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0823820-13.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823820-13.2026.8.15.0001 SENTENÇA Submeto a julgamento o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (ID 167261636), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que o parecer proferido pela Juíza Leiga bem apreciou os elementos fático-probatórios e as teses jurídicas invocadas, merecendo integral acolhimento quanto ao mérito principal, com pontuais acréscimos e adequações formais a fim de assegurar a completude e a eficácia do provimento jurisdicional. 1.1. Da Desnecessidade de Expedição de Ofício ao Banco do Brasil Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. As cobranças impugnadas trazem a identificação comercial expressa dos serviços da promovida, cabendo exclusivamente a esta, detentora da estrutura tecnológica e dos canais de faturamento, a comprovação da legitimidade dos lançamentos, da linha beneficiada ou da autorização da titular. O banco emissor atua como mero intermediador da transação apresentada pelo credenciador/operadora, não havendo utilidade processual ou justificativa jurídica para transferir à instituição financeira o ônus técnico e probatório que recai sobre a concessionária ré. 1.2. Da Configuração dos Danos Morais Ratifico o reconhecimento dos danos morais na hipótese em tela. A conduta da fornecedora extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, tendo em vista a singular situação fática delineada nos autos: a autora, consumidora idosa de 80 anos de idade e hipossuficiente, foi submetida a cobranças indevidas e contínuas em seu cartão de crédito por mais de três anos seguidos. Mesmo após registrar reclamação formal na esfera administrativa (Consumidor.gov.br) e obter o reconhecimento da inexistência de contrato em seu nome, a ré efetuou estorno aparente e imediato relançamento dos mesmos débitos, impondo à idosa grave peregrinação (desvio produtivo do consumidor) e violação aos deveres de lealdade, proteção e boa-fé objetiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende com razoabilidade e proporcionalidade às funções compensatória e dissuasória da medida. 1.3. Da Inclusão das Parcelas Vincendas no Dano Material Em atenção ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e aos pedidos formulados na petição inicial e na réplica, faz-se necessário integrar expressamente à condenação por danos materiais os valores cobrados e comprovadamente desembolsados pela consumidora no curso da demanda até a efetiva cessação das cobranças. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e constatada a manifesta contrariedade à boa-fé objetiva, todas as parcelas indevidas recolhidas no curso do processo sujeitam-se à repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.4. Da Intimação Pessoal da Obrigação de Fazer No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida (abstenção de novas cobranças), estabelece-se que a intimação pessoal da empresa ré para o início do prazo de cumprimento deve ser realizada de forma prioritária e direta por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga com as alterações e acréscimos acima delineados, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade de todos os débitos ou lançamentos efetuados no cartão de crédito da autora sob as rubricas "VIVO CONTROLE", "QUEST-VIVO CONTROLE RECIFE", "RECOB-QUEST-VIVO CONTROLE" ou designações correlatas; b) determinar que a promovida se abstenha de efetuar ou permitir novos lançamentos, cobranças ou débitos no cartão de crédito da autora referentes aos serviços ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo lançamento indevido realizado, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) condenar a promovida a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia histórica incontroversa de R$ 2.335,48 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescida da devolução em dobro de eventuais parcelas que tenham sido debitadas e comprovadamente pagas no curso do processo até o efetivo cancelamento da cobrança (art. 323 do CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC). Sobre tais quantias, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido até a citação (Súmula nº 43 do STJ); a partir da citação, a dívida passará a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC integral, que já engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a contar da citação até a data deste arbitramento; a partir desta data (arbitramento), a quantia será atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC integral, a qual já compreende correção monetária e juros moratórios (Súmula nº 362 do STJ e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos. Intime-se a parte promovida pessoalmente via Domicílio Judicial Eletrônico para o cumprimento da obrigação de fazer. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823820-13.2026.8.15.0001 SENTENÇA Submeto a julgamento o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (ID 167261636), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que o parecer proferido pela Juíza Leiga bem apreciou os elementos fático-probatórios e as teses jurídicas invocadas, merecendo integral acolhimento quanto ao mérito principal, com pontuais acréscimos e adequações formais a fim de assegurar a completude e a eficácia do provimento jurisdicional. 1.1. Da Desnecessidade de Expedição de Ofício ao Banco do Brasil Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. As cobranças impugnadas trazem a identificação comercial expressa dos serviços da promovida, cabendo exclusivamente a esta, detentora da estrutura tecnológica e dos canais de faturamento, a comprovação da legitimidade dos lançamentos, da linha beneficiada ou da autorização da titular. O banco emissor atua como mero intermediador da transação apresentada pelo credenciador/operadora, não havendo utilidade processual ou justificativa jurídica para transferir à instituição financeira o ônus técnico e probatório que recai sobre a concessionária ré. 1.2. Da Configuração dos Danos Morais Ratifico o reconhecimento dos danos morais na hipótese em tela. A conduta da fornecedora extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, tendo em vista a singular situação fática delineada nos autos: a autora, consumidora idosa de 80 anos de idade e hipossuficiente, foi submetida a cobranças indevidas e contínuas em seu cartão de crédito por mais de três anos seguidos. Mesmo após registrar reclamação formal na esfera administrativa (Consumidor.gov.br) e obter o reconhecimento da inexistência de contrato em seu nome, a ré efetuou estorno aparente e imediato relançamento dos mesmos débitos, impondo à idosa grave peregrinação (desvio produtivo do consumidor) e violação aos deveres de lealdade, proteção e boa-fé objetiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende com razoabilidade e proporcionalidade às funções compensatória e dissuasória da medida. 1.3. Da Inclusão das Parcelas Vincendas no Dano Material Em atenção ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e aos pedidos formulados na petição inicial e na réplica, faz-se necessário integrar expressamente à condenação por danos materiais os valores cobrados e comprovadamente desembolsados pela consumidora no curso da demanda até a efetiva cessação das cobranças. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e constatada a manifesta contrariedade à boa-fé objetiva, todas as parcelas indevidas recolhidas no curso do processo sujeitam-se à repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.4. Da Intimação Pessoal da Obrigação de Fazer No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida (abstenção de novas cobranças), estabelece-se que a intimação pessoal da empresa ré para o início do prazo de cumprimento deve ser realizada de forma prioritária e direta por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga com as alterações e acréscimos acima delineados, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade de todos os débitos ou lançamentos efetuados no cartão de crédito da autora sob as rubricas "VIVO CONTROLE", "QUEST-VIVO CONTROLE RECIFE", "RECOB-QUEST-VIVO CONTROLE" ou designações correlatas; b) determinar que a promovida se abstenha de efetuar ou permitir novos lançamentos, cobranças ou débitos no cartão de crédito da autora referentes aos serviços ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo lançamento indevido realizado, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) condenar a promovida a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia histórica incontroversa de R$ 2.335,48 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescida da devolução em dobro de eventuais parcelas que tenham sido debitadas e comprovadamente pagas no curso do processo até o efetivo cancelamento da cobrança (art. 323 do CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC). Sobre tais quantias, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido até a citação (Súmula nº 43 do STJ); a partir da citação, a dívida passará a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC integral, que já engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a contar da citação até a data deste arbitramento; a partir desta data (arbitramento), a quantia será atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC integral, a qual já compreende correção monetária e juros moratórios (Súmula nº 362 do STJ e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos. Intime-se a parte promovida pessoalmente via Domicílio Judicial Eletrônico para o cumprimento da obrigação de fazer. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 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