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0823742-67.2025.8.15.2001

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823742-67.2025.8.15.2001 ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOSÉ AUGUSTO ASFORA SOUZA APELADO: CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE (JOÃO PESSOA) ADVOGADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB/PB 27.705), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB/PB 27.740), GUILHERME CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PB 29.325) E PEDRO PAULO BARROS DA COSTA (OAB/PB 35.034) ADVOGADO: ANA LÚCIA PEDROSA GOMES (OAB/PB 7.618) E DAMÁSIO B. F. NETO (OAB/PB 11.707) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL (ARTS. 198 A 204 DA LEI Nº 6.015/73). RECUSA DE REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 169 DA LRP). COMPETÊNCIA RATIONE LOCI DE NATUREZA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida, na qual se julgou procedente a recusa de registro de carta de sentença arbitral declaratória de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incompetência territorial da serventia suscitante, cuja circunscrição não abrange a quadra em que situado o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o oficial de registro dispõe de legitimidade recursal no procedimento de dúvida; (ii) estabelecer se o comportamento pretérito da serventia — emissão de certidão de inteiro teor e manutenção física do fólio real — afasta a regra de competência territorial fixada em lei; e (iii) delimitar se o procedimento de dúvida comporta pronunciamento judicial declaratório sobre a aptidão registral, em abstrato, da sentença arbitral de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial do registro de imóveis é matéria de ordem pública, determinada pela situação do bem (art. 169 da LRP), de natureza absoluta e improrrogável, insuscetível de prorrogação por conduta do registrador ou por expectativa do apresentante. A posse física da matrícula e a expedição de certidão de acervo histórico não deslocam a competência para a prática de novos atos registrais. A vedação ao comportamento contraditório não cria competência registral. A regra cogente de organização judiciária prevalece sobre a boa-fé objetiva invocada, resolvendo-se eventual irregularidade pretérita pela via administrativa do traslado da matrícula, sem legitimar registro por serventia territorialmente incompetente, sob pena de nulidade. O procedimento de dúvida não é meio adequado à declaração, em tese, de que a sentença arbitral constitui título hábil a reconhecer usucapião, matéria estranha ao objeto delimitado pela nota devolutiva e reservada à via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A competência territorial no registro de imóveis, determinada pela situação do bem, é de ordem pública, não se prorrogando pela manutenção física do fólio real nem por conduta contraditória da serventia. 2. O procedimento de dúvida, de cognição estrita e natureza administrativa, não é meio adequado à declaração, em abstrato, da (in)aptidão registral da sentença arbitral, resolvida a controvérsia nos estritos limites da exigência formulada pela nota devolutiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 169, 198, 202, 203, 204 e 221, IV; Lei nº 9.307/96, arts. 1º e 31; Lei nº 6.015/73, art. 216-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03406576320188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/07/2022. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Augusto Asfora Souza, em procedimento de dúvida registral suscitado pela serventia extrajudicial da Zona Norte (Cartório Eunápio Torres) da Capital, ante a recusa de registro de carta de sentença arbitral declaratória de usucapião extraordinária, expedida por câmara arbitral e apresentada pelo interessado. A nota devolutiva apontou como óbice a ausência de competência territorial da serventia suscitante, ao fundamento de que a circunscrição imobiliária não alcançaria a quadra em cujos limites se situa o imóvel, que tocaria à serventia da Zona Sul da Capital. Instaurada a dúvida, o interessado apresentou impugnação, sustentando o comportamento contraditório da serventia, detentora do fólio real e responsável pela expedição de certidão de inteiro teor, a fim de obter a determinação do registro pela própria suscitante, com posterior traslado da matrícula. O Ministério Público opinou pela procedência do procedimento. Sobreveio sentença julgando procedente a dúvida para reconhecer a incompetência territorial da serventia suscitante, com fundamento no art. 169 da Lei nº 6.015/73, mantido o óbice registral. O juízo consignou, ainda, não caber, no estreito âmbito do procedimento, pronunciamento sobre o mérito da registrabilidade da usucapião arbitral. