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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 0823936-18.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nelson Trad Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravado: VCA Produções Ltda. Advogado: Newley Alexandre S. Amarilla (OAB: 2921/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339 E TEMA 660 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA REFLEXA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, em controvérsia relativa a alegado cerceamento de defesa pela rejeição da tese defensiva por ausência de prova após indeferimento de sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF); (ii) estabelecer se a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de indeferimento de produção probatória, configura ofensa direta à Constituição ou matéria de natureza infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma sucinta. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, ainda que sem menção dos dispositivos constitucionais aventados, em conformidade com o Tema 339 do STF. 5. O dever de fundamentação não exige exame detalhado de todas as alegações ou provas, bastando motivação idônea que sustente a conclusão adotada. 6. A controvérsia sobre cerceamento de defesa demanda análise da aplicação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição. 7. Aplica-se o Tema 660 do STF, segundo o qual alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de interpretação de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. 8. Eventual revisão do entendimento adotado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito com motivação suficiente, ainda que não analise exaustivamente todas as alegações das partes. 2. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas, quando dependente de interpretação de norma infraconstitucional, configura ofensa reflexa à Constituição. 3. É inviável o recurso extraordinário quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG (Tema 339); STF, ARE 748.371-RG (Tema 660); STF, Súmula 279; STF, ARE 1345091 AgR; STF, ARE 1277298 AgR; STF, ARE 1384629 AgR; STF, RE 1394518 AgR; STJ, AgInt no AREsp 2.294.364/RS.
TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 20 - Nº: 0823936-18.2017.8.12.0001/50004 - Agravo Interno Cível Origem : Campo Grande / 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Ação Originária : 0823936-18.2017.8.12.0001 / Embargos à Execução Agravante : Nelson Trad Filho Advogado : André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravado : VCA Produções Ltda. Advogado : Newley Alexandre S. Amarilla (OAB: 2921/MS) Relator : Vice-Presidente Juiz Prolator : David de Oliveira Gomes Filho
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