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0823636-98.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823636-98.2026.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Flávia Valéria Nava Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, determinou ao agravante e ao Município de São José de Ribamar/MA que, no prazo de 48h, providenciem o acolhimento do idoso Carminho Cordeiro de Jesus em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, pública ou privada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos. O agravante sustenta que o acolhimento institucional constitui atribuição prioritária do Município de residência do idoso, razão pela qual a obrigação deve ser direcionada a São José de Ribamar/MA e não imposta solidariamente ao ente estadual. Alega que não existem vagas na rede estadual e afirma que a proteção socioassistencial já estaria sendo prestada pela rede municipal. Argumenta que a tutela concedida possui caráter satisfativo, pois o acolhimento corresponde ao próprio objeto final da ação, invocando a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, c/c Lei n. 9.494/97, e sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, reserva do possível, limitações financeiras e estruturais da Administração e risco de preterição de outros idosos que aguardam vaga. Defende, por fim, que a intervenção judicial no remanejamento de recursos e na organização da política assistencial viola a separação dos poderes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar integralmente a decisão e, no mérito, o provimento do agravo para indeferir a tutela de urgência em relação ao Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação. Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e 649, I, do RITJMA2. Ademais, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico circunstância superveniente que recomenda, apenas neste momento processual, a flexibilização da ordem de acolhimento imediato. Explico. Trata-se, na origem, de ação civil pública (proc. n. 0804152-20.2026.8.10.0058) ajuizada com o objetivo de condenar o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar/MA ao acolhimento de um idoso em situação de vulnerabilidade física e social. Segundo a inicial e os relatórios sociais juntados aos autos, o idoso, com 83 (oitenta e três) anos, apresenta diversas limitações de saúde e encontrava-se em contexto de vulnerabilidade social, vínculos familiares fragilizados e ausência de rede de apoio efetiva. Ele havia sido acolhido temporariamente por pessoa sem vínculo familiar direto, que informou não possuir mais condições de continuar prestando os cuidados necessários. Os documentos técnicos registram que o idoso aguarda há cerca de dois anos vaga em ILPI, que o Município de São José de Ribamar/MA não dispõe de instituição própria para esse tipo de acolhimento e que a inserção em instituição de longa permanência é a medida adequada para garantir sua proteção e bem-estar. Diante desse quadro, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar/MA deferiu tutela de urgência para determinar que os entes públicos estadual e municipal providenciem, em 48h, o acolhimento do idoso em ILPI pública ou, inexistindo vaga, em instituição privada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 20 salários mínimos. Essa é a decisão agravada. Ocorre que, posteriormente, sobreveio aos autos de origem relatório informando que o idoso mudou seu domicílio para o bairro Sacavém, em São Luís/MA, passando a residir com sua ex-companheira, circunstância que alterou, ao menos provisoriamente, o quadro de iminente desabrigo que fundamentou a determinação de cumprimento no exíguo prazo de 48 horas. O próprio CREAS de São José de Ribamar/MA registrou, em razão da alteração territorial, a necessidade de encaminhamento do caso à rede socioassistencial competente pelo novo endereço. Tal circunstância, todavia, não afasta nem coloca em dúvida a obrigação do Poder Público de providenciar solução institucional adequada e definitiva ao assistido. Ao contrário, os elementos até aqui produzidos revelam situação prolongada de vulnerabilidade social, fragilidade dos vínculos familiares e necessidade de acolhimento especializado. Relatório do Núcleo Psicossocial do Ministério Público registra expressamente que o idoso possui rede de apoio extremamente limitada, apresenta limitações físicas e que a dinâmica domiciliar se tornou desgastante, recomendando sua inserção em ILPI. O que se mostra ainda mais relevante, no entanto, é o fato de que o Sr. Carminho aguarda há aproximadamente dois anos uma vaga em Instituição de Longa Permanência, tendo sido cadastrado em instituição filantrópica sem que, até o momento, tenha obtido acolhimento definitivo. O relatório social ministerial confirma a longa espera e registra que tanto o idoso quanto a cuidadora então responsável reconheciam que a institucionalização lhe proporcionaria melhores condições de vida. Não se mostra admissível, portanto, que a simples alteração de endereço seja utilizada para reiniciar indefinidamente o fluxo administrativo ou transferir entre os entes públicos a responsabilidade pela proteção do idoso. A assistência social é estruturada de forma articulada entre as diferentes esferas de governo, competindo aos Estados e Municípios a execução das respectivas políticas e serviços, sem que a organização administrativa possa ser oposta ao cidadão em situação de vulnerabilidade para inviabilizar a concretização de direito fundamental. A própria decisão agravada reconheceu que os relatórios técnicos demonstram situação de risco e necessidade de acolhimento institucional, destacando o dever constitucional e legal de proteção da pessoa idosa e a responsabilidade dos entes públicos em assegurar sua vida, dignidade e bem-estar. Assim, a concessão do efeito suspensivo não importa reconhecimento da inexistência da obrigação de acolhimento, tampouco chancela a manutenção indefinida do assistido em residência particular. A medida decorre exclusivamente da alteração fática superveniente, consistente no acolhimento provisório e recente do idoso em novo domicílio, circunstância que permite conceder aos entes públicos tempo razoável para articulação da rede socioassistencial e adoção das providências necessárias ao seu acolhimento definitivo em instituição adequada. Trata-se, portanto, de providência estritamente liminar e precária, destinada a evitar que a determinação de cumprimento em 48 horas, concebida para situação anterior de iminente desabrigo, produza consequências desproporcionais diante do quadro atual, sem prejuízo de reavaliação por ocasião do julgamento do mérito do recurso ou mesmo antes, caso sobrevenha notícia de cessação do abrigo provisório ou agravamento da situação de vulnerabilidade. Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender, por ora, a exigibilidade da determinação de acolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e da multa fixada para o seu descumprimento, sem prejuízo do dever do Estado do Maranhão e dos demais entes públicos responsáveis de, desde já, promoverem as articulações e providências administrativas necessárias à disponibilização de acolhimento institucional definitivo ao idoso, obrigação cuja existência, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, permanece preservada. Ressalto que a presente decisão possui caráter exclusivamente provisório e está fundada na notícia de que o assistido se encontra recém-acolhido em outro endereço e objetiva apenas assegurar prazo razoável para que a Administração organize sua inserção definitiva em ILPI adequada, especialmente considerando que a espera por vaga já perdura por cerca de dois anos. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, c/c art. 180, ambos do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC). Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC3). Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019, CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 649, RITJMA. Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 Art. 1.019, CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

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