Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0822847-87.2023.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: GLAUCIUS CLAUDIANO DOS SANTOS GLAUCIUS CLAUDIANO DOS SANTOS opõe Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pelo exequente não permite a conferência dos critérios utilizados para atualização do débito. Alega, ainda, que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor original da condenação, no montante de R$ 203.164,97, e não sobre o valor atualizado. Gratuidade de justiça deferida ao executado no id. 282891382. Manifestação do exequente no id. 286351878, na qual pugna pela rejeição da impugnação e sustenta que o executado não indicou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Afirma que os cálculos observam os critérios fixados no título executivo e que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. O executado sustenta a existência de excesso de execução. Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, limitando-se a questionar os critérios utilizados pelo exequente. Nos termos do artigo 525, (sec) 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, apesar de o executado apontar uma suposta diferença na apuração dos honorários sucumbenciais, não indicou o valor total que entende devido, nem apresentou a sua memória de cálculo, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de excesso na execução. Além disso, não merece acolhida a alegação de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor histórico da condenação. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sendo certo que a respectiva base de cálculo deve ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento, não havendo que se falar em incidência do percentual sobre o valor nominal da condenação sem a atualização. Também não se verifica a alegada ausência de liquidez dos cálculos. O título executivo judicial fixou o valor da condenação e os critérios para sua atualização, não sendo necessária, nesta fase processual, a apresentação de histórico contratual desde a origem da operação bancária. Pelo mesmo motivo, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do débito depende de mera aplicação dos critérios definidos no título executivo, não tendo o executado demonstrado qualquer erro técnico nos cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, a planilha apresentada pelo exequente com a petição de id. 126753133 é clara em relação ao valor histórico do débito (R$ 203.164,97) e aos critérios utilizados para a correção monetária, juros e honorários advocatícios, sendo certo que o referido cálculo não foi especificamente impugnando pelo executado na forma prevista no artigo 525, (sec) 4º, do CPC. Portanto, não restou demonstrado o alegado excesso de execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não são cabíveis na rejeição da impugnação. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0822847-87.2023.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: GLAUCIUS CLAUDIANO DOS SANTOS GLAUCIUS CLAUDIANO DOS SANTOS opõe Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pelo exequente não permite a conferência dos critérios utilizados para atualização do débito. Alega, ainda, que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor original da condenação, no montante de R$ 203.164,97, e não sobre o valor atualizado. Gratuidade de justiça deferida ao executado no id. 282891382. Manifestação do exequente no id. 286351878, na qual pugna pela rejeição da impugnação e sustenta que o executado não indicou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Afirma que os cálculos observam os critérios fixados no título executivo e que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. O executado sustenta a existência de excesso de execução. Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, limitando-se a questionar os critérios utilizados pelo exequente. Nos termos do artigo 525, (sec) 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, apesar de o executado apontar uma suposta diferença na apuração dos honorários sucumbenciais, não indicou o valor total que entende devido, nem apresentou a sua memória de cálculo, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de excesso na execução. Além disso, não merece acolhida a alegação de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor histórico da condenação. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sendo certo que a respectiva base de cálculo deve ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento, não havendo que se falar em incidência do percentual sobre o valor nominal da condenação sem a atualização. Também não se verifica a alegada ausência de liquidez dos cálculos. O título executivo judicial fixou o valor da condenação e os critérios para sua atualização, não sendo necessária, nesta fase processual, a apresentação de histórico contratual desde a origem da operação bancária. Pelo mesmo motivo, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do débito depende de mera aplicação dos critérios definidos no título executivo, não tendo o executado demonstrado qualquer erro técnico nos cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, a planilha apresentada pelo exequente com a petição de id. 126753133 é clara em relação ao valor histórico do débito (R$ 203.164,97) e aos critérios utilizados para a correção monetária, juros e honorários advocatícios, sendo certo que o referido cálculo não foi especificamente impugnando pelo executado na forma prevista no artigo 525, (sec) 4º, do CPC. Portanto, não restou demonstrado o alegado excesso de execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação, observada a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não são cabíveis na rejeição da impugnação. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.