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a vedação ao comportamento contraditório e a proteção à confiança legítima, a fim de que o registro se realize na serventia detentora da matrícula, com traslado posterior. Subsidiariamente, pleiteia a declaração da validade e da aptidão registral da carta de sentença arbitral, mediante distinção do precedente exarado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ofertadas contrarrazões, nas quais se arguiu, em preliminar, a ilegitimidade recursal do oficial e, no mérito, o desprovimento do apelo, sobreveio, ainda, a notícia de determinação correicional dirigida à serventia. É o relatório. VOTO Antes do exame do mérito, cumpre delimitar a legitimidade das partes na fase recursal do procedimento de dúvida, tema suscitado em contrarrazões. O recurso de apelação no procedimento de dúvida encontra disciplina no art. 202 da Lei nº 6.015/73, cujo rol de legitimados é taxativo: o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. A enumeração não é meramente exemplificativa, e a taxatividade decorre da natureza administrativa do procedimento (art. 204 da LRP), no qual inexiste lide em sentido próprio e, por consequência, inexistem partes em contraposição. Há, de um lado, a serventia, que suscita a dúvida em cumprimento do dever de qualificação registral, e, de outro, o interessado, que impugna a exigência formulada na nota devolutiva. Impõe-se, nesse ponto, esclarecer a impropriedade técnica da designação da serventia como "apelada" na autuação eletrônica. O registrador não é parte no procedimento de dúvida, tampouco ocupa polo passivo de relação processual contenciosa. Atua em função de controle de legalidade, como longa manus da administração no exercício de atribuição delegada, submetido ao juízo corregedor. A serventia não deduz pretensão nem resiste a pretensão alheia. Também não defende direito ou interesse jurídico próprio, apenas cumprindo o encargo funcional de zelar pela regularidade do fólio real. A rubrica "apelado", lançada pelo sistema processual eletrônico, traduz mero formalismo de autuação e não confere à serventia a condição de parte adversa, nem lhe outorga interesse jurídico. Por essa razão, doravante a serventia será denominada apenas suscitante. Dessa qualificação decorrem duas consequências. A primeira é a ilegitimidade recursal do oficial: quem não titulariza interesse jurídico próprio no resultado não integra o rol do art. 202 da LRP e, por conseguinte, não detém legitimidade para recorrer da decisão da dúvida, orientação assentada na jurisprudência. A segunda é o correto enquadramento da peça ofertada pelo Cartório Eunápio Torres nesta instância, recebível como informações da serventia, e não como contrarrazões. A apelação, portanto, deve ser conhecida quanto ao interessado, único legitimado a impugnar a decisão que lhe foi adversa. Resta prejudicada, no ponto, a preliminar de ilegitimidade recursal deduzida pela suscitante. Do mérito Do Princípio Da Territorialidade e da Natureza Absoluta Da Competência Ratione Loci. O sistema registral imobiliário estrutura-se sobre o princípio da territorialidade, a impor a prática dos atos de registro na serventia da situação do imóvel. A norma consta do art. 169 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel. Trata-se de competência ratione loci, determinada pela localização geográfica do bem, de natureza absoluta, improrrogável e de ordem pública. A finalidade do registro público, conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, pressupõe a atuação da serventia legalmente investida da atribuição sobre a área. Registro praticado por serventia territorialmente incompetente padece de nulidade, com repercussão sobre toda a cadeia dominial subsequente e sobre terceiros. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340657-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: JOSE RAYMUNDO DE SOUZA Advogado (s): LOUISE MOSCOVITS XAVIER FRANCA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA APELADO: AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA DE MESMO IMÓVEL. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA EM SERVENTIA SEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DA MATRÍCULA DE ORIGEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA MAIS RECENTE. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. MATRÍCULA DE ORIGEM Nº 22.615 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS. FORTES INDÍCIOS DE NULIDADE. RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. TRANSPOSIÇÃO DE TODOS OS ATOS DA MATRÍCULA CANCELADA, INCLUSIVE DA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NA MATRÍCULA DE ORIGEM. