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TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0824117-61.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉLIA DE SOUSA GOMES IMPETRANTE: TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS – OAB/MA 9.332-A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 5004765-35.2023.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOGAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM JUÍZO PRELIMINAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA que revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão contra a paciente. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistência de fatos novos que justifiquem o recolhimento ao cárcere e incompatibilidade do estado de saúde da apenada com a estrutura prisional. Requer a suspensão da decisão e do mandado de prisão e, no mérito, a manutenção da prisão domiciliar humanitária, além da declaração de nulidade da decisão impugnada e dos atos dela decorrentes. Subsidiariamente, postula a ampliação da área de monitoração eletrônica e autorização para deslocamentos relacionados à saúde e aos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão proferida pelo Juízo da execução penal que revoga prisão domiciliar e determina a expedição de mandado de prisão, quando a pretensão demanda reanálise de elementos fático-probatórios e existe recurso próprio de agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso processualmente adequado para impugnar decisões proferidas na execução penal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 4. A pretensão de restabelecimento da prisão domiciliar exige reanálise aprofundada de elementos fático-probatórios relacionados à execução penal, providência incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus. 5. A ausência, em juízo preliminar, de flagrante ilegalidade impede o emprego excepcional do habeas corpus em substituição ao recurso próprio. 6. O artigo 197, da Lei de Execução Penal, estabelece o agravo como recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução, de modo que eventuais errores in judicando devem ser impugnados pela via recursal própria. 7. O agravo em execução admite pedido de medida liminar apto a produzir os mesmos efeitos do provimento emergencial pretendido no habeas corpus, não se justificando a substituição do recurso adequado pela ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisões proferidas na fase de execução penal. 2. A reanálise aprofundada de elementos fático-probatórios relativos à execução da pena mostra-se incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 3. Eventuais errores in judicando de decisões do Juízo da execução penal devem ser impugnados por agravo em execução, no qual é admissível a formulação de pedido de medida liminar. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117, II e III, 146-C, parágrafo único, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 960531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A impetração (id 57696451) abrange pedido de liminar para que, de pronto, seja suspenso o mandado de prisão expedido em face da paciente JOSÉLIA DE SOUSA GOMES, mantendo-a em prisão domiciliar. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A impetração sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão coatora por ausência de fundamentação concreta, uma vez que teria se limitado a reiterar a revogação da prisão domiciliar, sem examinar o grave quadro clínico superveniente da paciente nem os argumentos e documentos médicos apresentados pela defesa; b) a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem seu recolhimento ao cárcere; c) a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não terem sido previamente ouvidos o Ministério Público e a defesa acerca das supostas violações do monitoramento eletrônico, conforme exigido pelo artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal; d) a ausência de justa causa para a medida, diante da incompatibilidade entre o estado de saúde da apenada e a estrutura prisional; e) o cabimento excepcional da prisão domiciliar humanitária, ainda que em regime semiaberto, por estar acometida de doença grave, depender de cuidados médicos contínuos e ser mãe de dois filhos menores, dos quais seria a única provedora e figura de cuidado; e f) a presença dos requisitos para a tutela de urgência, em razão do risco concreto de agravamento de sua saúde ou morte caso seja recolhida ao cárcere. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão proferida em 31.07.2026 e do mandado de prisão expedido, impedindo-se o recolhimento da paciente e a interrupção do cumprimento da pena até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para manter a prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 117, incisos II e III, da Lei de Execução Penal, bem como o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada e dos atos dela decorrentes. Subsidiariamente, requer que eventual monitoração eletrônica abranja toda a região de São Luís/MA, com autorização para deslocamentos destinados a consultas, exames, fisioterapia, fonoaudiologia, atendimentos de urgência, unidades de saúde e escolas dos filhos, independentemente de autorização prévia. Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Ministério Público para manifestação. A inicial veio instruída com os documentos constantes nos ids 57696452 a 57696457. Prestadas as informações pela autoridade coatora à id 58476389. É o relatório. Decido. Busca o impetrante fazer cessar alegada coação ilegal sofrida pela paciente em sua liberdade de locomoção, atribuída a ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida na presente impetração revela inequívoca tentativa de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de agravo em execução, providência incompatível com a natureza excepcional da ação constitucional, que não se presta à reanálise aprofundada de elementos fático-probatórios relacionados à execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação que, em juízo preliminar, não se evidencia nos autos. Nessa direção, aliás, está posicionada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem. 3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 960531 SP 2024/0430798-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025) Destarte, eventuais errores in judicando das decisões proferidas na fase de execução da pena devem ser combatidos através do manejo de recurso próprio, consoante disposição do artigo 197, da Lei de Execuções Penais1. Importante ressaltar, ademais, ser perfeitamente admissível pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de recurso de agravo em execução, gerando os mesmos efeitos do pleito emergencial aqui formulado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, ante a inadequação de sua utilização como sucedâneo de agravo em execução. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 1 LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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