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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823328-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO OPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, II, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar de tutela de evidência para afastar exigência tributária relacionada ao regime especial de tributação previsto no Decreto Estadual nº 22.199/2011. 2. A controvérsia recursal decorre da alegação de que a medida liminar não observa os requisitos do art. 311, II, do CPC, porque o regime jurídico invocado é opcional, depende de adesão individual do contribuinte e a inicial não demonstrou documentalmente a incidência concreta da cobrança sobre os substituídos processuais da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em tese, a tutela de evidência no âmbito do mandado de segurança; e (ii) saber se, no caso concreto, houve comprovação documental suficiente do fato constitutivo do direito alegado e da incidência atual da norma apontada como fundamento da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de evidência é admissível, em tese, no mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos legais do art. 311 do CPC. A sua análise não é afastada por incompatibilidade abstrata com o rito mandamental. 5. O art. 311, II, do CPC exige prova documental do fato constitutivo do direito alegado e a existência de tese jurídica vinculante aplicável. A presença de fundamento jurídico favorável não dispensa a demonstração concreta da subsunção fática. 6. O Decreto Estadual nº 22.199/2011 institui regime especial de tributação de natureza opcional. Sua fruição depende de manifestação expressa do contribuinte, requerimento administrativo, celebração de termo de acordo e ato declaratório de concessão. Não se trata de norma autoaplicável com incidência automática sobre todos os substituídos processuais. 7. A inicial do mandado de segurança não apresentou elementos que comprovem a adesão efetiva de associados ao regime especial nem a cobrança concreta do adicional questionado. Houve apenas a juntada da normativa impugnada, o que não satisfaz a exigência de prova documental do art. 311, II, do CPC. 8. A ausência de demonstração de efeitos concretos e automáticos da norma também impede, em exame perfunctório, o reconhecimento da plausibilidade necessária à impugnação mandamental, considerada a vedação da Súmula 266 do STF ao mandado de segurança contra lei em tese. 9. Os dispositivos indicados pela impetrante como fundamento da exigência, incisos X, XI e XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199/2011, não estavam mais em vigor desde 30 de setembro de 2019, por força do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.155/2019. A impetração, ajuizada em 2025, não indicou adequadamente o ato normativo vigente à época dos fatos. 10. Essa imprecisão normativa compromete a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, pois inviabiliza a comprovação documental de cobrança fundada em dispositivo sem vigência na data da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de evidência deferida no Mandado de Segurança nº 0830038-88.2025.8.20.5001. Tese de julgamento: 1. A tutela de evidência é admissível, em tese, no mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC. 2. Não cabe tutela de evidência fundada no art. 311, II, do CPC quando a norma tributária invocada institui regime especial opcional, dependente de adesão individual e de ato administrativo específico, sem prova documental da incidência concreta sobre os substituídos processuais. 3. A indicação, na inicial, de dispositivo normativo sem vigência à época da impetração compromete a demonstração documental do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, II; Decreto Estadual nº 22.199/2011, arts. 2º, 4º, incs. X, XI e XII, e 16-D; Decreto Estadual nº 29.155/2019, arts. 2º e 7º; Decreto Estadual nº 34.032/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, RMS nº 77.637/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJEN de 04.11.2025; STJ, TutPrv no REsp nº 2.124.866/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08.04.2024; STJ, REsp nº 2.169.305/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0830038-88.2025.8.20.5001, impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e deferiu, liminarmente, tutela de evidência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, para determinar que os substituídos processuais da impetrante não fossem compelidos ao pagamento de ICMS e respectivo adicional relativamente a mercadorias transferidas entre suas próprias unidades (Id 162081939). Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) a decisão recorrida deferiu "Tutela de Evidência", instituto que alega ser incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), o qual exige a demonstração de periculum in mora ; b) no mérito, a cobrança questionada não decorre da mera transferência de mercadorias, mas da adesão voluntária dos substituídos ao Regime Especial de Tributação previsto no Decreto Estadual nº 22.199/2011; c) ao optar pelo benefício fiscal, o contribuinte deve aceitar as condições estabelecidas, incluindo o recolhimento do imposto nas transferências, sob pena de violação à legalidade tributária e criação de um regime híbrido pelo Judiciário; d) há risco de lesão grave aos cofres públicos e à ordem econômica diante da frustração de receitas e do usufruto irregular de benefício fiscal. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para “confirmando o efeito suspensivo, reformar a decisão recorrida e, assim, revogar a medida liminar outrora deferida.”. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (Id 35902409). Agravo Interno apresentado pelo ente público ao Id 36451246. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pela manutenção da decisão impugnada (Id 38513118). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Considerando que o presente julgamento aprecia, em caráter definitivo, o mérito do próprio Agravo de Instrumento, cujo objeto engloba e supera a controvérsia restrita ao efeito suspensivo veiculada no Agravo Interno, este último resta prejudicado por perda superveniente de objeto Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a liminar de tutela de evidência, deferida pelo Juízo de origem, subsiste à luz dos requisitos legais do art. 311, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza optativa do regime especial de tributação instituído pelo Decreto Estadual nº 22.199/2011. Ressalte-se, de início, que, a despeito da divergência jurisprudencial quanto à incompatibilidade absoluta entre a tutela de evidência e o rito do mandado de segurança, o detido exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela o conhecimento e a apreciação de pedidos da referida medida formulados no bojo de processos originados nessa via, indeferindo-os não por vedação de rito, mas por ausência, no caso concreto, dos pressupostos do art. 311 do CPC (STJ, RMS n. 77.637/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJEN de 04/11/2025; STJ, TutPrv no REsp n. 2.124.866/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/04/2024; STJ, REsp n. 2.169.305/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/03/2025). Logo, em consonância com o entendimento delineado, rejeito a preliminar aventada pelo ente público para reconhecer a viabilidade abstrata da medida em sede de ação mandamental, circunstância que enseja o exame dos pressupostos necessário à sua concessão. Nos termos do art. 311 do Código Processual Civil, tem-se que a “tutela de evidência será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Cuida-se de hipótese cuja concessão pressupõe não apenas a existência de tese jurídica vinculante pertinente, mas, sobretudo, a comprovação documental do fato constitutivo concreto que a ela se subsume. No caso dos autos, tal comprovação não se verifica por dupla razão. Em primeiro lugar, pontue-se que o Decreto Estadual nº 22.199/2011, invocado como “ato coator”, não institui regime de incidência compulsória e automática sobre a generalidade dos comerciantes atacadistas ou varejistas do Estado. Ao revés, o art. 2º do referido diploma é expresso ao qualificar o regime especial de tributação como "opcional, sendo necessária para a sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação", com posterior celebração de termo de acordo e publicação de ato declaratório de concessão. Trata-se, portanto, de benefício fiscal cuja fruição pressupõe ato administrativo individualizado, e não de norma autoaplicável que vincule, por si só e independentemente de adesão, a totalidade dos substituídos processuais representados pela impetrante. Essa circunstância é relevante à luz da vedação, consolidada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, à impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Ainda que a jurisprudência admita, em caráter preventivo, a impugnação de norma tributária autoaplicável, sobretudo em tributos sujeitos a lançamento por homologação como o ICMS, tal exceção pressupõe que a norma produza, por si mesma, efeitos concretos e automáticos sobre a esfera jurídica do impetrante. No caso dos autos, observa-se que a inicial não trouxe qualquer elemento que evidencie que os associados da impetrante efetivamente aderiram ao regime especial e sofrem, na prática, a cobrança do adicional questionado, uma que a parte recorrida procedeu à juntada tão somente da normativa impugnada. É certo que a matéria assim delineada tangencia o mérito da própria adequação da via eleita, tema que, em princípio, comporta exame mais completo pelo Juízo de origem. Não obstante, a fragilidade probatória ora identificada é suficiente, desde logo, para infirmar a base fática sobre a qual se assentou a concessão da medida liminar objeto deste recurso. A corroborar: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Taipastur Transportes Turísticos LTDA. contra decisão que indeferiu tutela provisória em Ação Declaratória de Direito Tributário, visando impedir restrição ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais à atividade empresarial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme o artigo 311 do CPC, considerando a alegação de erro na análise do pedido sob a ótica da tutela de urgência. III . Razões de Decidir: 3. A tutela de evidência não exige demonstração de perigo de dano, mas requer comprovação documental e existência de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inc.II, do art. 311, do CPC), o que não se verifica no caso concreto. 4. A hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC não se aplica, pois ainda não havia sido formada a relação processual e nem instituído o contraditório, sendo a concessão da tutela inaudita altera pars vedada em decorrência expressa do parágrafo único do citado artigo. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20799883120268260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Suely Nunes Froes contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em face de Bruno Iack Sanches e Ricardo de Paula Dieguez. A agravante alegou que, após rescisão contratual e desocupação irregular da Fazenda Serradinho, os agravados mantiveram ativas inscrições estaduais junto à SEFAZ/MS vinculadas ao imóvel, impedindo novo arrendamento. Requereu liminarmente a baixa das inscrições ou o suprimento judicial da vontade, sob o fundamento de prova documental robusta. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar. A agravante interpôs agravo de instrumento sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 311, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de tutela de evidência, nos termos do art . 311, IV, do CPC, a fim de determinar judicialmente a baixa das inscrições estaduais vinculadas ao imóvel rural objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tutela de evidência exige prova documental inequívoca, capaz de demonstrar direito incontroverso e resistido apenas por comportamento protelatório da parte adversa. 4) A existência de controvérsia relevante sobre os fatos alegados, especialmente quanto à rescisão contratual, desocupação do imóvel e responsabilidade pela manutenção das inscrições estaduais, impede a concessão da tutela de evidência. 5) A ausência de contraminuta no agravo não supre a necessidade de contraditório na origem, sendo imprescindível a oitiva da parte adversa na formação da relação processual. 6) A baixa de inscrição estadual, por se tratar de medida que interfere no cadastro fiscal perante a SEFAZ/MS, demanda cautela e prévia instrução, não podendo ser determinada liminarmente diante de dúvidas fáticas. 7) A decisão de indeferimento da tutela observou corretamente a excepcionalidade da medida e a necessidade de preservação do contraditório. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de evidência exige prova documental inequívoca que torne o direito afirmado incontroverso e dispense a oitiva da parte adversa. 2) A controvérsia fática relevante impede o deferimento de medida liminar baseada no art. 311, IV, do CPC. 3) Medidas que afetam registros administrativos perante a Fazenda Pública devem ser precedidas de contraditório e prova robusta. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14163067820258120000 Anaurilândia, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 13/01/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2026). Em segundo lugar, o fundamento normativo invocado pela impetrante, quais sejam os incisos X, XI e XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199/2011, não mais vigora desde 30 de setembro de 2019, por força do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.155/2019, que assim dispõe: " Decreto Estadual nº 29.155/2019. Art. 7º. Os arts. 3º ao 16 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, vigorarão até 30 de setembro de 2019". A parte impetrante, portanto, ajuizou o mandamus em 2025 fundamentando-se em dispositivo cuja vigência já havia cessado, sem identificar o ato normativo efetivamente em vigor à época dos fatos, ou seja, o art. 16-D do mesmo decreto, para o qual a exigência foi recodificada por força da sucessão normativa estabelecida no art. 2º do Decreto nº 29.155/2019, com percentuais de 0,90% e 1,32% sobre as saídas internas em transferência, na redação atualizada pelo Decreto nº 34.032/2024. A mencionada imprecisão, em análise não exauriente, é capaz de comprometer a própria demonstração do fato constitutivo do direito alegado nos moldes exigidos pelo art. 311, II, do CPC, na medida em que a cobrança com base nos dispositivos indicados na inicial sequer poderia ser comprovada documentalmente, porquanto o dispositivo já não produzia efeitos jurídicos válidos à data da impetração. Pelos fundamentos acima, compreende-se como não configurados os requisitos insertos no art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência. De igual modo, ainda que superadas as questões precedentes e tendo em vista a possível fungibilidade entre as tutelas provisórias de urgência e de evidência, impõe-se examinar se remanesceria periculum in mora apto a justificar a manutenção da medida em favor da parte impetrante, ainda que sob o pálio da tutela de urgência. O dano apontado pela parte impetrante circunscreve-se, em última análise, ao recolhimento do adicional de ICMS nos moldes do regime especial de tributação ao qual seus substituídos, em tese, aderiram. Tem-se, contudo, a presença de encargo já esperado, decorrente das próprias condições contratuais do benefício fiscal optado, e cuja exigência concreta, como visto, sequer restou comprovada nos autos. Não há, portanto, risco de dano grave, atual e de difícil reparação a autorizar a antecipação da tutela em favor do contribuinte. O dano reverso, ao contrário, na hipótese de manutenção da liminar, revela-se de forma qualificada, uma vez que se trata de mandado de segurança impetrado por sindicato em favor de todos os seus substituídos, com efeito multiplicador sobre o regime fiscal. Presentes, portanto, tanto a ausência dos pressupostos concretos para a concessão da tutela de evidência quanto descaracterizado o periculum in mora, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e cassar a tutela de evidência deferida no Mandado de Segurança de origem. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de evidência deferida no Mandado de Segurança nº 0830038-88.2025.8.20.5001. Julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda de objeto. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823328-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO OPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, II, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar de tutela de evidência para afastar exigência tributária relacionada ao regime especial de tributação previsto no Decreto Estadual nº 22.199/2011. 2. A controvérsia recursal decorre da alegação de que a medida liminar não observa os requisitos do art. 311, II, do CPC, porque o regime jurídico invocado é opcional, depende de adesão individual do contribuinte e a inicial não demonstrou documentalmente a incidência concreta da cobrança sobre os substituídos processuais da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em tese, a tutela de evidência no âmbito do mandado de segurança; e (ii) saber se, no caso concreto, houve comprovação documental suficiente do fato constitutivo do direito alegado e da incidência atual da norma apontada como fundamento da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de evidência é admissível, em tese, no mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos legais do art. 311 do CPC. A sua análise não é afastada por incompatibilidade abstrata com o rito mandamental. 5. O art. 311, II, do CPC exige prova documental do fato constitutivo do direito alegado e a existência de tese jurídica vinculante aplicável. A presença de fundamento jurídico favorável não dispensa a demonstração concreta da subsunção fática. 6. O Decreto Estadual nº 22.199/2011 institui regime especial de tributação de natureza opcional. Sua fruição depende de manifestação expressa do contribuinte, requerimento administrativo, celebração de termo de acordo e ato declaratório de concessão. Não se trata de norma autoaplicável com incidência automática sobre todos os substituídos processuais. 7. A inicial do mandado de segurança não apresentou elementos que comprovem a adesão efetiva de associados ao regime especial nem a cobrança concreta do adicional questionado. Houve apenas a juntada da normativa impugnada, o que não satisfaz a exigência de prova documental do art. 311, II, do CPC. 8. A ausência de demonstração de efeitos concretos e automáticos da norma também impede, em exame perfunctório, o reconhecimento da plausibilidade necessária à impugnação mandamental, considerada a vedação da Súmula 266 do STF ao mandado de segurança contra lei em tese. 9. Os dispositivos indicados pela impetrante como fundamento da exigência, incisos X, XI e XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199/2011, não estavam mais em vigor desde 30 de setembro de 2019, por força do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.155/2019. A impetração, ajuizada em 2025, não indicou adequadamente o ato normativo vigente à época dos fatos. 10. Essa imprecisão normativa compromete a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, pois inviabiliza a comprovação documental de cobrança fundada em dispositivo sem vigência na data da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de evidência deferida no Mandado de Segurança nº 0830038-88.2025.8.20.5001. Tese de julgamento: 1. A tutela de evidência é admissível, em tese, no mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC. 2. Não cabe tutela de evidência fundada no art. 311, II, do CPC quando a norma tributária invocada institui regime especial opcional, dependente de adesão individual e de ato administrativo específico, sem prova documental da incidência concreta sobre os substituídos processuais. 3. A indicação, na inicial, de dispositivo normativo sem vigência à época da impetração compromete a demonstração documental do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, II; Decreto Estadual nº 22.199/2011, arts. 2º, 4º, incs. X, XI e XII, e 16-D; Decreto Estadual nº 29.155/2019, arts. 2º e 7º; Decreto Estadual nº 34.032/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, RMS nº 77.637/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJEN de 04.11.2025; STJ, TutPrv no REsp nº 2.124.866/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08.04.2024; STJ, REsp nº 2.169.305/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0830038-88.2025.8.20.5001, impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e deferiu, liminarmente, tutela de evidência, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, para determinar que os substituídos processuais da impetrante não fossem compelidos ao pagamento de ICMS e respectivo adicional relativamente a mercadorias transferidas entre suas próprias unidades (Id 162081939). Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) a decisão recorrida deferiu "Tutela de Evidência", instituto que alega ser incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), o qual exige a demonstração de periculum in mora ; b) no mérito, a cobrança questionada não decorre da mera transferência de mercadorias, mas da adesão voluntária dos substituídos ao Regime Especial de Tributação previsto no Decreto Estadual nº 22.199/2011; c) ao optar pelo benefício fiscal, o contribuinte deve aceitar as condições estabelecidas, incluindo o recolhimento do imposto nas transferências, sob pena de violação à legalidade tributária e criação de um regime híbrido pelo Judiciário; d) há risco de lesão grave aos cofres públicos e à ordem econômica diante da frustração de receitas e do usufruto irregular de benefício fiscal. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para “confirmando o efeito suspensivo, reformar a decisão recorrida e, assim, revogar a medida liminar outrora deferida.”. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (Id 35902409). Agravo Interno apresentado pelo ente público ao Id 36451246. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pela manutenção da decisão impugnada (Id 38513118). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Considerando que o presente julgamento aprecia, em caráter definitivo, o mérito do próprio Agravo de Instrumento, cujo objeto engloba e supera a controvérsia restrita ao efeito suspensivo veiculada no Agravo Interno, este último resta prejudicado por perda superveniente de objeto Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a liminar de tutela de evidência, deferida pelo Juízo de origem, subsiste à luz dos requisitos legais do art. 311, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza optativa do regime especial de tributação instituído pelo Decreto Estadual nº 22.199/2011. Ressalte-se, de início, que, a despeito da divergência jurisprudencial quanto à incompatibilidade absoluta entre a tutela de evidência e o rito do mandado de segurança, o detido exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela o conhecimento e a apreciação de pedidos da referida medida formulados no bojo de processos originados nessa via, indeferindo-os não por vedação de rito, mas por ausência, no caso concreto, dos pressupostos do art. 311 do CPC (STJ, RMS n. 77.637/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJEN de 04/11/2025; STJ, TutPrv no REsp n. 2.124.866/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/04/2024; STJ, REsp n. 2.169.305/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/03/2025). Logo, em consonância com o entendimento delineado, rejeito a preliminar aventada pelo ente público para reconhecer a viabilidade abstrata da medida em sede de ação mandamental, circunstância que enseja o exame dos pressupostos necessário à sua concessão. Nos termos do art. 311 do Código Processual Civil, tem-se que a “tutela de evidência será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Cuida-se de hipótese cuja concessão pressupõe não apenas a existência de tese jurídica vinculante pertinente, mas, sobretudo, a comprovação documental do fato constitutivo concreto que a ela se subsume. No caso dos autos, tal comprovação não se verifica por dupla razão. Em primeiro lugar, pontue-se que o Decreto Estadual nº 22.199/2011, invocado como “ato coator”, não institui regime de incidência compulsória e automática sobre a generalidade dos comerciantes atacadistas ou varejistas do Estado. Ao revés, o art. 2º do referido diploma é expresso ao qualificar o regime especial de tributação como "opcional, sendo necessária para a sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação", com posterior celebração de termo de acordo e publicação de ato declaratório de concessão. Trata-se, portanto, de benefício fiscal cuja fruição pressupõe ato administrativo individualizado, e não de norma autoaplicável que vincule, por si só e independentemente de adesão, a totalidade dos substituídos processuais representados pela impetrante. Essa circunstância é relevante à luz da vedação, consolidada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, à impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Ainda que a jurisprudência admita, em caráter preventivo, a impugnação de norma tributária autoaplicável, sobretudo em tributos sujeitos a lançamento por homologação como o ICMS, tal exceção pressupõe que a norma produza, por si mesma, efeitos concretos e automáticos sobre a esfera jurídica do impetrante. No caso dos autos, observa-se que a inicial não trouxe qualquer elemento que evidencie que os associados da impetrante efetivamente aderiram ao regime especial e sofrem, na prática, a cobrança do adicional questionado, uma que a parte recorrida procedeu à juntada tão somente da normativa impugnada. É certo que a matéria assim delineada tangencia o mérito da própria adequação da via eleita, tema que, em princípio, comporta exame mais completo pelo Juízo de origem. Não obstante, a fragilidade probatória ora identificada é suficiente, desde logo, para infirmar a base fática sobre a qual se assentou a concessão da medida liminar objeto deste recurso. A corroborar: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Taipastur Transportes Turísticos LTDA. contra decisão que indeferiu tutela provisória em Ação Declaratória de Direito Tributário, visando impedir restrição ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais à atividade empresarial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme o artigo 311 do CPC, considerando a alegação de erro na análise do pedido sob a ótica da tutela de urgência. III . Razões de Decidir: 3. A tutela de evidência não exige demonstração de perigo de dano, mas requer comprovação documental e existência de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inc.II, do art. 311, do CPC), o que não se verifica no caso concreto. 4. A hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC não se aplica, pois ainda não havia sido formada a relação processual e nem instituído o contraditório, sendo a concessão da tutela inaudita altera pars vedada em decorrência expressa do parágrafo único do citado artigo. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20799883120268260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Suely Nunes Froes contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em face de Bruno Iack Sanches e Ricardo de Paula Dieguez. A agravante alegou que, após rescisão contratual e desocupação irregular da Fazenda Serradinho, os agravados mantiveram ativas inscrições estaduais junto à SEFAZ/MS vinculadas ao imóvel, impedindo novo arrendamento. Requereu liminarmente a baixa das inscrições ou o suprimento judicial da vontade, sob o fundamento de prova documental robusta. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar. A agravante interpôs agravo de instrumento sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 311, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de tutela de evidência, nos termos do art . 311, IV, do CPC, a fim de determinar judicialmente a baixa das inscrições estaduais vinculadas ao imóvel rural objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tutela de evidência exige prova documental inequívoca, capaz de demonstrar direito incontroverso e resistido apenas por comportamento protelatório da parte adversa. 4) A existência de controvérsia relevante sobre os fatos alegados, especialmente quanto à rescisão contratual, desocupação do imóvel e responsabilidade pela manutenção das inscrições estaduais, impede a concessão da tutela de evidência. 5) A ausência de contraminuta no agravo não supre a necessidade de contraditório na origem, sendo imprescindível a oitiva da parte adversa na formação da relação processual. 6) A baixa de inscrição estadual, por se tratar de medida que interfere no cadastro fiscal perante a SEFAZ/MS, demanda cautela e prévia instrução, não podendo ser determinada liminarmente diante de dúvidas fáticas. 7) A decisão de indeferimento da tutela observou corretamente a excepcionalidade da medida e a necessidade de preservação do contraditório. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de evidência exige prova documental inequívoca que torne o direito afirmado incontroverso e dispense a oitiva da parte adversa. 2) A controvérsia fática relevante impede o deferimento de medida liminar baseada no art. 311, IV, do CPC. 3) Medidas que afetam registros administrativos perante a Fazenda Pública devem ser precedidas de contraditório e prova robusta. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14163067820258120000 Anaurilândia, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 13/01/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2026). Em segundo lugar, o fundamento normativo invocado pela impetrante, quais sejam os incisos X, XI e XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199/2011, não mais vigora desde 30 de setembro de 2019, por força do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.155/2019, que assim dispõe: " Decreto Estadual nº 29.155/2019. Art. 7º. Os arts. 3º ao 16 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, vigorarão até 30 de setembro de 2019". A parte impetrante, portanto, ajuizou o mandamus em 2025 fundamentando-se em dispositivo cuja vigência já havia cessado, sem identificar o ato normativo efetivamente em vigor à época dos fatos, ou seja, o art. 16-D do mesmo decreto, para o qual a exigência foi recodificada por força da sucessão normativa estabelecida no art. 2º do Decreto nº 29.155/2019, com percentuais de 0,90% e 1,32% sobre as saídas internas em transferência, na redação atualizada pelo Decreto nº 34.032/2024. A mencionada imprecisão, em análise não exauriente, é capaz de comprometer a própria demonstração do fato constitutivo do direito alegado nos moldes exigidos pelo art. 311, II, do CPC, na medida em que a cobrança com base nos dispositivos indicados na inicial sequer poderia ser comprovada documentalmente, porquanto o dispositivo já não produzia efeitos jurídicos válidos à data da impetração. Pelos fundamentos acima, compreende-se como não configurados os requisitos insertos no art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência. De igual modo, ainda que superadas as questões precedentes e tendo em vista a possível fungibilidade entre as tutelas provisórias de urgência e de evidência, impõe-se examinar se remanesceria periculum in mora apto a justificar a manutenção da medida em favor da parte impetrante, ainda que sob o pálio da tutela de urgência. O dano apontado pela parte impetrante circunscreve-se, em última análise, ao recolhimento do adicional de ICMS nos moldes do regime especial de tributação ao qual seus substituídos, em tese, aderiram. Tem-se, contudo, a presença de encargo já esperado, decorrente das próprias condições contratuais do benefício fiscal optado, e cuja exigência concreta, como visto, sequer restou comprovada nos autos. Não há, portanto, risco de dano grave, atual e de difícil reparação a autorizar a antecipação da tutela em favor do contribuinte. O dano reverso, ao contrário, na hipótese de manutenção da liminar, revela-se de forma qualificada, uma vez que se trata de mandado de segurança impetrado por sindicato em favor de todos os seus substituídos, com efeito multiplicador sobre o regime fiscal. Presentes, portanto, tanto a ausência dos pressupostos concretos para a concessão da tutela de evidência quanto descaracterizado o periculum in mora, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e cassar a tutela de evidência deferida no Mandado de Segurança de origem. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de evidência deferida no Mandado de Segurança nº 0830038-88.2025.8.20.5001. Julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda de objeto. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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