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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823286-02.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA AGRAVANTE: ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A AGRAVADOS: INVASORES DO TERRENO DA ALBRAS e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES NOSSA SENHORA DE FÁTIMA II RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0014249-09.2016.8.14.0008, declarou a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, estabelece o art. 1.019, I, do CPC competir ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos são cumulativos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. A agravante sustenta, em essência, que a ação originária possui natureza exclusivamente possessória e envolve particulares, inexistindo interesse jurídico da União capaz de atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que os imóveis objeto da ação são de sua propriedade e que não haveria demonstração da correspondência entre as Quadras 208, 209, 218 e 219 e a área indicada na documentação administrativa federal. Todavia, os elementos constantes dos autos, nesta análise preliminar, não permitem reconhecer de plano a probabilidade de provimento da insurgência. Isso porque a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em alegação abstrata acerca de eventual domínio federal. Conforme registrado pelo Juízo de origem, após provocação da União Federal e obtenção de informações junto à Superintendência do Patrimônio da União, foram apresentados pela Advocacia-Geral da União documentos e manifestação formal da SPU/PA indicando que os imóveis em disputa estariam situados em área de domínio e propriedade da União, denominada Gleba Operações, registrada sob o RIP nº 0425 00022.500-3, fazendo-se referência, ainda, ao Decreto nº 88.064/1983. Desse modo, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, o caso apresenta circunstância que recomenda cautela quanto à aplicação dos precedentes invocados pela recorrente referentes a litígios possessórios entre particulares nos quais inexistia manifestação concreta de interesse jurídico da União. Com efeito, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Nesse contexto, havendo manifestação formal relacionada à titularidade federal da própria área objeto do litígio, não se mostra prudente, nesta etapa processual, afastar liminarmente a competência federal antes que o juízo constitucionalmente competente examine a existência e a extensão desse interesse. Não desconheço a alegação da agravante no sentido de que os lotes integrantes das Quadras 208, 209, 218 e 219 seriam de sua propriedade, tampouco a controvérsia acerca da correspondência entre esses imóveis e o perímetro abrangido pela documentação da SPU. Trata-se, contudo, de questão fático-documental que demanda exame mais aprofundado, incompatível, em princípio, com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo. De igual modo, embora a agravante sustente que a remessa dos autos à Justiça Federal poderá ocasionar transtornos à marcha de processo em tramitação desde 2016, tal circunstância, por si só, não caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque eventual definição posterior pela competência estadual poderá ensejar o retorno dos autos ao respectivo juízo. Dessa forma, ausente, nesta análise preliminar, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a configuração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
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