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0822932-56.2017.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0822932-56.2017.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTO JOSE DE LUNA FREIRE EXECUTADO: CASA MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLEANTO JOSÉ DE LUNA FREIRE em face de CASA MACIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI - ME. Instado a indicar bens penhoráveis após sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito, o exequente atravessou petição requerendo a expedição de ofícios a diversas corretoras de investimentos, instituições financeiras e administradoras de consórcio para localização de ações, criptoativos, títulos de capitalização e cotas de consórcio. Postulou, ainda, a realização de pesquisas perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), CCS-BACEN e sistema SIMBA, bem como a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito em nome do devedor e de terceiro estranho ao polo passivo (Rodrigo D’Acquarica Casagrande). Pois bem. O processo de execução é norteado pelo princípio da efetividade e pelo postulado do resultado, buscando assegurar ao credor a satisfação do seu crédito. Todavia, a atividade jurisdicional executiva não possui caráter ilimitado, devendo conformar-se aos princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da cooperação e eficiência processual (arts. 6º e 8º do CPC). O acionamento reiterado da máquina judiciária ou o deferimento de diligências de amplo espectro exigem a demonstração mínima de sua utilidade prática, sob pena de transformar o Poder Judiciário em verdadeiro órgão privado de investigação patrimonial. No caso concreto, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2017, percurso no qual já foram esgotadas as ferramentas de pesquisa eletrônica ordinárias e de alta precisão disponíveis ao Juízo — a saber, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, CNIB e SNIPER —, todas sem obter qualquer resultado frutífero na localização de bens expropriáveis. Não obstante o expressivo aparato tecnológico já mobilizado, o exequente postula agora a expedição indiscriminada de ofícios a dezenas de entidades privadas (corretoras, administradoras de consórcio e bancos) e a realização de devassas por meio do CCS, SIMBA e CRC Nacional. Ocorre que o credor não colacionou ao caderno processual nenhum indício concreto ou elemento probatório de que a situação econômica da devedora tenha se alterado ou de que existam ativos ocultados nesses locais específicos. É indispensável consignar que o ônus probatório e o dever de diligenciar na busca de patrimônio recaem primariamente sobre a parte exequente, à qual cumpre envidar esforços extraordinários e trazer indícios mínimos que justifiquem a intervenção judicial extraordinária. A ausência de resultados nas pesquisas oficiais anteriores, aliada à inércia probatória do credor em demonstrar a existência de patrimônio oculto, induz à conclusão lógica de que a parte executada não dispõe de bens passíveis de penhora para responder pelo débito. Por outro lado, o pedido de quebra de sigilo e investigação aprofundada via SIMBA e CCS revela-se desproporcional e inadequado para a hipótese, haja vista tratar-se de medidas de extrema excepcionalidade, reservadas a casos onde há indícios VEEMENTES de fraude à execução ou blindagem patrimonial complexa, o que não se amolda à espécie. De igual sorte, no que tange ao pleito de pesquisa junto à CRC Nacional quanto a Rodrigo D’Acquarica Casagrande, observa-se flagrante impertinência e ilegitimidade, uma vez que a referida pessoa sequer integra o polo passivo da relação processual executiva. No tocante às medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 1.137, pacificou a orientação de que a admoestação atípica é cabível apenas de forma subsidiária, após esgotados os meios típicos, e desde que demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade, observando-se a existência de indícios de patrimônio expropriável oculto. A adoção de tais sanções sem a indicação de bens ou sem a comprovação de que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência assume nítido caráter punitivo e desprovido de utilidade prática, o que afronta os direitos fundamentais da pessoa humana e a dignidade do devedor. Assim sendo, ante a total ausência de indícios de alteração na capacidade financeira da executada ou de esforços mínimos extrajudiciais frutíferos pelo exequente, o indeferimento de todas as pretensões formuladas na última petição é medida imperativa que se impõe para evitar o prolongamento inútil do feito. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte exequente no id 187392693, referentes à expedição de ofícios a corretoras, bancos e administradoras de consórcio, às pesquisas nos sistemas CRC Nacional, CCS-BACEN e SIMBA, bem como ao requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo irremediável de 10 (dez) dias, indicar bens concretos e penhoráveis de propriedade da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens passíveis de constrição, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento mediante a superveniência de indicação precisa de patrimônio penhorável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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