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TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823335-57.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de CIATOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, com lastro em Certidão de Dívida Ativa decorrente de penalidade aplicada pelo PROCON Municipal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No itinerário processual, após tentativas de constrição financeira e a realização de leilão negativo em relação a veículo anteriormente constrito (ID 125192644), a parte executada formulou pedido de substituição da penhora (ID 124251537), com o que concordou expressamente a Fazenda Pública credora (ID 131362737). Por meio da decisão de ID 158497331, este Juízo homologou a substituição da penhora, determinando o levantamento da restrição do bem anterior e a lavratura de termo de penhora sobre o novo veículo ofertado, qual seja, o micro-ônibus I/M.BENZ SPRINTER, placas IPP5914, ano 2009. Em cumprimento ao aludido comando judicial, restou devidamente formalizada a constrição e o bloqueio de penhora perante o sistema RENAJUD (ID 158871693), bem como lavrado o respectivo Termo de Penhora (ID 158873147). A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 160156280, postulando a designação de data para a realização de leilão judicial do bem penhorado. Vieram os autos conclusos. Relatados, em suma. Decido. A pretensão expropriatória veiculada pela Fazenda Pública Municipal encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico processual civil e na legislação específica de regência. Com efeito, a expropriação judicial constitui a etapa final destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, satisfazendo o crédito público exequendo mediante a alienação dos bens regularmente constritos, consoante a sistemática delineada pelo art. 23 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 881 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a substituição da penhora foi expressamente homologada por este Juízo (ID 158497331), aperfeiçoando-se a constrição do veículo I/M.BENZ SPRINTER, placas IPP5914, ano 2009, mediante o registro no sistema RENAJUD (ID 158871693) e a formalização do Termo de Penhora de ID 158873147. Dessa forma, restando incontroversa a constrição judicial e havendo requerimento expresso do credor (ID 160156280), impõe-se o deferimento da alienação em hasta pública, a ser operacionalizada por leiloeiro oficial credenciado perante este Tribunal de Justiça, na modalidade eletrônica. Noutro giro, para viabilizar os atos executórios materiais preparatórios, mormente a avaliação minuciosa do estado de conservação do veículo e sua posterior entrega a eventual arrematante, faz-se indispensável que a parte devedora decline a exata localização física do bem. Ressalte-se que a indicação do paradeiro dos bens sujeitos à expropriação configura dever processual de cooperação e lealdade das partes, de modo que a recusa injustificada ou a omissão do devedor sujeita-o às penalidades previstas no art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, no tocante ao encargo de depositário do bem, estabelece o art. 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil que, na ausência de depositário judicial, os bens móveis penhorados serão preferencialmente depositados em poder do exequente. Desse modo, a nomeação do Município exequente como fiel depositário resguarda a higidez do procedimento expropriatório e assegura a guarda do patrimônio vinculado à satisfação do crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico do veículo penhorado nos autos; b) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos ou pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos o exato endereço de localização do bem constrito, a fim de possibilitar a sua vistoria, avaliação detalhada e os demais atos preparatórios à hasta pública, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) NOMEIO como fiel depositário do bem o exequente MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo compromisso nos autos; d) INTIME-SE o Leiloeiro Oficial cadastrado para que tome ciência desta decisão e proceda à confecção das minutas do edital e à designação das datas para o praceamento, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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