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA LIDE ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO FINAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR DA ATUAÇÃO DA OFICIALA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O presente expediente foi iniciado por requerimento firmado pela Oficiala Titular do 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador, que identificou que o edifício em referência possuía dois registros: a matrícula 22.615 no 3º Ofício de Imóveis, tendo como proprietária Maria Núbia Gonçalves da Cruz e a matrícula 22.615 do 6º ofício de imóveis, em que consta como proprietário José Raimundo de Sousa. As informações dos autos, especialmente os esclarecimentos prestados pelas titulares de ambas as serventias envolvidas, bem como a documentação referente à Ficha de Indicador Real (ficha verde) dos imóveis situados naquela rua, comprovam que a matrícula nº 22.615 foi aberta perante o 6º Ofício de Imóveis de Salvador de forma indevida, já que o edifício encontra-se submetido à circunscrição do 3º Registro de Imóveis, em que já era registrado sob o nº 22.615. Neste ponto, é importante destacar que a Lei estabelece o espaço territorial para o exercício da atividade do Registrador, visando conferir efetividade, publicidade e segurança. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP). Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima, sendo escorreita a decisão que determina seu cancelamento. Tal possibilidade decorre da autotutela administrativa, pois depende, apenas, da declaração de inexistência com base no reconhecimento administrativo de nulidade absoluta. O recorrente sustenta, ademais, a tese de que já teria cumprido os requisitos da usucapião do imóvel objeto da demanda, e que, por tais razões, deveria ter preservado seu registro de titularidade do bem, com fulcro no art. 214, § 5º da lei 6.015/1973. Contudo, para incidência do artigo 214, § 5º, da Lei de Registros Publicos, faz-se necessária a apreciação da boa-fé dos terceiros e das condições de usucapião, o que se revela inviável no procedimento administrativo, neste caso concreto, porque a impugnação expressa à alegação de usucapião pela proprietária registral do imóvel exige a remessa da matéria para as vias ordinárias, nos termos do art. 216-A, § 10 do mesmo diploma normativo. À vista de toda análise realizada, e das normas legais já mencionadas, em especial o poder de autotutela da administração, é imperioso consignar que a justa solução da presente demanda administrativa não se encerra na providência já determinada e aqui mantida, no sentido de cancelar a segunda matrícula. Isto porque, há de se ponderar questões registrais de extrema relevância contidas na matrícula nº 21086 do 3º Ofício de Imóveis, em que se revelou evidente a realização de averbação de forma incompleta, ensejando a transmissão de propriedade do imóvel em dissonância do título judicial apresentado, apontando-se consistentes indícios de nulidade. O vício identificado, por sua vez, induz a risco de danos a outros interessados, considerando o interesse do Sr. José Raimundo de Souza no deslinde da controvérsia, e o risco de transferência da propriedade do imóvel para terceiros de boa-fé. No caso concreto, verifica-se o conflito de interesses oriundo de correntes filiatórias diversas, de forma que apenas por intermédio de processo contencioso, em que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é que se poderá aferir qual o registro merece prevalecer. Neste contexto, é imperioso que todos os registros efetuados na matrícula 21.086 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Capital sejam transpostos para a matrícula originária nº 22.615 do 3º Oficio Predial, inclusive o seu respectivo cancelamento, e a instauração e conclusão do presente procedimento de dúvida. Este procedimento é indispensável, para que se dê ciência a possíveis interessados acerca da lide administrativa instaurada em torno do imóvel, a fim de que se evite prejuízos a terceiros de boa-fé. Inclusive, neste ponto, é importante registrar que a atuação disciplinar do responsável pelo 3º Ofício de Imóveis de Salvador também merece cuidadosa investigação por parte do órgão Correcional competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0340657-63.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante José Raymundo de Souza e, como terceira interessada, Maria Núbia Gonçalves Cruz. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar em parte a sentença e determinar que todos os registros efetuados na matrícula 21.086 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Capital sejam transpostos para a matrícula originária nº 22.615 do 3º Oficio Predial, inclusive o seu respectivo cancelamento, e a instauração e conclusão do presente procedimento de dúvida. Caberá aos interessados solucionar definitivamente as questões acerca da nulidade dos registros e de possível ocorrência de usucapião pelas vias ordinárias. Ademais, determina-se que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada, encaminhando-se o inteiro teor deste procedimento, para adotar as providências que entender pertinentes acerca do Oficial titular do Cartório do 3º Ofício de Imóveis de salvador. Por fim, mantém-se