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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/08/2026 A 27/08/2026 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823276-37.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ADAO ALENCAR DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA E TRÊS MESES. PERIGO DA DEMORA DESCARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de descontos efetuados pela entidade agravada no benefício previdenciário do autor. O recorrente sustenta o desconhecimento das retenções e afirma que a manutenção dos abates compromete sua subsistência digna. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário, especificamente quanto à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3.A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.A alegação do consumidor sobre a ausência de contratação desacompanhada de prova documental suficiente não autoriza a suspensão sumária dos abates em cognição perfunctória, sendo imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo de origem. 5.O transcurso de mais de trinta e três meses entre o início dos descontos e a propositura da demanda judicial afasta a urgência alegada e descaracteriza o perigo da demora iminente, pois a inércia prolongada demonstra a ausência de risco de dano irreparável a justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau. 7. Tese de julgamento: "A ausência de prova documental suficiente da ilegalidade da contratação aliada à inércia prolongada do consumidor em impugnar judicialmente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário afasta os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo de Instrumento nº 0811887-89.2023.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 26/07/2023; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0804279-06.2024.8.10.0000, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 20/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Edimar Fernando Mendoça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADÃO ALENCAR DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís (ID 126555529 da origem), nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 0858004-04.2024.8.10.0001) ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB). A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, que visava à suspensão imediata dos descontos realizados pela promovida no benefício previdenciário do autor. O magistrado a quo fundamentou sua convicção na ausência de probabilidade do direito, ante a falta de documentação que comprove a ilicitude do negócio ou a tentativa de resolução administrativa, bem como na ausência do perigo da demora, tendo em vista que os descontos impugnados iniciaram-se há mais de trinta e três meses sem oposição judicial oportuna do requerente. Em suas razões recursais (ID 39603729), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada, pois os documentos acostados à inicial, notadamente o extrato do benefício, demonstram indícios suficientes de que os abates são indevidos e ocorreram sem a sua autorização. Defende que a manutenção das deduções compromete seu mínimo existencial e sua renda alimentar, sob risco de prejuízo irreparável. Aduz ainda que a medida liminar postulada é plenamente reversível na hipótese de eventual improcedência final do pedido. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender os descontos e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar em definitivo o ato agravado. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido conforme constante no ID 40736861. A parte agravada não apresentou contrarrazões, decorrendo in albis o prazo legal, consoante certidões constantes nos IDs 41570583 e 41570584. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva (ID 48992679), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender configurados a verossimilhança das alegações e o perigo de dano presumido in re ipsa ao sustento de pessoa idosa e vulnerável. É o relatório. Peço inclusão em PAUTA VIRTUAL. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “ORA ET LABORA” VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, destacando que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia recursal consiste em averiguar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente o preenchimento cumulativo desses pressupostos legais, devendo ser mantido o indeferimento pronunciado pelo juízo de origem. No tocante à probabilidade do direito, conquanto o autor afirme não ter contratado os serviços da associação agravada, consta da instrução inicial tão somente o extrato previdenciário demonstrando a efetivação das deduções. Tal documento, isoladamente, comprova a ocorrência dos descontos, mas não atesta a ilicitude ou a inexistência de pactuação voluntária entre as partes. Tratando-se de alegação de vício de consentimento ou de ausência de celebração de negócio jurídico, é indispensável estabelecer o contraditório e facultar a instrução probatória no juízo a quo para que a instituição ré possa apresentar o instrumento contratual correspondente ou a autorização de desconto. Diante da necessidade de dilação probatória para elucidar a regularidade da contratação, revela-se prematura a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. O julgamento proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça reforça a inviabilidade de concessão de tutela antecipada quando a alegação de fraude em desconto previdenciário depende de dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Cinge-se o recurso em verificar o acerto da decisão a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo sobre a margem consignável (RMC), decorrente de cartão de crédito consignado que a autora, ora agravante, alega jamais teria solicitado. II - Ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado pela consumidora quanto à suposta ilegalidade do negócio questionado, acertado se mostra o indeferimento da tutela de urgência. III – Outrossim, a matéria demanda dilação probatória, incompatível com o instituto da tutela de urgência pleiteada. IV - Recurso improvido.. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (AI 0811887-89.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/07/2023) Da mesma forma, quanto ao perigo da demora, sobressai dos autos que os abates mensais promovidos no benefício do agravante iniciaram-se há mais de trinta e três meses antes do ajuizamento da demanda originária, conforme expressamente reconhecido na petição inicial e destacado pelo magistrado de base. A inércia do recorrente durante um período tão prolongado esvazia a alegada urgência da prestação jurisdicional sumária. Em outras palavras, se a parte conviveu com os abates por quase três anos sem adotar providências judiciais ou administrativas para cessá-los, descaracteriza-se a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a supressão do contraditório prévio. A orientação deste Tribunal de Justiça confirma que a longa inércia da parte autora em insurgir-se contra os descontos afasta a urgência necessária para a concessão da tutela provisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RISCO DA URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE UM ANO. I - O pedido da parte autora, na origem, não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para suspender os descontos de tarifas bancárias, vez que não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). II - Os extratos bancários evidenciam que os descontos supostamente indevidos ocorrem desde março de 2023, ou seja, há quase um ano da data da propositura da ação. Nesse sentido, e por motivos óbvios, o transcurso de todo esse tempo sem insurgência da parte lesada prejudica a tese de que os descontos têm afetado de maneira intensa a saúde da autora e ameaçado sua subsistência, o que, consequentemente, afasta a noção de perigo na demora a autorizar o deferimento da tutela de urgência. III - Agravo de instrumento desprovido. (AI 0804279-06.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/09/2024). Nesse contexto, em que pese a respeitável manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a reforma da decisão agravada não se sustenta, pois a proteção do consumidor vulnerável não afasta a obrigação de observância às regras processuais balizadoras das medidas de urgência. A manutenção da decisão de primeiro grau assegura a estabilidade da relação até que o feito seja instruído regularmente perante o juízo singular, ocasião em que a matéria de fundo será decidida com cognição exauriente. Por conseguinte, não havendo demonstração de probabilidade inequívoca do direito nem de perigo de dano iminente, impõe-se a manutenção integral do decisum impugnado. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “ORA ET LABORA”

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