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0823779-46.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0823779-46.2026.8.14.0301 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (ES013393) REQUERIDO: VITOR PAULO FARIAS PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERIDO: KEYTHLYN EVELYN TEIXEIRA DE LIMA (GO067481) DECISÃO Passo ao saneamento. Inicialmente, verifico que não subsistem questões processuais pendentes capazes de impedir o desenvolvimento válido e regular do feito. Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, observa-se que as alegações de venda casada, abusividade dos juros remuneratórios, nulidade contratual e descaracterização da mora confundem-se com o próprio mérito da demanda, sendo inviável sua apreciação em caráter preliminar, razão pela qual serão analisadas por ocasião do julgamento final, após a adequada instrução probatória. Também não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. No tocante à reconvenção apresentada no corpo da contestação de Id. 170342821, verifico que ela observa o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil, por guardar conexão com a controvérsia principal e com os fundamentos da defesa, razão pela qual fica recebida para regular processamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas de fato e de direito: a) verificar a regularidade da constituição em mora da parte ré para fins do Decreto-Lei nº 911/1969; b) apurar se a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), constante do contrato juntado no Id. 168449764, ocorreu de forma facultativa e regular ou se configurou prática de venda casada; c) verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) ao mês e seus reflexos sobre a dívida exigida; d) apurar se houve cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual aptos a descaracterizar a mora da parte ré; e) verificar a existência ou não de direito à revisão contratual postulada pela parte ré na reconvenção; f) apurar eventual direito à restituição ou compensação de valores decorrentes da revisão contratual pretendida; g) verificar a existência, extensão e liquidez do débito contratual exigido pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática. No caso concreto, os documentos essenciais à contratação já foram apresentados pela parte autora, inclusive contrato, planilha evolutiva do débito, comprovante de constituição em mora e proposta de adesão ao seguro (Ids 168449764, 168449765 e 168449767). As alegações de venda casada, abusividade dos encargos e desconformidade dos cálculos constituem fatos modificativos do direito alegado pela parte autora, incumbindo à parte ré o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, a constituição em mora e a higidez dos encargos cobrados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição probatória ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Defiro o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo o requerimento de produção de provas o juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0823779-46.2026.8.14.0301 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (ES013393) REQUERIDO: VITOR PAULO FARIAS PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERIDO: KEYTHLYN EVELYN TEIXEIRA DE LIMA (GO067481) DECISÃO Passo ao saneamento. Inicialmente, verifico que não subsistem questões processuais pendentes capazes de impedir o desenvolvimento válido e regular do feito. Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, observa-se que as alegações de venda casada, abusividade dos juros remuneratórios, nulidade contratual e descaracterização da mora confundem-se com o próprio mérito da demanda, sendo inviável sua apreciação em caráter preliminar, razão pela qual serão analisadas por ocasião do julgamento final, após a adequada instrução probatória. Também não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. No tocante à reconvenção apresentada no corpo da contestação de Id. 170342821, verifico que ela observa o disposto no art. 343 do Código de Processo Civil, por guardar conexão com a controvérsia principal e com os fundamentos da defesa, razão pela qual fica recebida para regular processamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas de fato e de direito: a) verificar a regularidade da constituição em mora da parte ré para fins do Decreto-Lei nº 911/1969; b) apurar se a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), constante do contrato juntado no Id. 168449764, ocorreu de forma facultativa e regular ou se configurou prática de venda casada; c) verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) ao mês e seus reflexos sobre a dívida exigida; d) apurar se houve cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual aptos a descaracterizar a mora da parte ré; e) verificar a existência ou não de direito à revisão contratual postulada pela parte ré na reconvenção; f) apurar eventual direito à restituição ou compensação de valores decorrentes da revisão contratual pretendida; g) verificar a existência, extensão e liquidez do débito contratual exigido pela parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática. No caso concreto, os documentos essenciais à contratação já foram apresentados pela parte autora, inclusive contrato, planilha evolutiva do débito, comprovante de constituição em mora e proposta de adesão ao seguro (Ids 168449764, 168449765 e 168449767). As alegações de venda casada, abusividade dos encargos e desconformidade dos cálculos constituem fatos modificativos do direito alegado pela parte autora, incumbindo à parte ré o respectivo ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, a constituição em mora e a higidez dos encargos cobrados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição probatória ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Defiro o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo o requerimento de produção de provas o juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.

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