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TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0823091-05.2024.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Agência e distribuição RELATOR(A): Des. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO MARTINS (OAB RJ156930) ADVOGADO(A): DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) ADVOGADO(A): MATHEUS LUIZ MAIA SARASA (OAB RJ266513) APELADO: VERA LUCIA MIRANDA DUPHEIM PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA (OAB RJ109474) EMENTA APELAÇÃO. CONSUMIDORA, IDOSA E COM GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE, QUE NECESSITA REALIZAR PROCEDIMENTO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA, PORÉM, O PLANO DE SAÚDE AUTORIZA APENAS CIRURGIA COM TÉCNICA DIVERSA E MAIS INVASIVA DO QUE AQUELA INDICADA NO LAUDO MÉDICO. AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE. LITÍGIO QUE ENVOLVE QUESTÃO RELACIONADA A AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ATOS EXECUTIVOS TJ Nº 13/2026 E Nº 70/2026. INSTITUIÇÃO DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA MIRANDA DUPHEIM PINHEIRO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual a autora narra, em síntese, que mantém com o réu um contrato de plano de saúde, sendo que, “no dia 25/06/2024, o Médico-Cardiologista que cuida da Autora, Dr. Rodrigo Cardoso, CRM nº 52 68681-6, diagnosticou estenose aórtica grave, com necessidade premente de realização do procedimento de troca percutânea de válvula aórtica e determinou a realização de exames pré-operatórios com pneumologista entre outras especialidades. Os resultados dos exames do risco cirúrgico apontaram para condição de saúde favorável para realização do referido procedimento”, entretanto, apesar da situação de urgência e fragilidade da idosa de 78 anos, o plano de saúde negou a autorização de custeio nos moldes indicados pelo médico, informando que somente iria liberar “a troca da válvula aórtica por meio da abertura do peito (estenostomia mediana)”, agindo, dessa forma, em total afronta às regras legais que regem a matéria e a jurisprudência a respeito do tema. Assim, requer seja determinado que o plano de saúde providencie a devida autorização para o procedimento cirúrgico, bem como persegue o recebimento de indenização a título de dano moral. A sentença foi proferida nos seguintes termos dispositivos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 6, reconhecendo o cumprimento da obrigação consistente na autorização e custeio do procedimento cirúrgico de implante percutâneo de válvula aórtica prescrito à autora; 2 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º, §2º, do Código de Processo Civil” (Evento 57). Apelação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual sustenta que não houve recusa administrativa e que o procedimento buscado pela autora foi examinado dentro do prazo legal. Afirma, ainda, que os fatos narrados nos autos não são aptos para fundamentar a condenação imposta na sentença a título de danos morais. De forma alternativa, persegue a redução do quantum indenizatório. (Evento 62). Contrarrazões nas quais a sentença é prestigiada. (Evento 66). É o relatório. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de condenação da empresa administradora de plano de saúde no pagamento de indenização a título de danos morais e na obrigação de fazer (custeio de procedimento cirúrgico). Nesse contexto, tem-se que os autos devem ser remetidos para julgamento pelo 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. É que o Ato Executivo TJ nº 13/2026, com a redação conferida pelo Ato Executivo TJ nº 70/2026, instituiu o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência para processar e julgar os recursos que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamento médico hospitalar e domiciliar, autorização de exames, continuidade da prestação de serviços de saúde suplementar, dentre outras matérias especificadas em seu art. 2º. Confira-se: Art. 2º. O 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar será responsável pelo processamento e julgamento dos recursos interpostos, que tratem de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade de prestação de serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem anotação de prevenção, os quais passarão a ser direcionados exclusivamente ao Núcleo. Portanto, considerando que na presente demanda o litígio envolve questão relacionada a autorização de custeio de procedimento cirúrgico para implante percutâneo de válvula aórtica, que a autora alega ter sido negada pelo plano de saúde, não há dúvida de que a matéria se insere na competência material do referido Núcleo especializado. Cabe ainda deixar registrado que o recurso foi distribuído em 11/08/2026, ou seja, após a instalação do 2º Núcleo Digital, ocorrida em 06/04/2026, bem como inexiste prevenção anterior. Com isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, determinando a remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para as providências necessárias à redistribuição do presente recurso. (J).
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