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0822763-56.2025.8.20.0000

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822763-56.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo TOYOLEX AUTOS S.A e outros Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, JOAO ALVES BARBOSA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DO RETORNO DO FEITO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTOS PROFERIDOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES. CAPÍTULOS DISTINTOS. LIQUIDAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS AVARIAS DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DE PARCELA RELATIVA À DESVALORIZAÇÃO DO BEM. VERBA ESPECIFICAMENTE EXAMINADA E MANTIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ART. 509, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOYOLEX AUTOS S.A., por seus advogados, contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada e, no mérito, deu provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais no estágio processual então verificado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de considerar que a mesma verba honorária já havia sido objeto de exame no Agravo de Instrumento nº 0804306-10.2024.8.20.0000, no qual esta Corte manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor excluído da execução, correspondente a R$ 69.178,75. Sustenta que os embargos de declaração opostos naquele processo foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado, razão pela qual estaria configurada a autoridade da coisa julgada. Defende, ainda, que os Agravos de Instrumento nº 0803775-21.2024.8.20.0000 e nº 0804306-10.2024.8.20.0000 versaram sobre capítulos distintos, de modo que a determinação de liquidação das avarias do veículo não poderia alcançar os honorários incidentes sobre a parcela referente à desvalorização do bem, invocando, para tanto, o art. 509, § 1º, do CPC. Aponta também omissão quanto à incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de honorários quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios sem considerar o julgamento anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 0804306-10.2024.8.20.0000, posteriormente alcançado pelo trânsito em julgado, bem como a autonomia dos capítulos decisórios e o entendimento relativo à incidência de honorários em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da autonomia da verba honorária e a conclusão de que sua exigibilidade estaria condicionada ao encerramento da liquidação, além de omissão quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. No caso concreto, entendo que os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado fundamentou o provimento do Agravo de Instrumento na premissa de que a determinação de retorno dos autos à fase de liquidação teria retirado, naquele estágio processual, o suporte jurídico necessário ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios. Ocorre que, melhor examinando a sequência processual, verifica-se circunstância relevante que repercute diretamente sobre a conclusão anteriormente adotada. A decisão proferida na origem acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas executadas para excluir do cálculo do exequente o importe de R$ 69.178,75 (sessenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), relativo à desvalorização do veículo, mantendo, por outro lado, as demais grandezas referentes aos danos materiais decorrentes das avarias e, em consequência da parcela excluída, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor diminuído em favor dos patronos das executadas. Contra o referido pronunciamento foram interpostos recursos pelas partes, entre eles os Agravos de Instrumento nº 0803775-21.2024.8.20.0000 e nº 0804306-10.2024.8.20.0000, cujos objetos, embora decorrentes da mesma decisão, recaíram sobre capítulos distintos. No Agravo de Instrumento nº 0803775-21.2024.8.20.0000, a Toyolex Autos S.A. insurgiu-se contra o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação dos danos materiais decorrentes das avarias, sustentando a iliquidez da obrigação e questionando os valores relativos à mão de obra e ao orçamento apresentado pelo exequente. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos valores de R$ 8.675,00, referentes à mão de obra, e de R$ 61.559,65, relativos aos juros incidentes sobre o orçamento. Ao apreciar aquele recurso, esta Corte reconheceu que o próprio título executivo determinara que os danos materiais decorrentes das avarias verificadas no veículo fossem apurados em liquidação de sentença, concluindo que a referida fase não poderia ser suprimida, por não se tratar de hipótese de simples cálculos aritméticos. Assim, o Colegiado reconheceu a iliquidez dos cálculos apresentados e converteu a execução em procedimento de liquidação, nos moldes do art. 509, inciso I, do CPC, para apuração do quantum debeatur, dando provimento ao recurso para que fosse realizada a fase de liquidação de sentença. Portanto, percebe-se que a reforma promovida no Agravo de Instrumento nº 0803775-21.2024.8.20.0000 ficou circunscrita à necessidade de prévia liquidação do quantum correspondente aos danos materiais decorrentes das avarias do veículo, não tendo alcançado