a sentença impugnada, nos demais termos, referentes à determinação de cancelamento da matrícula 21.08 do 6º Ofício de Imóveis, e encaminhamento de ofício à CGJ para adoção de providências disciplinares em relação ao titular da serventia. Desembargador Nilson Castelo Branco Presidente Desembargador Jatahy Júnior Corregedor das Comarcas do Interior Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - Apelação: 03406576320188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/07/2022). No caso em comento, restou incontroverso o dado fático nuclear: a quadra em cujos limites se situa o imóvel integra, atualmente, a circunscrição da Zona Sul da Capital (Cartório Carlos Ulysses), ao passo que a serventia suscitante detém atribuição sobre a Zona Norte, com alcance, naquele loteamento, até quadra diversa. Fixada tal premissa, decorre a conclusão pela ausência de competência do Cartório Eunápio Torres para a prática do ato requerido. Da Inaptidão Para Deslocar a Competência Registral A tese central do apelo repousa na vedação ao comportamento contraditório. Sustenta o apelante que a serventia teria gerado expectativa legítima ao expedir certidão de inteiro teor, cobrar emolumentos e qualificar o título, atuando como se detentora da competência fosse, razão pela qual não poderia, ao final, alegar incompetência. No entanto, a competência territorial é matéria de ordem pública e indisponível, insuscetível de prorrogação por conduta da serventia ou por expectativa do usuário. A boa-fé objetiva, princípio da maior relevância, não tem aptidão para criar competência não concedida pela lei. Cumpre distinguir, ademais, dois planos que o recurso confunde: a detenção física do fólio real e a atribuição para a prática de novos atos registrais. São realidades jurídicas diversas e inconfundíveis. A detenção do fólio real pela serventia suscitante é fato meramente histórico. A matrícula do imóvel ali se encontra porque o registro originário remonta a época anterior à redivisão das circunscrições imobiliárias da Capital — vale dizer, a um momento em que aquela serventia detinha, de fato, atribuição sobre a área. Com efeito, a posterior redefinição dos limites territoriais transferiu a competência a outra circunscrição, sem que a matrícula acompanhasse, no plano físico, essa alteração. O acervo permaneceu onde estava, porém, a atribuição migrou. Trata-se de mera situação administrativa pendente de correção, a saber: o descompasso entre o local em que fisicamente se acha a matrícula e o local a que a lei hoje atribui a competência para movimentá-la, sanável pelo procedimento próprio de traslado do fólio à serventia competente. A atribuição para a prática de novos atos registrais é questão inteiramente distinta. Não deriva da guarda material do acervo, mas da lei que fixa, em cada momento, a circunscrição competente segundo a localização do imóvel (art. 169 da LRP). Constitui, por isso, pressuposto de validade do ato registral: somente a serventia legalmente investida da atribuição sobre a área pode praticar, com eficácia, registro que a afete. A competência registral, sublinhe-se, é determinada pela situação atual do bem, e não pela localização histórica da matrícula. O ônus de eventual falha na delimitação das circunscrições, se comprovada, comporta discussão em via própria de responsabilização, não servindo de fundamento para a subversão da regra de competência. Da Inadequação do Procedimento de Dúvida para a Declaração em Abstrato da Aptidão Registral da Sentença Arbitral Em sede subsidiária, formulada sob o pálio do princípio da eventualidade, pugna o apelante pela declaração de higidez e aptidão registral da carta de sentença arbitral, afastando-se, por distinção, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça afeto à não registrabilidade da usucapião arbitral. A pretensão não comporta acolhimento por óbice antecedente ao próprio mérito do título. A decisão proferida em procedimento de dúvida ostenta natureza puramente administrativa, ressalvada à parte a via contenciosa autônoma, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/1973. Decorre dessa natureza a limitação cognitiva do procedimento, que se vincula à legitimidade do óbice veiculado na nota devolutiva expedida pela serventia, no caso, restrito à incompetência territorial. Outrossim, é juridicamente inadequado invocar o princípio da eventualidade sob a ótica da defesa processual em procedimento de dúvida registral, diante da índole administrativa, voluntária e sem polo passivo. Por tais razões, a inadmissibilidade do pleito subsidiário nesta sede não importa recusa de prestação jurisdicional, ficando resguardado ao interessado o direito de deduzir a pretensão nas vias contenciosas ordinárias, ambiente vocacionado ao contraditório pleno e à cognição exauriente. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 44216158. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823742-67.2025.8.15.2001 ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOSÉ AUGUSTO ASFORA SOUZA APELADO: CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE (JOÃO PESSOA) ADVOGADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO (OAB/PB 27.705), LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA (OAB/PB 27.740), GUILHERME CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PB 29.325) E PEDRO PAULO BARROS DA COSTA (OAB/PB 35.034) ADVOGADO: ANA LÚCIA PEDROSA GOMES (OAB/PB 7.618) E DAMÁSIO B. F. NETO (OAB/PB 11.707) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL (ARTS. 198 A 204 DA LEI Nº 6.015/73). RECUSA DE REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 169 DA LRP). COMPETÊNCIA RATIONE LOCI DE NATUREZA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida, na qual se julgou procedente a recusa de registro de carta de sentença arbitral declaratória de usucapião extraordinária, sob o fundamento de incompetência territorial da serventia suscitante, cuja circunscrição não abrange a quadra em que situado o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o oficial de registro dispõe de legitimidade recursal no procedimento de dúvida; (ii) estabelecer se o comportamento pretérito da serventia — emissão de certidão de inteiro teor e manutenção física do fólio real — afasta a regra de competência territorial fixada em lei; e (iii) delimitar se o procedimento de dúvida comporta pronunciamento judicial declaratório sobre a aptidão registral, em abstrato, da sentença arbitral de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial do registro de imóveis é matéria de ordem pública, determinada pela situação do bem (art. 169 da LRP), de natureza absoluta e improrrogável, insuscetível de prorrogação por conduta do registrador ou por expectativa do apresentante. A posse física da matrícula e a expedição de certidão de acervo histórico não deslocam a competência para a prática de novos atos registrais. A vedação ao comportamento contraditório não cria competência registral. A regra cogente de organização judiciária prevalece sobre a boa-fé objetiva invocada, resolvendo-se eventual irregularidade pretérita pela via administrativa do traslado da matrícula, sem legitimar registro por serventia territorialmente incompetente, sob pena de nulidade. O procedimento de dúvida não é meio adequado à declaração, em tese, de que a sentença arbitral constitui título hábil a reconhecer usucapião, matéria estranha ao objeto delimitado pela nota devolutiva e reservada à via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A competência territorial no registro de imóveis, determinada pela situação do bem, é de ordem pública, não se prorrogando pela manutenção física do fólio real nem por conduta contraditória da serventia. 2. O procedimento de dúvida, de cognição estrita e natureza administrativa, não é meio adequado à declaração, em abstrato, da (in)aptidão registral da sentença arbitral, resolvida a controvérsia nos estritos limites da exigência formulada pela nota devolutiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 169, 198, 202, 203, 204 e 221, IV; Lei nº 9.307/96, arts. 1º e 31; Lei nº 6.015/73, art. 216-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03406576320188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/07/2022. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Augusto Asfora Souza, em procedimento de dúvida registral suscitado pela serventia extrajudicial da Zona Norte (Cartório Eunápio Torres) da Capital, ante a recusa de registro de carta de sentença arbitral declaratória de usucapião extraordinária, expedida por câmara arbitral e apresentada pelo interessado. A nota devolutiva apontou como óbice a ausência de competência territorial da serventia suscitante, ao fundamento de que a circunscrição imobiliária não alcançaria a quadra em cujos limites se situa o imóvel, que tocaria à serventia da Zona Sul da Capital. Instaurada a dúvida, o interessado apresentou impugnação, sustentando o comportamento contraditório da serventia, detentora do fólio real e responsável pela expedição de certidão de inteiro teor, a fim de obter a determinação do registro pela própria suscitante, com posterior traslado da matrícula. O Ministério Público opinou pela procedência do procedimento. Sobreveio sentença julgando procedente a dúvida para reconhecer a incompetência territorial da serventia suscitante, com fundamento no art. 169 da Lei nº 6.015/73, mantido o óbice registral. O juízo consignou, ainda, não caber, no estreito âmbito do procedimento, pronunciamento sobre o mérito da registrabilidade da usucapião arbitral. