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TJMS · 16ª Vara Cível
Vistos, etc... I. Fls. 248/249. Assiste razão a parte exequente. Desta forma, verificada a ocorrência de erro material no despacho de fl. 239, acolho a manifestação para determinar que, onde se lê "autos nº 0834289-88.2015.8.12.0001", leia-se "autos nº 0022180-31.2022.8.12.0001", passando o referido provimento a ter a seguinte redação: "Defiro a penhora do direito pleiteado em juízo nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Portanto, solicite-se, com cópia do presente despacho e da petição de fls. 230/231, à 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS, em que tramitam os autos nº 0022180-31.2022.8.12.0001, para que averbe no rosto dos autos a penhora no limite do crédito exequendo, até então no valor de R$ 70.322,92 (setenta mil reais e trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). Intime-se, no mais, o devedor da penhora e, se transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias, sem embargos, e 10 (dez) dias sem que o exequente manifeste preferência na alienação judicial do direito penhorado, solicite-se ao juízo do autos referidos no item acima para que proceda nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente acerca da certidão de fl. 238." No mais, mantêm-se inalterados os demais termos daquele pronunciamento judicial. II. Atente-se a serventia para que as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Ianna Laura Castro Silveira (OAB/MS 16.494), conforme expressamente postulado à fl. 249, sob pena de nulidade. III. Cumpra-se conforme já determinado, se atendo a retificação realizada. IV. Às providências e intimações necessárias. **************** Intima a parte autora para recolher a diligência do mandado a ser cumprido, no prazo de 48 horas.
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