especificamente o capítulo da decisão que excluiu do cumprimento de sentença o valor de R$ 69.178,75, relativo à desvalorização do bem, tampouco a condenação honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Assim, a distinção assume especial relevância porque foi precisamente esse último capítulo que constituiu objeto do Agravo de Instrumento nº 0804306-10.2024.8.20.0000, interposto pelo exequente. Isto porque, naquele recurso, esta Corte examinou especificamente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da exclusão do valor de R$ 69.178,75 e concluiu pela sua manutenção, assentando que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do montante executado, ensejava a fixação da verba sucumbencial. Submetida a matéria novamente ao Colegiado mediante Embargos de Declaração, restou consignado expressamente que tanto a questão referente à desvalorização do automóvel quanto os honorários advocatícios haviam sido enfrentados no julgamento, sendo rejeitados os aclaratórios. Posteriormente, sobreveio o trânsito em julgado daquele pronunciamento, circunstância que possui repercussão direta na controvérsia examinada nestes autos. Com efeito, dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, os arts. 507 e 508 estabelecem: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, não se mostra possível afastar a exigibilidade de verba honorária cuja existência e fundamento foram especificamente examinados por esta Corte em pronunciamento anterior, posteriormente estabilizado. A circunstância de determinado capítulo da condenação depender de prévia liquidação não implica, automaticamente, a suspensão ou inexigibilidade daquele que já se encontra definido. Nesse sentido, o art. 509, § 1º, do CPC dispõe expressamente: Art. 509. [...] § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Portanto, a sistemática processual admite a coexistência entre a liquidação de capítulo ilíquido e a execução daquele que já esteja definido. Desse modo, a reforma promovida no Agravo de Instrumento nº 0803775-21.2024.8.20.0000, circunscrita à necessidade de prévia liquidação dos danos materiais decorrentes das avarias do veículo, não possui aptidão para afastar a exigibilidade dos honorários decorrentes da exclusão da parcela relativa à desvalorização do bem, sobretudo porque a manutenção dessa verba foi objeto de pronunciamento específico no Agravo de Instrumento nº 0804306-10.2024.8.20.0000, posteriormente alcançado pelo trânsito em julgado. Também não subsiste, diante dessa delimitação, o fundamento adotado no acórdão embargado quanto ao risco de bis in idem. Isso porque os honorários ora discutidos decorrem de fato processual específico, qual seja, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente proveito econômico obtido pelas executadas com a exclusão do montante de R$ 69.178,75. Eventual verba honorária decorrente de futura fase executiva terá como pressuposto a sucumbência então verificada, não se confundindo com aquela já reconhecida em razão do acolhimento da impugnação anteriormente apresentada. Nesse particular, o entendimento aplicado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804306-10.2024.8.20.0000 encontra respaldo na orientação segundo a qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja arbitramento de honorários em benefício do executado, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido. Assim, sanado o vício identificado, impõe-se modificar a conclusão anteriormente adotada. Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes, embora excepcional, mostra-se cabível quando a alteração do resultado constitui consequência necessária do saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, como ocorre na hipótese. Assiste razão à embargante, ainda, quanto à existência de omissão no acórdão em relação ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Todavia, o saneamento do vício não conduz ao acolhimento da pretensão. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo decorrer automaticamente da rejeição da tese jurídica sustentada pela parte. No caso, embora o agravante tenha defendido interpretação acerca dos efeitos decorrentes da determinação de liquidação do julgado que não prevalece após o exame integral da sequência processual, não se verifica demonstração suficiente de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses previstas no referido dispositivo. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Quanto ao prequestionamento suscitado, é entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, constatadas as omissões apontadas e sendo a alteração do resultado consequência necessária de seu saneamento, mostra-se cabível o parcial acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões identificadas e, em consequência, modificar o acórdão embargado, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0822763-56.2025.8.20.0000, mantendo a decisão agravada quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. De igual modo, suprindo a omissão verificada quanto ao pedido de litigância de má-fé, rejeito a pretensão de condenação do agravante, por não restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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