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0822776-46.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822776-46.2021.8.15.2001 [Descontos Indevidos] AUTOR: GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA, FRANCISCO RENE FERREIRA CARDOZO, FABIO DE SOUSA OLIVEIRA FAGUNDES, MARILENE BATISTA DE SOUSA, ETIVALDO AZEVEDO BANDEIRA, LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, VALDIR BRITO DE SOUZA, FRANCISCO CHAGAS MARQUES DA NOBREGA, FRANCISCO FAUSTINO IRMAO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 112204040), a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA e OUTROS, determinando a ilegalidade dos descontos compulsórios relativos ao “FUNDO DE SAÚDE – POLÍCIA MILITAR” e “DESCONTOS DIVERSOS”, com a consequente suspensão e restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. Irresignado, o Estado da Paraíba opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 120166946), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença. O embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado a matéria de ordem pública referente à falta de interesse de agir em decorrência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, bem como não teria se manifestado sobre a aplicação da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para operar ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019. Requereu o acolhimento dos embargos para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, para limitar a repetição dos valores ao advento da referida legislação, ou seja, após 11 de setembro de 2019. Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 120656474), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que estes visam tão somente modificar o mérito da sentença, o que seria inviável nesta fase processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento e Finalidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possam macular a decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a promover o reexame de questões já decididas, nem tampouco a manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. A sua interposição deve estar estritamente adstrita às hipóteses legais, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e propósito. Nesse diapasão, é crucial diferenciar o reexame substancial da matéria, que é vedado em sede de embargos declaratórios, da necessidade de integração do julgado para suprir omissões ou sanar outros vícios que, de fato, comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão proferida. Quando a parte embargante aponta para a ausência de manifestação judicial sobre questão relevante, expressamente arguida ou cognoscível de ofício, que poderia ter impactado o resultado do julgamento, os embargos se mostram como o meio adequado para provocar o Juízo a complementar a sua análise, sem que isso implique, necessariamente, uma alteração do conteúdo decisório, mas sim um aperfeiçoamento da fundamentação. A competência deste Juízo Antes de examinar as omissões suscitadas, impende-se reiterar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda encontra-se devidamente estabelecida. Conforme expressamente definido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após sua vigência (04/03/2011), tramitam obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, em virtude da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. Análise das Omissões Arguidas A sentença embargada (ID 112204040) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a ação também pleiteava a restituição de valores pretéritos e que não havia provas de que o promovido tivesse oportunizado aos promoventes o exercício da faculdade de contribuir para o Fundo de Saúde. No mérito, o decisum considerou que a Constituição Federal autoriza os Estados a instituírem contribuição compulsória apenas para o custeio do regime previdenciário, e não para a saúde de seus servidores, declarando a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição, observando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Estado da Paraíba, em seus embargos, aponta duas omissões essenciais na sentença embargada. A primeira refere-se à suposta falta de interesse de agir da parte autora em face da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde. O embargante sustenta que, com a edição de tal norma, a compulsoriedade da contribuição restaria afastada, o que levaria à perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, à ausência de interesse de agir da parte autora. Na verdade, a sentença embargada já enfrentou essa questão de forma explícita, ao analisar e rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação. A decisão fundamentou a subsistência do interesse de agir na circunstância de que a ação não se limitava apenas à declaração de inexigibilidade futura dos descontos, mas também buscava a restituição dos valores descontados indevidamente em período anterior à edição da nova lei, abrangendo, portanto, um lapso temporal em que a contribuição ainda era cobrada compulsoriamente. Além disso, a sentença destacou que não havia provas nos autos de que o Estado houvesse dado oportunidade aos promoventes para exercerem a faculdade de optar pela não contribuição após a edição da Lei nº 11.335/2019, subsistindo, assim, a cobrança e o interesse processual dos autores. Dessa maneira, verifica-se que a matéria referente à Lei Estadual nº 11.335/2019 e a suposta perda do interesse de agir foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença objurgada. A pretensão do embargante, neste