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0823718-21.2026.8.14.0000

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0823718-21.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANDRO LACERDA LOUREIRO AGRAVADO: HENRIQUE TORRES LOUREIRO e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Evandro Lacerda Loureiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Porto de Moz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 0800734-12.2026.8.14.0075, ajuizada por Adrio Torres Loureiro e Henrique Torres Loureiro, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o ora agravante se abstivesse imediatamente de praticar quaisquer atos de representação, gestão, postulação ou manifestação em nome da Associação da Comunidade Belém de Porto de Moz — ACBEM perante terceiros, públicos ou privados, especialmente no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12, em trâmite perante o ICMBio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (ID 186209238). Consta dos autos originários que os autores ajuizaram a demanda sustentando, em síntese, a existência de conflito interno na ACBEM relacionado à gestão da entidade e à validade de deliberações assembleares destinadas à apuração de alegadas irregularidades administrativas atribuídas à diretoria então constituída. Afirmaram que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/01/2026, teria sido aprovada, por unanimidade dos associados presentes, a destituição da diretoria presidida pelo ora agravante e a constituição de comissão provisória, com fundamento no Estatuto Social da associação e no procedimento disciplinar instaurado em assembleia anterior. A parte autora originária alegou que Evandro Lacerda Loureiro teria sido regularmente notificado do procedimento disciplinar por hora certa, após diligências infrutíferas e indícios de ocultação, mas não teria apresentado defesa escrita nem comparecido à assembleia designada. Aduziu, ainda, que, mesmo após a deliberação assemblear de destituição, o requerido continuaria atuando como presidente da ACBEM perante terceiros, inclusive perante o ICMBio, em especial no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12, circunstância que, segundo os autores, justificaria a tutela de urgência para impedir a continuidade da representação da associação pelo ora agravante (IDs 185437106, 185439398, 185439403, 185439404, 185439407, 185439408, 185439413, 185439415 e 185439416). O Juízo de origem deferiu a tutela provisória, consignando, em cognição sumária, que a documentação apresentada evidenciaria a realização da AGE de 31/01/2026, a deliberação de destituição da diretoria e a constituição de comissão provisória. Considerou, ainda, haver probabilidade do direito em favor dos autores, especialmente diante da alegada regularidade da notificação do requerido e da necessidade de impedir a prática de atos de representação em nome da ACBEM por pessoa que, em tese, não mais ocuparia a presidência da entidade. Reconheceu, também, perigo de dano decorrente da possibilidade de continuidade de atos perante órgãos públicos e terceiros em nome da associação. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada teria atribuído eficácia imediata a ato assemblear cuja averbação foi recusada no procedimento de dúvida registral nº 0800200-68.2026.8.14.0075. Afirma que o parecer do Ministério Público naquele feito não teria validado integralmente a AGE de 31/01/2026, mas, ao contrário, teria opinado pela manutenção da recusa de averbação da ata, em razão da ausência de comprovação de notificação de todos os membros da diretoria, reputando presente vício formal relevante no procedimento associativo. Alega, ainda, que a notificação por hora certa que lhe foi dirigida seria nula, pois teria sido cumprida em endereço diverso daquele em que efetivamente residiria, conforme certidão de endereço emitida pelo ICMBio, segundo a qual o agravante residiria na Comunidade Belém, Rio Guajará, área da Reserva Extrativista Verde Para Sempre. Sustenta, também, ausência de comprovação de envio da comunicação complementar prevista no art. 254 do CPC, o que, a seu ver, comprometeria a validade da ciência que lhe foi atribuída no procedimento disciplinar interno. Defende que a AGE de 31/01/2026 não poderia produzir efeitos perante terceiros, órgãos públicos e o próprio Poder Judiciário sem prévia averbação no registro competente, sobretudo porque a recusa registral ainda estaria fundada em vício formal relacionado ao contraditório dos membros da diretoria. Acrescenta que os autores atuariam em nome próprio, sem que a ACBEM integrasse formalmente o polo ativo da demanda, apesar de a decisão agravada repercutir diretamente na representação institucional da associação. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da decisão agravada pode ocasionar prejuízo à própria associação e à comunidade representada, na medida em que impediria a prática de atos ordinários perante o ICMBio, inclusive cumprimento de exigências, apresentação de documentos e preservação de prazos no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com restabelecimento de Evandro Lacerda Loureiro no exercício da presidência da ACBEM e de seus poderes de representação; subsidiariamente, pleiteia autorização para praticar atos ordinários e conservatórios indispensáveis perante o ICMBio, vedados, se necessário, atos extraordinários de disposição patrimonial até ulterior deliberação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal versa sobre validade e eficácia provisória de deliberação assemblear de associação civil, representação institucional perante terceiros e obrigação de fazer e não fazer fundada em conflito associativo privado. Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Prevenção Em exame preliminar dos autos disponibilizados, não se verifica a existência de agravo de instrumento, mandado de segurança ou incidente anterior oriundo do mesmo processo de origem apto a ensejar prevenção recursal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 116 do RITJPA. Embora os autos originários façam referência a feitos conexos em primeiro grau, notadamente ao procedimento de dúvida registral nº 0800200-68.2026.8.14.0075 e à ação de notificação judicial nº 0800354-86.2026.8.14.0075, ambos relacionados à mesma controvérsia associativa, não há notícia, neste momento processual, de recurso anteriormente distribuído em segundo grau que imponha redistribuição por prevenção. Admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência. A legitimidade e o interesse recursal decorrem da sucumbência direta do agravante em relação à ordem que lhe impôs abstenção imediata de praticar atos de representação, gestão, postulação ou manifestação em nome da ACBEM perante terceiros, inclusive perante o ICMBio. Quanto à tempestividade, considerando que o termo inicial se efetivou a partir da juntada do mandado cumprido no ID 187565089, reputa-se tempestivo o recurso, em conformidade com os arts. 1.003, §5º, 219 e 231, II, do CPC. O preparo foi recolhido, conforme documentos juntados aos IDs 39910873 e 39910874. A representação processual do agravante encontra-se demonstrada pela procuração juntada ao ID 39910869. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal. Tutela recursal O art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal. A providência, entretanto, possui natureza excepcional e pressupõe demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, o pedido formulado pelo agravante possui natureza híbrida. De um lado, pretende a atribuição de efeito suspensivo para sustar a ordem de abstenção fixada na origem; de outro, busca tutela antecipada recursal para restabelecer, desde logo, sua atuação como presidente e representante da ACBEM perante terceiros e perante o ICMBio. Subsidiariamente, postula medida intermediária, consistente na autorização para prática de atos ordinários e conservatórios indispensáveis no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12, sem atos extraordinários de disposição patrimonial. A decisão agravada, por sua vez, partiu da premissa de que a documentação inicial demonstraria suficientemente, para fins de tutela provisória, a deliberação assemblear de destituição da diretoria então presidida por Evandro Lacerda Loureiro, bem como a persistência de atos praticados por ele em nome da associação perante o ICMBio. A ordem judicial não declarou definitivamente a validade da AGE de 31/01/2026, mas atribuiu-lhe eficácia prática provisória suficiente para impedir que o agravante continuasse exercendo atos de representação, gestão, postulação ou manifestação em nome da entidade, sob pena de multa. Essa análise inicial, contudo, encontra ponto sensível na própria documentação mencionada pelas partes. O parecer do Ministério Público juntado no procedimento de dúvida registral, embora tenha registrado a conclusão das notificações de Evandro Lacerda Loureiro e de Leidiane de Brito Soares, também consignou que as demais notificações dos membros da diretoria não foram cumpridas, em razão de dificuldades de acesso e risco à integridade física do preposto. A partir desse quadro, a recusa de averbação da ata da AGE de 31/01/2026 não aparece, em princípio, como mera irregularidade secundária, mas como elemento que indica controvérsia formal relevante sobre a eficácia externa do ato assemblear. Não se está, neste momento, a afirmar a nulidade da deliberação associativa, nem a reconhecer a validade da permanência do agravante na presidência da entidade. Essas conclusões dependem de contraditório mais amplo e de exame aprofundado da regularidade do procedimento disciplinar, do estatuto associativo, das notificações expedidas, da legitimidade ativa dos autores originários, da posição jurídica da própria ACBEM e dos limites da intervenção judicial em conflito interno de associação civil. A cognição própria desta fase recursal é sumária e provisória, devendo limitar-se à verificação da necessidade de preservar utilidade e equilíbrio processual até o amadurecimento do contraditório. Sob essa perspectiva, a decisão agravada não se mostra inteiramente desprovida de suporte documental. Há nos autos ata da AGE de 31/01/2026, lista de presença, documentos relativos à convocação e elementos que indicam a existência de conflito associativo concreto, com disputa sobre a representação da ACBEM perante órgão público federal. Também há alegação de que o agravante, mesmo após a deliberação assemblear, continuaria praticando atos em nome da associação. Esses elementos conferem algum grau de plausibilidade à preocupação do Juízo de origem com a preservação da entidade contra eventual representação controvertida. Por outro lado, o agravante também demonstra plausibilidade relevante ao apontar que a ata de destituição ainda enfrentava óbice registral, que o parecer ministerial não validou globalmente o procedimento assemblear e que havia questionamentos formais sobre a notificação de todos os membros da diretoria. Em acréscimo, a própria alegação de nulidade da notificação por hora certa dirigida ao agravante, fundada em divergência de endereço e na ausência de comprovação