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0824232-60.2018.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 15ª Vara Cível de São Luís · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0824232-60.2018.8.10.0001 AÇÃO – MONITÓRIA (40) REQUERENTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A REQUERIDO :ELIANA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ELIANA COSTA RIBEIRO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 28.198,92 (vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo consignado nº 736039147. A pretensão encontra-se amparada pelo contrato e pelo demonstrativo do débito apresentados com a petição inicial, documentos que constituem prova escrita suficiente da obrigação. Expedido o mandado monitório, a parte requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento de ID 173879400. Contudo, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado no ID 177335305. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 28.198,92 (vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido dos encargos previstos no contrato, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 15ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 2742/2026

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