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a vedação ao comportamento contraditório e a proteção à confiança legítima, a fim de que o registro se realize na serventia detentora da matrícula, com traslado posterior. Subsidiariamente, pleiteia a declaração da validade e da aptidão registral da carta de sentença arbitral, mediante distinção do precedente exarado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ofertadas contrarrazões, nas quais se arguiu, em preliminar, a ilegitimidade recursal do oficial e, no mérito, o desprovimento do apelo, sobreveio, ainda, a notícia de determinação correicional dirigida à serventia. É o relatório. VOTO Antes do exame do mérito, cumpre delimitar a legitimidade das partes na fase recursal do procedimento de dúvida, tema suscitado em contrarrazões. O recurso de apelação no procedimento de dúvida encontra disciplina no art. 202 da Lei nº 6.015/73, cujo rol de legitimados é taxativo: o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. A enumeração não é meramente exemplificativa, e a taxatividade decorre da natureza administrativa do procedimento (art. 204 da LRP), no qual inexiste lide em sentido próprio e, por consequência, inexistem partes em contraposição. Há, de um lado, a serventia, que suscita a dúvida em cumprimento do dever de qualificação registral, e, de outro, o interessado, que impugna a exigência formulada na nota devolutiva. Impõe-se, nesse ponto, esclarecer a impropriedade técnica da designação da serventia como "apelada" na autuação eletrônica. O registrador não é parte no procedimento de dúvida, tampouco ocupa polo passivo de relação processual contenciosa. Atua em função de controle de legalidade, como longa manus da administração no exercício de atribuição delegada, submetido ao juízo corregedor. A serventia não deduz pretensão nem resiste a pretensão alheia. Também não defende direito ou interesse jurídico próprio, apenas cumprindo o encargo funcional de zelar pela regularidade do fólio real. A rubrica "apelado", lançada pelo sistema processual eletrônico, traduz mero formalismo de autuação e não confere à serventia a condição de parte adversa, nem lhe outorga interesse jurídico. Por essa razão, doravante a serventia será denominada apenas suscitante. Dessa qualificação decorrem duas consequências. A primeira é a ilegitimidade recursal do oficial: quem não titulariza interesse jurídico próprio no resultado não integra o rol do art. 202 da LRP e, por conseguinte, não detém legitimidade para recorrer da decisão da dúvida, orientação assentada na jurisprudência. A segunda é o correto enquadramento da peça ofertada pelo Cartório Eunápio Torres nesta instância, recebível como informações da serventia, e não como contrarrazões. A apelação, portanto, deve ser conhecida quanto ao interessado, único legitimado a impugnar a decisão que lhe foi adversa. Resta prejudicada, no ponto, a preliminar de ilegitimidade recursal deduzida pela suscitante. Do mérito Do Princípio Da Territorialidade e da Natureza Absoluta Da Competência Ratione Loci. O sistema registral imobiliário estrutura-se sobre o princípio da territorialidade, a impor a prática dos atos de registro na serventia da situação do imóvel. A norma consta do art. 169 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel. Trata-se de competência ratione loci, determinada pela localização geográfica do bem, de natureza absoluta, improrrogável e de ordem pública. A finalidade do registro público, conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, pressupõe a atuação da serventia legalmente investida da atribuição sobre a área. Registro praticado por serventia territorialmente incompetente padece de nulidade, com repercussão sobre toda a cadeia dominial subsequente e sobre terceiros. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340657-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: JOSE RAYMUNDO DE SOUZA Advogado (s): LOUISE MOSCOVITS XAVIER FRANCA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA APELADO: AVANI MARIA MACEDO GIARRUSSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA DE MESMO IMÓVEL. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA EM SERVENTIA SEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DA MATRÍCULA DE ORIGEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA MAIS RECENTE. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. MATRÍCULA DE ORIGEM Nº 22.615 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS. FORTES INDÍCIOS DE NULIDADE. RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. TRANSPOSIÇÃO DE TODOS OS ATOS DA MATRÍCULA CANCELADA, INCLUSIVE DA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NA MATRÍCULA DE ORIGEM. