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0824193-31.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: secunicrim-nucleo2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824193-31.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: KELLY NAYANA PESSOA REIS DECISÃO KELLY NAYANA PESSOA REIS, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, requerendo, em síntese, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão quanto ao não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, a desclassificação da imputação para delito culposo de trânsito, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a produção e juntada de provas periciais e audiovisuais, a oitiva das testemunhas arroladas e a rejeição do pedido de reparação mínima formulado pelo Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a manifesta inadmissibilidade do ANPP, a impossibilidade de desclassificação antecipada, a manutenção da qualificadora e o regular prosseguimento da instrução. É o relatório. Decido. A Defesa requer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com fundamento no art. 28-A, § 14, do CPP, sob o argumento de que não houve manifestação específica sobre o ANPP. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O art. 28-A do CPP exige, entre outros requisitos, que a infração seja praticada sem violência ou grave ameaça e tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis. A acusação imputou à ré o delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena mínima do homicídio qualificado é de 12 (doze) anos. Aplicada a redução máxima de 2/3 pela tentativa, chega-se a 4 (quatro) anos, e não a patamar inferior. Além disso, a imputação descreve violência física diretamente exercida contra a vítima. Há, portanto, óbices objetivos ao cabimento do ANPP na capitulação atual. Embora o art. 28-A, § 14, do CPP preveja a remessa ao órgão superior em caso de recusa ministerial, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.126.729/SC, ressalvou as hipóteses de manifesta inadmissibilidade objetiva do acordo. (Jurisprudência do STJ) A eventual desclassificação para delito culposo não altera essa conclusão, pois depende da prova e ainda não foi reconhecida judicialmente. Não é possível considerar, nesta fase, enquadramento jurídico futuro e hipotético para admitir o ANPP. Caso sobrevenha efetiva desclassificação ou outra alteração da imputação que torne o acordo objetivamente cabível, a questão poderá ser novamente submetida ao Ministério Público, observada a disciplina do art. 28-A do CPP. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão do ANPP, bem como o pedido de sobrestamento do processo. A Defesa sustenta a inexistência de elementos seguros de dolo de matar e requer a desclassificação para delito culposo de trânsito. A pretensão não pode ser acolhida nesta fase. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita excepcionalmente a desclassificação antecipada quando a questão for exclusivamente jurídica e independer de prova, não é essa a hipótese dos autos. A controvérsia envolve a dinâmica do fato, a trajetória e a velocidade do veículo, a visibilidade da vítima, a possibilidade de frenagem ou desvio, a existência de manobra evasiva, a passagem do veículo sobre o corpo da vítima e as circunstâncias posteriores ao atropelamento. Trata-se, portanto, de matéria fático-probatória. A própria Defesa requer prova pericial, análise das imagens e oitiva de testemunhas para reconstrução dos fatos, o que impede conclusão antecipada sobre o dolo. A menção, na denúncia, à velocidade reduzida do veículo, o uso da expressão “sinistro de trânsito” em registros policiais e a ausência de motivo antecedente não afastam, por si sós, a imputação dolosa. A existência de dolo deverá ser examinada à luz do conjunto probatório. Após a instrução, este Juízo apreciará a hipótese cabível, nos termos dos arts. 413 a 419 do CPP. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de desclassificação antecipada, sem prejuízo de sua análise ao final da primeira fase do procedimento. A Defesa requer o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que teria dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima. O pedido não comporta acolhimento antecipado. A denúncia descreve que a vítima estava deitada na via pública, aparentemente imóvel, teria permanecido no campo de visão da acusada e, segundo a imputação, foi atingida por veículo conduzido em sua direção. A circunstância foi individualizada como elemento do modo de execução. A configuração da qualificadora depende da dinâmica dos fatos, ainda pendente de instrução. Seu afastamento antecipado somente seria cabível se fosse manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada da narrativa acusatória e dos elementos dos autos, o que não se verifica. Por conseguinte, mantenho, por ora, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sem prejuízo de posterior apreciação à luz da prova produzida sob contraditório. A Defesa requer a juntada do Laudo de Exame Pericial de Imagem, do Laudo de Vistoria Veicular, de eventual exame sobre a capacidade psicomotora da acusada e dos demais elementos técnicos indicados. O Ministério Público informou que essas diligências já foram determinadas na decisão que recebeu a denúncia. Assim, mantenho as diligências anteriormente determinadas. A Secretaria deverá certificar seu cumprimento e, caso os documentos ainda não tenham sido juntados, cobrá-los dos órgãos responsáveis, com urgência, se possível antes da audiência. Defiro o acesso integral da defesa às mídias e aos elementos audiovisuais já incorporados aos autos, observadas as cautelas legais. A reprodução do vídeo indicado sob o ID 99465716 poderá ocorrer durante a instrução, se necessária à reconstrução dos fatos, assegurado o contraditório. Eventuais esclarecimentos periciais, quesitos ou atuação de assistente técnico deverão observar a legislação aplicável e a pertinência com a prova produzida. Defiro, ainda, a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas, observado o limite legal de 8 (oito) testemunhas por parte, nos termos do art. 406, §§ 2º e 3º, do CPP. A Defesa impugna o pedido de reparação mínima de R$ 50.000,00 formulado pelo Ministério Público. O pedido foi expressamente formulado na denúncia, permitindo o contraditório, e não deve ser excluído nesta fase. A existência, extensão e quantificação dos danos serão apreciadas oportunamente, à luz da prova produzida e de eventual condenação. Assim, mantenho o pedido de reparação mínima para apreciação no momento adequado, condicionando eventual arbitramento ao resultado da ação penal, à demonstração dos danos e à observância do contraditório. Não se verifica, neste momento, hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP. O processo deve prosseguir para a instrução preliminar. Desse modo, estando o feito em regular processamento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2027, às 09h00, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público e pelas Defesas, interrogados os acusados, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. Caso alguma testemunha ou os denunciados residam fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 30 dias. Esse fato não importa em suspensão do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Intimem-se, na forma da lei, os acusados, seus advogados ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Na hipótese de não ser encontrado o denunciado, determino a intimação por edital e o prosseguimento da instrução, sem a sua presença, nos termos dispostos no art. 367, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

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