiva (ID 170056841, em 13/11/2025), demonstrando plena ciência dos termos do processo. Diante desse quadro, reconhece-se que a CAERN não comprovou, de forma satisfatória, o cumprimento efetivo e contínuo da tutela de urgência. A prova da religação pontual do ramal não supre a exigência de demonstração do abastecimento regular ao longo do período. III — Da determinação de produção de prova técnica Constatada a insuficiência das provas apresentadas pela CAERN, e tendo em vista que os documentos técnicos indispensáveis à verificação do cumprimento da ordem judicial — leituras completas do medidor, histórico de consumo, registros de pressão e relatórios de abastecimento — estão sob exclusivo domínio da concessionária, determina-se a apresentação compulsória dessas informações, com fundamento nos arts. 369, 396 e 400, parágrafo único, do CPC, bem como nos arts. 6º, VIII, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. IV — Da proibição de novo corte O documento administrativo de ID 192811430 revela ameaça concreta e iminente de suspensão do fornecimento de água com base nas 25 faturas mencionadas pela CAERN — das quais apenas 6 estão abrangidas expressamente pelo processo, segundo a própria concessionária, mas todas decorrem da mesma falha operacional que originou esta demanda (alteração do medidor, registros de consumo incompatíveis com o abastecimento efetivo). A tutela de urgência em vigor proíbe a suspensão do serviço enquanto não dirimida judicialmente a controvérsia sobre a medição e os valores devidos. Qualquer novo corte fundado nas faturas objeto de discussão nestes autos — incluindo aquelas geradas no período de desabastecimento alegado — constitui descumprimento da ordem judicial. Determina-se, portanto, expressamente, que a CAERN se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel do autor com fundamento em qualquer das faturas relacionadas ao período e à falha operacional discutidos nestes autos, sob pena de majoração imediata da multa diária já fixada. V — Da litigância de má-fé A parte autora requer a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC, apontando conduta contraditória e temerária da CAERN. Com efeito, a apresentação simultânea de manifestação afirmando o cumprimento da tutela e de documento interno anunciando novo corte iminente configura comportamento processual objetivamente contraditório, incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). A CAERN, detentora exclusiva de todos os registros operacionais que poderiam esclarecer a controvérsia, optou por apresentar declarações unilaterais genéricas em vez de prova técnica, deixando de cumprir o ônus que lhe fora expressamente atribuído pela decisão de ID 192113529. Não obstante, a aplicação das sanções pecuniárias por litigância de má-fé neste momento exige avaliação de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e observância do contraditório. Por ora, registra-se formalmente a conduta, com advertência à CAERN de que a reiteração ou a comprovação de descumprimento doloso da ordem judicial, após a apresentação dos documentos determinados nesta decisão, ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis (art. 536, §3º, do CPC). VI - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de desconsideração do documento ID 194833682, por ter sido juntado por equívoco e não se referir a este processo. Anote-se nos autos que referido documento deve ser desconsiderado para todos os fins processuais. 2. Reconheço que a CAERN não comprovou, de forma satisfatória, o fornecimento efetivo, regular e contínuo de água ao imóvel do autor após a religação do ramal, uma vez que os documentos apresentados limitam-se a registrar a religação pontual do ramal, sem demonstrar o abastecimento contínuo subsequente. 3. Determino à CAERN que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os seguintes documentos e registros operacionais relativos ao imóvel do autor, referentes ao período compreendido entre outubro de 2023 e a data desta decisão: (a) histórico completo de leituras do medidor, com as leituras anteriores e posteriores à substituição do equipamento; (b) fotografias mensais do hidrômetro, quando existentes; (c) memória de cálculo das faturas emitidas no período; (d) relatórios de abastecimento, interrupções programadas ou emergenciais e registros de pressão da rede na área do imóvel; (e) ordens de serviço relacionadas ao imóvel, incluindo a de substituição do medidor. O descumprimento desta determinação implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, podendo ser considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos. 4. Determino expressamente à CAERN que se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel do autor com fundamento em quaisquer faturas geradas no período e relacionadas à falha operacional discutida nestes autos, enquanto não houver deliberação judicial definitiva sobre a legitimidade dessas cobranças, sob pena de caracterização de descumprimento da tutela de urgência vigente e consequente majoração da multa diária já fixada, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 5. Advirto formalmente a CAERN de que a reiteração de comportamento processual contraditório — como o verificado na simultânea apresentação de manifestação de cumprimento e de documento interno ameaçando novo corte — e o eventual descumprimento das determinações desta decisão poderão ensejar, além da majoração da multa já fixada, a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC, bem como a comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC). 6. Após a juntada dos documentos determinados no item 3, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de setembro de 2026. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito
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