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA LIDE ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO FINAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR DA ATUAÇÃO DA OFICIALA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O presente expediente foi iniciado por requerimento firmado pela Oficiala Titular do 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador, que identificou que o edifício em referência possuía dois registros: a matrícula 22.615 no 3º Ofício de Imóveis, tendo como proprietária Maria Núbia Gonçalves da Cruz e a matrícula 22.615 do 6º ofício de imóveis, em que consta como proprietário José Raimundo de Sousa. As informações dos autos, especialmente os esclarecimentos prestados pelas titulares de ambas as serventias envolvidas, bem como a documentação referente à Ficha de Indicador Real (ficha verde) dos imóveis situados naquela rua, comprovam que a matrícula nº 22.615 foi aberta perante o 6º Ofício de Imóveis de Salvador de forma indevida, já que o edifício encontra-se submetido à circunscrição do 3º Registro de Imóveis, em que já era registrado sob o nº 22.615. Neste ponto, é importante destacar que a Lei estabelece o espaço territorial para o exercício da atividade do Registrador, visando conferir efetividade, publicidade e segurança. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP). Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima, sendo escorreita a decisão que determina seu cancelamento. Tal possibilidade decorre da autotutela administrativa, pois depende, apenas, da declaração de inexistência com base no reconhecimento administrativo de nulidade absoluta. O recorrente sustenta, ademais, a tese de que já teria cumprido os requisitos da usucapião do imóvel objeto da demanda, e que, por tais razões, deveria ter preservado seu registro de titularidade do bem, com fulcro no art. 214, § 5º da lei 6.015/1973. Contudo, para incidência do artigo 214, § 5º, da Lei de Registros Publicos, faz-se necessária a apreciação da boa-fé dos terceiros e das condições de usucapião, o que se revela inviável no procedimento administrativo, neste caso concreto, porque a impugnação expressa à alegação de usucapião pela proprietária registral do imóvel exige a remessa da matéria para as vias ordinárias, nos termos do art. 216-A, § 10 do mesmo diploma normativo. À vista de toda análise realizada, e das normas legais já mencionadas, em especial o poder de autotutela da administração, é imperioso consignar que a justa solução da presente demanda administrativa não se encerra na providência já determinada e aqui mantida, no sentido de cancelar a segunda matrícula. Isto porque, há de se ponderar questões registrais de extrema relevância contidas na matrícula nº 21086 do 3º Ofício de Imóveis, em que se revelou evidente a realização de averbação de forma incompleta, ensejando a transmissão de propriedade do imóvel em dissonância do título judicial apresentado, apontando-se consistentes indícios de nulidade. O vício identificado, por sua vez, induz a risco de danos a outros interessados, considerando o interesse do Sr. José Raimundo de Souza no deslinde da controvérsia, e o risco de transferência da propriedade do imóvel para terceiros de boa-fé. No caso concreto, verifica-se o conflito de interesses oriundo de correntes filiatórias diversas, de forma que apenas por intermédio de processo contencioso, em que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é que se poderá aferir qual o registro merece prevalecer. Neste contexto, é imperioso que todos os registros efetuados na matrícula 21.086 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Capital sejam transpostos para a matrícula originária nº 22.615 do 3º Oficio Predial, inclusive o seu respectivo cancelamento, e a instauração e conclusão do presente procedimento de dúvida. Este procedimento é indispensável, para que se dê ciência a possíveis interessados acerca da lide administrativa instaurada em torno do imóvel, a fim de que se evite prejuízos a terceiros de boa-fé. Inclusive, neste ponto, é importante registrar que a atuação disciplinar do responsável pelo 3º Ofício de Imóveis de Salvador também merece cuidadosa investigação por parte do órgão Correcional competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0340657-63.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante José Raymundo de Souza e, como terceira interessada, Maria Núbia Gonçalves Cruz. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar em parte a sentença e determinar que todos os registros efetuados na matrícula 21.086 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Capital sejam transpostos para a matrícula originária nº 22.615 do 3º Oficio Predial, inclusive o seu respectivo cancelamento, e a instauração e conclusão do presente procedimento de dúvida. Caberá aos interessados solucionar definitivamente as questões acerca da nulidade dos registros e de possível ocorrência de usucapião pelas vias ordinárias. Ademais, determina-se que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada, encaminhando-se o inteiro teor deste procedimento, para adotar as providências que entender pertinentes acerca do Oficial titular do Cartório do 3º Ofício de Imóveis de salvador. Por fim, mantém-se a sentença impugnada, nos demais termos, referentes à determinação de cancelamento