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0823237-27.2025.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0823237-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: J. F. R. D., DEJINAYRA MARTINS RIBEIRO DANTAS Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0834344-42.2021.8.20.5001, que rejeitou impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de R$ 4.439,58, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, ausência de comprovação do desembolso prévio, nulidade da cessão do direito ao reembolso, excesso de execução, por entender que a terapia ocupacional não estaria abrangida pelo título executivo, violação à coisa julgada e inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sobrevindo agravo interno. Esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. Contra o acórdão, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, omissão quanto aos limites do título executivo e da coisa julgada, ao argumento de que a terapia ocupacional não estaria abrangida pela condenação. Em contrarrazões, os embargados defenderam a inexistência do vício apontado, por entenderem que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. O recurso foi conhecido e desprovido por esta Terceira Câmara Cível, restando prejudicado o agravo interno então interposto. Contra o acórdão, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos limites do título executivo e da coisa julgada, notadamente em relação à inclusão da terapia ocupacional na obrigação exequenda. Em contrarrazões, os embargados sustentaram a inexistência de omissão, ao argumento de que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Após o julgamento do agravo e a oposição dos embargos de declaração, sobreveio sentença de extinção da execução, datada de 04/09/2026, na qual o Juízo de origem reconheceu a satisfação integral do crédito e declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Com a superveniência da sentença de extinção da execução, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, pois a pretensão deduzida no agravo, centrada na revisão de decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, restou esvaziada em virtude da satisfação da obrigação exequenda e do consequente encerramento do feito executivo. Diante disso, torna-se inviável a apreciação da controvérsia recursal, uma vez que eventual provimento não mais produziria efeitos concretos sobre a relação processual extinta. Por consequência, restam igualmente prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto da própria insurgência recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, ficando, por consequência, prejudicados os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4

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