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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823208-08.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: LUKAS FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL. PATRIMÔNIO MODESTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante demonstra insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. A declaração de imposto de renda apresentada registra ausência de rendimentos tributáveis regulares, e o recebimento esporádico de participação nos lucros e resultados não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira mensal e permanente. 5. A existência de veículo declarado no valor de R$ 76.000,00 não evidencia, por si só, capacidade econômica para suportar as despesas processuais, por não representar liquidez imediata, especialmente diante da existência de dependente. 6. A concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da parte ou de sua família. 7. Os elementos concretos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do agravante e não revelam renda ou patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por LUKAS FERREIRA SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação nº 0808386-81.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (ID. 39744568), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, aduzindo que a documentação apresentada, especialmente a declaração de imposto de renda, demonstraria a alegada hipossuficiência econômica. Afirma não possuir rendimentos tributáveis regulares ou remuneração mensal fixa, sustentando que eventuais valores declarados possuem caráter esporádico e que os bens integrantes de seu patrimônio não representam disponibilidade financeira imediata, além de possuir dependente sob sua responsabilidade. Defende, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que a concessão da gratuidade deve decorrer da análise concreta da situação econômico-financeira da parte, vedada a adoção isolada de critérios objetivos de renda, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita em grau recursal e a reforma da decisão de origem. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De igual modo, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem prejuízo da possibilidade de seu afastamento quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos alegada pelo agravante. Com efeito, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024, juntada no ID. 170561500, verifica-se que o agravante declarou R$ 0,00 a título de rendimentos tributáveis, não havendo registro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, pessoa física ou do exterior. Embora conste o recebimento de R$ 65.729,03 a título de participação nos lucros e resultados (PLR), tal verba, por sua própria natureza e diante dos demais elementos constantes da declaração fiscal, não evidencia a existência de renda mensal regular e permanente apta, isoladamente, a demonstrar capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Da mesma forma, o patrimônio declarado não revela situação econômica capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Constam da declaração, apenas um veículo avaliado em R$ 76.000,00. Tais elementos, sobretudo por não traduzirem, por si sós, liquidez ou disponibilidade financeira imediata, não se mostram suficientes para afastar a necessidade demonstrada nos autos. Acresça-se que a declaração fiscal registra a existência de dependente sob responsabilidade do agravante, circunstância que também deve integrar a avaliação concreta de sua capacidade econômica. Nesse contexto, merece especial destaque o recente julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80/DF (ADC 80/DF), de relatoria do Ministro Edson Fachin, concluído em 03/09/2026, no qual a Suprema Corte estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 80, declarando a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT, e conferindo interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para estabelecer presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor vinculado ao parâmetro adotado pela legislação do imposto de renda. Para aqueles que aufiram renda superior a esse patamar, estabeleceu-se a necessidade de demonstração, in concreto, da efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais. A Suprema Corte assentou, ainda, que a referida presunção não possui caráter absoluto, podendo o magistrado indeferir a gratuidade quando verificar a existência de patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada hipossuficiência, mediante juízo de proporcionalidade e exame das circunstâncias concretas. De igual modo, consignou que incumbe ao requerente demonstrar sua renda ou insuficiência financeira, facultando-se ao julgador, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação complementar quando necessária. Assim, mesmo à luz dos critérios mais rigorosos recentemente delineados pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal merece acolhimento, pois o agravante não se limitou à mera declaração de hipossuficiência, tendo apresentado documentação apta a demonstrar a ausência de rendimentos e a inexistência de patrimônio expressivo, circunstâncias que, examinadas conjuntamente, evidenciam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Cumpre ressaltar também que o instituto não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais possa comprometer a subsistência da parte ou a continuidade de sua atividade econômica, circunstância que, em princípio, se verifica no caso concreto. Neste sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco GM S.A., insurgindo-se contra decisão monocrática que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte apelante, Maria Auxiliadora Souza do Valle. O agravante sustenta que a beneficiária possui rendimentos mensais entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00, suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pleiteando a revogação da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a parte agravada preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita destina-se a pessoas que demonstrem incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da alegação pela parte é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 06 do TJPA. A renda mensal da agravada, embora superior ao salário-mínimo, não comprova, por si só, sua capacidade de suportar as custas processuais sem comprometer o sustento familiar. Documentação apresentada indica que a cobrança das despesas processuais implicaria prejuízo ao sustento da parte agravada e de sua família. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, mas sim demonstração de dificuldade econômica significativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita pode ser mantido quando demonstrado que o pagamento das despesas processuais pode comprometer o sustento próprio ou familiar, mesmo que a renda da parte beneficiária não indique estado de miserabilidade absoluta. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08024341920208140015 23559309, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No mesmo sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cícero Guilherme Teixeira Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora. O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e juntando documentação comprobatória, como declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho, portaria de rescisão de vínculo empregatício e faturas de cartão de crédito com gastos módicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC, e do enunciado n.º 6 do TJPA, podendo ser afastada apenas diante de prova robusta em sentido contrário. 4. A ausência de documentos como declaração de imposto de renda ou extratos bancários não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando há outros elementos que comprovam a condição de vulnerabilidade econômica. 5. A comprovação de desemprego atual por meio da Carteira de Trabalho Digital e a inexistência de vínculo empregatício reforçam a situação de insuficiência de recursos do agravante, legitimando o deferimento do benefício. 6. A exigência de formalismo excessivo contraria os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) e da assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF/1988), e esvazia a função social do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A ausência de documentos fiscais ou bancários não impede o deferimento da gratuidade de justiça quando outros elementos probatórios evidenciam situação de vulnerabilidade econômica. 3. O indeferimento da justiça gratuita sem prova inequívoca da capacidade financeira da parte afronta os princípios do amplo acesso à justiça e da isonomia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08210703920248140000 28915833, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 28/07/2025, 1ª Turma de Direito Público) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ora pleiteado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

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