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0823774-39.2024.8.19.0209

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0823774-39.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSAPE-ASSOCIACAO AMIGOS DA PENINSULA RÉU: TIANE BRASIL CORREA DA SILVA, NATALIA BRASIL CORREA DA SILVA, GRUPAMENTO PENINSULA WAY OFFICE 1) Recebo a petição de IE 131417517 como emenda à inicial, retifique-se a autuação para se adequar ao correto valor dado a causa. A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Embora a Autora sustente que o GRUPAMENTO PENÍNSULA WAY OFFICE estaria obrigado a receber e repassar aos condôminos os boletos referentes às contribuições associativas, os documentos trazidos aos autos pelo referido Réu evidenciam relevante controvérsia acerca dessa obrigação, notadamente diante do aditamento da Convenção Condominial realizado em 15/05/2012, que teria excluído o Condomínio Comercial das obrigações relacionadas à ASSAPE, demandando, assim, maior aprofundamento e observância do contraditório. Dessa forma, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente à imposição da obrigação pretendida. Assim,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Da análise dos autos, verifica-se que a procuração de IE 298679034 foi outorgada especificamente para representação do GRUPAMENTO PENÍNSULA WAY OFFICE em ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos movida em face de CYRELA BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não abrangendo a presente demanda. Dessa forma, intime-se o 3º réu para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de instrumento de mandato pertinente ao presente feito, sob pena do disposto no art. 76, (sec)1º, II, do CPC. Regularizada a representação, considero suprida a citação do terceiro Réu pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, (sec)1º, do CPC. 3) Citem-se as RésTIANE BRASIL CORREA DA SILVAeNATALIA BRASIL CORREA DA SILVApara contestar o feito no prazo legal. Após o decurso do prazo de resposta de todos os réus, à parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, inclusive sobre as preliminares suscitadas e eventuais documentos juntados com a contestação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

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