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0824231-97.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824231-97.2026.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ALCIMAR MENDES DE MACEDO. ADVOGADOS: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB/MA 7.172) E IGOR SEKEFF CASTRO (OAB/MA 7.187). AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIMAR MENDES DE MACEDO contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais nº 0867068-38.2024.8.10.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e facultou o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que é pessoa idosa, aposentada e que aufere renda mensal de 1 (um) salário mínimo, valor que se destina integralmente à manutenção de sua subsistência e de sua família. Sustenta que anexou aos autos comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência, despesas de água, luz, alimentação e extratos, os quais atestam sua precária situação financeira. Defende que a declaração deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade e que o julgador originário não apontou elementos concretos capazes de desconstituir essa presunção, utilizando indevidamente o valor da causa como parâmetro de capacidade econômica. Assevera a presença de perigo de dano em razão da ameaça iminente de cancelamento da distribuição do feito no primeiro grau. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, o Relator poderá suspender os efeitos da decisão recorria quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos exigidos pela legislação processual civil. A probabilidade do direito resta estampada na disciplina dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Para o indeferimento da benesse, cabe ao julgador demonstrar expressamente a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou tese vinculante vedando o indeferimento sumário da gratuidade mediante critérios genéricos e sem a devida indicação de fatos concretos aptos a ilidir a presunção legal. Nesse sentido decidiu a Corte Especial do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, a agravante comprovou ser aposentada e auferir proventos reduzidos, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas básicas de subsistência. O elevado valor atribuído à causa (R$ 79.653,95) não constitui elemento apto a demonstrar riqueza ou liquidez patrimonial, pois reflete unicamente a estimativa da recomposição do saldo do PASEP buscada em juízo. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é premente, uma vez que a decisão agravada determinou expressamente o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, o que resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito e na afronta à garantia de acesso à ordem jurídica justa. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo, obstando a exigência do recolhimento das custas processuais ou o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, transmitindo-lhe o teor desta decisão para os devidos fins de cumprimento (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se o agravado BANCO DO BRASIL S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto

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