da comunicação complementar prevista no art. 254 do CPC, revela questão que não pode ser afastada de plano sem contraditório, especialmente porque a ciência regular do procedimento disciplinar constitui pressuposto relevante para atribuir eficácia à deliberação destitutiva em relação ao dirigente atingido. O fumus recursal, portanto, apresenta-se graduado e parcial. Ele não alcança, nesta fase, intensidade suficiente para restabelecer integralmente o agravante na presidência da ACBEM, pois tal providência equivaleria, na prática, a neutralizar por completo a deliberação assemblear invocada pelos autores e a antecipar juízo sobre a validade do procedimento associativo. Todavia, a plausibilidade das alegações recursais é suficiente para recomendar ajuste provisório da ordem agravada, a fim de impedir que a tutela de origem produza efeitos potencialmente excessivos sobre a continuidade administrativa mínima da associação e sobre a preservação de prazos e exigências perante o ICMBio. O periculum in mora deve ser apreciado de forma recíproca. Para os agravados, há risco de que a atuação do agravante em nome da ACBEM, caso venha a ser posteriormente reputada ilegítima, produza consequências administrativas ou patrimoniais difíceis de recompor, sobretudo em procedimento ambiental ou comunitário perante órgão público federal. Para o agravante e para a própria associação, entretanto, há risco inverso de paralisação de atos ordinários, perda de prazos, ausência de resposta a exigências e comprometimento de providências conservatórias no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12, caso a ordem de abstenção seja compreendida de modo absoluto e impeça qualquer manifestação destinada apenas à preservação do status administrativo da entidade. A solução proporcional, neste juízo sumário, não é a suspensão integral da decisão agravada, nem a manutenção irrestrita de seus efeitos. A suspensão total poderia restabelecer situação igualmente controversa, permitindo ao agravante praticar atos amplos de representação em nome de associação cuja direção é disputada. A manutenção integral da decisão, por sua vez, pode bloquear providências ordinárias indispensáveis à conservação de direitos, prazos e procedimentos administrativos, antes mesmo de formada cognição recursal mais segura acerca da extensão dos vícios alegados. Mostra-se mais adequada, portanto, a concessão parcial da tutela recursal, apenas para delimitar os efeitos da decisão agravada e autorizar, em caráter excepcional, a prática de atos estritamente ordinários, conservatórios e não dispositivos perante o ICMBio, exclusivamente quando indispensáveis à preservação de prazos, ao cumprimento de exigências formais, à juntada de documentos já existentes ou à apresentação de informações necessárias para evitar perecimento de direito ou prejuízo administrativo imediato no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12. Essa autorização não importa reconhecimento da validade da condição de presidente da ACBEM pelo agravante, não autoriza atos de disposição patrimonial, renúncia, transação, alteração de plano de manejo, assunção de obrigações novas, substituição de representantes, movimentação financeira, contratação, desconstituição de atos internos ou qualquer providência que ultrapasse a finalidade de conservação administrativa. Também não impede que o Juízo de origem, após contraditório, reavalie a necessidade de medidas complementares destinadas à preservação da associação e dos interesses coletivos eventualmente envolvidos. Assim, a conclusão que melhor se harmoniza com os elementos atualmente disponíveis é o recebimento do agravo e o deferimento parcial da tutela recursal, em extensão menor do que a requerida, apenas para modular a ordem agravada. Mantém-se, por ora, a vedação de atos amplos de representação, gestão, postulação ou manifestação em nome da ACBEM, mas se autoriza o agravante a praticar, perante o ICMBio, exclusivamente atos ordinários e conservatórios indispensáveis à preservação de prazos e ao cumprimento de exigências no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12, vedados atos extraordinários, dispositivos, negociais ou patrimoniais até ulterior deliberação. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento, por estarem presentes, em juízo preliminar, os requisitos de admissibilidade recursal. Ademais, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, apenas para modular os efeitos da decisão agravada e autorizar Evandro Lacerda Loureiro, em caráter provisório e excepcional, a praticar perante o ICMBio, no Processo Administrativo nº 02070.016935/2023-12, exclusivamente atos ordinários e conservatórios indispensáveis à preservação de prazos, ao cumprimento de exigências formais, à juntada de documentos já existentes e à apresentação de informações necessárias à conservação da situação administrativa da ACBEM, vedada a prática de atos extraordinários, dispositivos, negociais, patrimoniais, de assunção de novas obrigações, de alteração substancial de plano ou de representação ampla da associação perante terceiros. Ficam mantidos, nos demais pontos, os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à vedação de atos amplos de representação, gestão, postulação ou manifestação em nome da ACBEM que excedam os limites conservatórios ora fixados. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como ao ICMBio, para ciência da delimitação provisória ora estabelecida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K4

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