da matrícula 21.08 do 6º Ofício de Imóveis, e encaminhamento de ofício à CGJ para adoção de providências disciplinares em relação ao titular da serventia. Desembargador Nilson Castelo Branco Presidente Desembargador Jatahy Júnior Corregedor das Comarcas do Interior Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - Apelação: 03406576320188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/07/2022). No caso em comento, restou incontroverso o dado fático nuclear: a quadra em cujos limites se situa o imóvel integra, atualmente, a circunscrição da Zona Sul da Capital (Cartório Carlos Ulysses), ao passo que a serventia suscitante detém atribuição sobre a Zona Norte, com alcance, naquele loteamento, até quadra diversa. Fixada tal premissa, decorre a conclusão pela ausência de competência do Cartório Eunápio Torres para a prática do ato requerido. Da Inaptidão Para Deslocar a Competência Registral A tese central do apelo repousa na vedação ao comportamento contraditório. Sustenta o apelante que a serventia teria gerado expectativa legítima ao expedir certidão de inteiro teor, cobrar emolumentos e qualificar o título, atuando como se detentora da competência fosse, razão pela qual não poderia, ao final, alegar incompetência. No entanto, a competência territorial é matéria de ordem pública e indisponível, insuscetível de prorrogação por conduta da serventia ou por expectativa do usuário. A boa-fé objetiva, princípio da maior relevância, não tem aptidão para criar competência não concedida pela lei. Cumpre distinguir, ademais, dois planos que o recurso confunde: a detenção física do fólio real e a atribuição para a prática de novos atos registrais. São realidades jurídicas diversas e inconfundíveis. A detenção do fólio real pela serventia suscitante é fato meramente histórico. A matrícula do imóvel ali se encontra porque o registro originário remonta a época anterior à redivisão das circunscrições imobiliárias da Capital — vale dizer, a um momento em que aquela serventia detinha, de fato, atribuição sobre a área. Com efeito, a posterior redefinição dos limites territoriais transferiu a competência a outra circunscrição, sem que a matrícula acompanhasse, no plano físico, essa alteração. O acervo permaneceu onde estava, porém, a atribuição migrou. Trata-se de mera situação administrativa pendente de correção, a saber: o descompasso entre o local em que fisicamente se acha a matrícula e o local a que a lei hoje atribui a competência para movimentá-la, sanável pelo procedimento próprio de traslado do fólio à serventia competente. A atribuição para a prática de novos atos registrais é questão inteiramente distinta. Não deriva da guarda material do acervo, mas da lei que fixa, em cada momento, a circunscrição competente segundo a localização do imóvel (art. 169 da LRP). Constitui, por isso, pressuposto de validade do ato registral: somente a serventia legalmente investida da atribuição sobre a área pode praticar, com eficácia, registro que a afete. A competência registral, sublinhe-se, é determinada pela situação atual do bem, e não pela localização histórica da matrícula. O ônus de eventual falha na delimitação das circunscrições, se comprovada, comporta discussão em via própria de responsabilização, não servindo de fundamento para a subversão da regra de competência. Da Inadequação do Procedimento de Dúvida para a Declaração em Abstrato da Aptidão Registral da Sentença Arbitral Em sede subsidiária, formulada sob o pálio do princípio da eventualidade, pugna o apelante pela declaração de higidez e aptidão registral da carta de sentença arbitral, afastando-se, por distinção, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça afeto à não registrabilidade da usucapião arbitral. A pretensão não comporta acolhimento por óbice antecedente ao próprio mérito do título. A decisão proferida em procedimento de dúvida ostenta natureza puramente administrativa, ressalvada à parte a via contenciosa autônoma, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/1973. Decorre dessa natureza a limitação cognitiva do procedimento, que se vincula à legitimidade do óbice veiculado na nota devolutiva expedida pela serventia, no caso, restrito à incompetência territorial. Outrossim, é juridicamente inadequado invocar o princípio da eventualidade sob a ótica da defesa processual em procedimento de dúvida registral, diante da índole administrativa, voluntária e sem polo passivo. Por tais razões, a inadmissibilidade do pleito subsidiário nesta sede não importa recusa de prestação jurisdicional, ficando resguardado ao interessado o direito de deduzir a pretensão nas vias contenciosas ordinárias, ambiente vocacionado ao contraditório pleno e à cognição exauriente. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 44216158. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator

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