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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823101-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCIVALDO DA COSTA LEITE REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o documento retro. TERESINA, 14 de setembro de 2026. LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823101-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCIVALDO DA COSTA LEITE REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva proposta por FRANCIVALDO DA COSTA LEITE em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. na qual a parte autora afirmou a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento pactuado junto ao réu. Controverteu a cobrança de tarifa de registro de contrato e de cadastro, venda casada de seguro e abusividade da cláusula penal e da taxa juros moratórios. Requereu liminarmente a manutenção da posse sobre o bem e abstenção de negativação sob depósito do valor incontroverso, o que espera ver confirmado na sentença com a revisão judicial do contrato, afastamento das cláusulas, retirada dos valores financiados com impacto no IOF e repetição dobrada de valores. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 94496587). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente o vício de constituição de patrono, ilegitimidade passiva para o pedido de restituição de valores de seguro, falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a licitude dos encargos pactuados e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id 96180605). A serventia certificou a concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0756016-47.2026.8.18.0000, interposto pelo autor contra a decisão de id 94496587 (id 96627504). O réu comunicou ter adotado providências internamente para as abstenções que lhe foram determinadas pelo E. TJPI (id 98287834). A parte autora ofereceu réplica rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando os pedidos iniciais (id 98387560). A parte autora promoveu depósito judicial da prestação mensal (id 98389601). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula nº 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré defende ser ilegítima para parte do pedido inicial, visto que os valores repassados à seguradora somente dela podem ser exigidos. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda e deve ser extraída pela relação jurídica de direito material trazida ao exame do Poder Judiciário, à luz das alegações contidas na inicial, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que não seja examinada qualquer responsabilidade prematuramente, sob pena de invasão do mérito da demanda. No caso dos autos, o exame preliminar da Cédula de Crédito Bancário (id 96180611) que serve como instrumento contratual que reflete a relação jurídica entre as partes denota que o seguro questionado foi financiado, de modo que, havendo participação da ré na cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, submete-se à eventual responsabilização solidária que impede o reconhecimento da ilegitimidade arguida. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DO ALEGADO VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO DE PATRONO A parte ré afirma que a procuração acostada à inicial é insuficiente para constituição do patrono que fala pelo autor, visto que desatualizada. Ocorre que o art. 105 do CPC, bem como a disposições referentes ao contrato de mandato no Código Civil, não estabelecem prazo de validade máxima, de modo que o negócio jurídico pode viger por prazo indeterminado sem qualquer ressalva. Além disso, tratando-se de vício sanável, nota-se que, com a réplica, a parte autora acostou instrumento atualizado, de modo que a extinção prematura do feito sob tal fundamento é incabível (id 98387575). Assim, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir a licitude dos encargos atribuídos ao contrato havido entre as partes e a existência de danos materiais em favor da parte autora com o respectivo montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos acostados aos postulados das partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, visto que os documentos juntados pela parte ré retiram a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como a questão controversa entre as partes possui natureza exclusivamente jurídica, descaracterizando-se os requisitos da legislação consumerista que a parte levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Em tempo, cite-se o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, para aferir a licitude de cláusulas contratuais, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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