ponto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, buscando, em verdade, o reexame de questão já decidida, o que é vedado por esta via recursal. A decisão expressamente abordou a tese da desnecessidade da tutela jurisdicional frente à nova lei e concluiu pela persistência do interesse de agir, em razão da amplitude do pedido inicial, que incluía a restituição de valores pretéritos e a ausência de comprovação de que a faculdade de optar havia sido concedida aos autores. Portanto, não há que se falar em omissão neste particular. A segunda omissão diz respeito à não aplicação da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 27 e do inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, mas modulou os efeitos da decisão para operar ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019. O cerne da segunda omissão apontada pelo Estado da Paraíba reside na falta de manifestação da sentença acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, a qual teria declarado inconstitucionais o §2º do art. 27 e o inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, com eficácia ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. O embargante argumenta que esta decisão vinculante do Tribunal Pleno, se aplicada, limitaria a repetição dos valores indevidamente descontados aos fatos ocorridos após a referida data. Observo que a questão fora suscitada desde a contestação ID 63254907 - Pág. 9/10, contudo, não foi apreciada. A análise detida dos autos revela que a ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, de fato, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíam a contribuição compulsória para o Fundo de Saúde da Polícia Militar. Contudo, em razão da preservação da segurança jurídica e para evitar um "efeito devastador nas contas públicas", o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba modulou os efeitos dessa declaração, estabelecendo que ela só teria eficácia a partir de 11 de setembro de 2019. Isso significa que, para o período anterior a 11/09/2019, os descontos compulsórios para o Fundo de Saúde seriam considerados válidos, ao passo que, a partir dessa data, seriam tidos como inconstitucionais e, portanto, passíveis de restituição. A sentença embargada, ao declarar a ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e determinar a restituição dos valores no período não prescrito, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deixou de considerar expressamente a modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000. Embora a decisão tenha reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540, Tema 055), a omissão na aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba gerou uma lacuna que precisa ser preenchida, pois interfere diretamente no quantum da restituição. A matéria da modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade possui caráter vinculante e erga omnes, sendo imperativa para todos os órgãos do Poder Judiciário. Ignorar essa modulação resultaria em uma desconsideração da eficácia temporal expressamente atribuída à declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, gerando insegurança jurídica e potencializando os impactos financeiros que a própria modulação buscou mitigar. A contestação do Estado já havia suscitado este ponto como uma defesa de mérito, pleiteando que a condenação à restituição fosse limitada aos valores descontados após 11/09/2019. A ausência de manifestação específica sobre este aspecto na sentença, portanto, configura a omissão apontada pelo embargante e demanda a devida integração. Desse modo, a sentença merece ser integrada para que se observe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 27 e do inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, estabelecida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A restituição dos valores indevidamente descontados a título de Fundo de Saúde, portanto, deverá ser limitada aos períodos posteriores a 11 de setembro de 2019, respeitado o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme expressamente delimitado no julgado do Tribunal Pleno. Com relação aos "Descontos Diversos", a sentença manteve sua declaração de ilegalidade e a condenação à restituição, por não haver qualquer previsão legal para sua incidência. A omissão ora suprida não afeta essa parte da decisão, que permanece inalterada, uma vez que não há qualquer modulação de efeitos relacionada a tais descontos, cuja ilegalidade decorre da ausência de fundamento jurídico desde sua origem. Demais disto, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório que justificaria a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Isto posto, e em face das considerações tecidas na fundamentação, este Juízo, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e no poder-dever de integrar o julgado para o aprimoramento da prestação jurisdicional, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 120166946), para os seguintes fins: INTEGRAR a sentença (ID 112204040) para fazer constar que a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios relativos ao “FUNDO DE SAÚDE – POLÍCIA MILITAR” e a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados se limitam aos períodos posteriores a 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808343-94.2019.8.15.0000 (Acórdão ID 7077818), respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. MANTER os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à declaração de ilegalidade e restituição dos “DESCONTOS DIVERSOS”. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822776-46.2021.8.15.2001 [Descontos Indevidos] AUTOR: GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA, FRANCISCO RENE FERREIRA CARDOZO, FABIO DE SOUSA OLIVEIRA FAGUNDES, MARILENE BATISTA DE SOUSA, ETIVALDO AZEVEDO BANDEIRA, LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, VALDIR BRITO DE SOUZA, FRANCISCO CHAGAS MARQUES DA NOBREGA, FRANCISCO FAUSTINO IRMAO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 112204040), a qual julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA e OUTROS, determinando a ilegalidade dos descontos compulsórios relativos ao “FUNDO DE SAÚDE – POLÍCIA MILITAR” e “DESCONTOS DIVERSOS”, com a consequente suspensão e restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. Irresignado, o Estado da Paraíba opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 120166946), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença. O embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado a matéria de ordem pública referente à falta de interesse de agir em decorrência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, bem como não teria se manifestado sobre a aplicação da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para operar ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019. Requereu o acolhimento dos embargos para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, para limitar a repetição dos valores ao advento da referida legislação, ou seja, após 11 de setembro de 2019. Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 120656474), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que estes visam tão somente modificar o mérito da sentença, o que seria inviável nesta fase processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento e Finalidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possam macular a decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a promover o reexame de questões já decididas, nem tampouco a manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. A sua interposição deve estar estritamente adstrita às hipóteses legais, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e propósito. Nesse diapasão, é crucial diferenciar o reexame substancial da matéria, que é vedado em sede de embargos declaratórios, da necessidade de integração do julgado para suprir omissões ou sanar outros vícios que, de fato, comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão proferida. Quando a parte embargante aponta para a ausência de manifestação judicial sobre questão relevante, expressamente arguida ou cognoscível de ofício, que poderia ter impactado o resultado do julgamento, os embargos se mostram como o meio adequado para provocar o Juízo a complementar a sua análise, sem que isso implique, necessariamente, uma alteração do conteúdo decisório, mas sim um aperfeiçoamento da fundamentação. A competência deste Juízo Antes de examinar as omissões suscitadas, impende-se reiterar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda encontra-se devidamente estabelecida. Conforme expressamente definido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após sua vigência (04/03/2011), tramitam obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, em virtude da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. Análise das Omissões Arguidas A sentença embargada (ID 112204040) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a ação também pleiteava a restituição de valores pretéritos e que não havia provas de que o promovido tivesse oportunizado aos promoventes o exercício da faculdade de contribuir para o Fundo de Saúde. No mérito, o decisum considerou que a Constituição Federal autoriza os Estados a instituírem contribuição compulsória apenas para o custeio do regime previdenciário, e não para a saúde de seus servidores, declarando a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição, observando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Estado da Paraíba, em seus embargos, aponta duas omissões essenciais na sentença embargada. A primeira refere-se à suposta falta de interesse de agir da parte autora em face da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde. O embargante sustenta que, com a edição de tal norma, a compulsoriedade da contribuição restaria afastada, o que levaria à perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, à ausência de interesse de agir da parte autora. Na verdade, a sentença embargada já enfrentou essa questão de forma explícita, ao analisar e rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação. A decisão fundamentou a subsistência do interesse de agir na circunstância de que a ação não se limitava apenas à declaração de inexigibilidade futura dos descontos, mas também buscava a restituição dos valores descontados indevidamente em período anterior à edição da nova lei, abrangendo, portanto, um lapso temporal em que a contribuição ainda era cobrada compulsoriamente. Além disso, a sentença destacou que não havia provas nos autos de que o Estado houvesse dado oportunidade aos promoventes para exercerem a faculdade de optar pela não contribuição após a edição da Lei nº 11.335/2019, subsistindo, assim, a cobrança e o interesse processual dos autores. Dessa maneira, verifica-se que a matéria referente à Lei Estadual nº 11.335/2019 e a suposta perda do interesse de agir foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença objurgada. A pretensão do embargante, neste ponto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, buscando, em verdade, o reexame de questão já decidida, o que é vedado por esta via recursal. A decisão expressamente abordou a tese da desnecessidade da tutela jurisdicional frente à nova lei e concluiu pela persistência do interesse de agir, em razão da amplitude do pedido inicial, que incluía a restituição de valores pretéritos e a ausência de comprovação de que a faculdade de optar havia sido concedida aos autores. Portanto, não há que se falar em omissão neste particular. A segunda omissão diz respeito à não aplicação da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 27 e do inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, mas modulou os efeitos da decisão para operar ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019. O cerne da segunda omissão apontada pelo Estado da Paraíba reside na falta de manifestação da sentença acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, a qual teria declarado inconstitucionais o §2º do art. 27 e o inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, com eficácia ex nunc a partir de 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. O embargante argumenta que esta decisão vinculante do Tribunal Pleno, se aplicada, limitaria a repetição dos valores indevidamente descontados aos fatos ocorridos após a referida data. Observo que a questão fora suscitada desde a contestação ID 63254907 - Pág. 9/10, contudo, não foi apreciada. A análise detida dos autos revela que a ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, de fato, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíam a contribuição compulsória para o Fundo de Saúde da Polícia Militar. Contudo, em razão da preservação da segurança jurídica e para evitar um "efeito devastador nas contas públicas", o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba modulou os efeitos dessa declaração, estabelecendo que ela só teria eficácia a partir de 11 de setembro de 2019. Isso significa que, para o período anterior a 11/09/2019, os descontos compulsórios para o Fundo de Saúde seriam considerados válidos, ao passo que, a partir dessa data, seriam tidos como inconstitucionais e, portanto, passíveis de restituição. A sentença embargada, ao declarar a ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e determinar a restituição dos valores no período não prescrito, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deixou de considerar expressamente a modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000. Embora a decisão tenha reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540, Tema 055), a omissão na aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba gerou uma lacuna que precisa ser preenchida, pois interfere diretamente no quantum da restituição. A matéria da modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade possui caráter vinculante e erga omnes, sendo imperativa para todos os órgãos do Poder Judiciário. Ignorar essa modulação resultaria em uma desconsideração da eficácia temporal expressamente atribuída à declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, gerando insegurança jurídica e potencializando os impactos financeiros que a própria modulação buscou mitigar. A contestação do Estado já havia suscitado este ponto como uma defesa de mérito, pleiteando que a condenação à restituição fosse limitada aos valores descontados após 11/09/2019. A ausência de manifestação específica sobre este aspecto na sentença, portanto, configura a omissão apontada pelo embargante e demanda a devida integração. Desse modo, a sentença merece ser integrada para que se observe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 27 e do inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, estabelecida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A restituição dos valores indevidamente descontados a título de Fundo de Saúde, portanto, deverá ser limitada aos períodos posteriores a 11 de setembro de 2019, respeitado o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme expressamente delimitado no julgado do Tribunal Pleno. Com relação aos "Descontos Diversos", a sentença manteve sua declaração de ilegalidade e a condenação à restituição, por não haver qualquer previsão legal para sua incidência. A omissão ora suprida não afeta essa parte da decisão, que permanece inalterada, uma vez que não há qualquer modulação de efeitos relacionada a tais descontos, cuja ilegalidade decorre da ausência de fundamento jurídico desde sua origem. Demais disto, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório que justificaria a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Isto posto, e em face das considerações tecidas na fundamentação, este Juízo, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e no poder-dever de integrar o julgado para o aprimoramento da prestação jurisdicional, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 120166946), para os seguintes fins: INTEGRAR a sentença (ID 112204040) para fazer constar que a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios relativos ao “FUNDO DE SAÚDE – POLÍCIA MILITAR” e a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados se limitam aos períodos posteriores a 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808343-94.2019.8.15.0000 (Acórdão ID 7077818), respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. MANTER os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à declaração de ilegalidade e restituição dos “DESCONTOS DIVERSOS”. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito

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