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0822759-63.2023.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822759-63.2023.8.10.0001 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV PROCURADOR DO ESTADO: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO APELADO: RAIMUNDO NONATO RABELO ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGUNDA VIA. DIREITO À CERTIDÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA VIA ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE REVISÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Mandado de segurança impetrado por servidor público para obtenção de segunda via atualizada de Certidão de Tempo de Contribuição, necessária à instrução de processo de aposentadoria. O pedido administrativo foi indeferido em razão da ausência de devolução da certidão original emitida em 1995. 2) O direito à expedição de certidão administrativa é líquido e certo quando os dados funcionais necessários constam dos registros mantidos pelo Poder Público. A documentação funcional e o requerimento administrativo constituem prova pré-constituída suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. 3) A exigência de devolução da certidão original não se aplica ao pedido de segunda via quando não há pretensão de revisão de seu conteúdo. Os arts. 198 e 199 da Portaria MTP nº 1.467/2022 não justificam a recusa fundada em requisito próprio do procedimento de revisão. A expedição da CTC pela própria autarquia no curso do processo demonstra a disponibilidade dos dados necessários e confirma a existência do direito líquido e certo. A demora superior a nove meses viola o direito à obtenção de certidões, o princípio da eficiência e o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.051/1995. 4) Recurso conhecido e desprovido. DECIDO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que concedeu a segurança em favor de RAIMUNDO NONATO RABELO, determinando a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O impetrante, médico veterinário da UEMA e ex-técnico da SEFAZ (período 1981-1995), ajuizou o writ informando que, embora possuísse uma certidão de 1995, necessitava de uma via atualizada para instruir seu processo de aposentadoria. Alegou que o pedido administrativo foi indeferido pelo IPREV sob o argumento de que não teria devolvido a via original de 1995, tratando o pedido inadequadamente como "revisão" nos termos da Portaria MTP nº 1467/2022. Em suas razões recursais, o IPREV sustenta a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória para verificar o vínculo. Argumenta ainda que o tempo de serviço já estaria averbado, inexistindo utilidade na nova CTC, e que a tramitação administrativa dependia de diligências junto a outros órgãos. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que o direito à certidão é líquido e certo e que a Administração demonstrou possuir os dados ao juntar o documento no curso da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa administrativa à expedição de segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), condicionada à apresentação do documento original emitido em 1995. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída dos fatos constitutivos do direito afirmado. Na hipótese em julgamento, o impetrante instruiu a petição inicial com ampla documentação funcional, incluindo registros de admissão, certidão pretérita emitida pela Secretaria de Administração, anotações na carteira de trabalho e o protocolo do requerimento administrativo (IDs 48401835, 48401836, 48402390 e 48402392). A pretensão limita-se à expedição de certidão administrativa com base nos registros mantidos pelo próprio Poder Público. Cabe à Administração verificar as informações funcionais constantes de seus bancos de dados, inexistindo controvérsia fática que dependa de instrução probatória em juízo. Com essas considerações, rejeito a preliminar. No mérito, cumpre examinar a legalidade da recusa da autarquia previdenciária em expedir a segunda via da CTC, bem como a demora na apreciação do pedido administrativo. A Constituição Federal assegura a todos, como garantia fundamental e independentemente do pagamento de taxas, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, bem como de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995 estabelece o prazo improrrogável de 15 dias para a expedição das certidões requeridas. No caso examinado, o impetrante trabalhou na SEFAZ/MA entre 21/10/1981 e 1994 (ID 48402392) e requereu administrativamente nova via da CTC para instruir seu processo de aposentadoria (IDs 48401835 e 48401836). Após mais de nove meses de tramitação, a autarquia indeferiu o pedido com fundamento nos arts. 198 e 199 da Portaria MTP nº 1.467/2022, exigindo a devolução da certidão original anteriormente emitida (ID 48402389). Essa exigência, contudo, não encontra amparo jurídico na hipótese dos autos. O servidor requereu apenas a expedição de segunda via atualizada da CTC, e não a revisão de seu conteúdo, razão pela qual a apresentação do documento original se mostra dispensável. A Administração Pública não pode impor obstáculos burocráticos desproporcionais, como exigir documento original emitido há cerca de 30 anos para fornecer informações funcionais que devem constar de seus próprios registros. Ademais, a conduta da autarquia revela-se contraditória (venire contra factum proprium). Enquanto o IPREV sustenta em juízo não ser possível emitir a certidão sem dilação probatória ou apresentação do documento original, o próprio instituto, no curso do processo, expediu e juntou aos autos a CTC nº 940/2025 (ID 50856693), referente ao mesmo período indicado no requerimento, de 1981 a 1994. A emissão da certidão pela própria autarquia enfraquece as razões recursais e demonstra que os elementos necessários à sua expedição estavam disponíveis, corroborando a existência de direito líquido e certo. Também se mostra injustificada a demora superior a nove meses na apreciação do requerimento, em afronta ao princípio da eficiência e ao art. 1º da Lei nº 9.051/1995, que fixa o prazo de 15 dias para a expedição das certidões solicitadas. Diante desse quadro, a sentença não merece reparos. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822759-63.2023.8.10.0001 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV PROCURADOR DO ESTADO: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO APELADO: RAIMUNDO NONATO RABELO ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGUNDA VIA. DIREITO À CERTIDÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA VIA ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE REVISÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Mandado de segurança impetrado por servidor público para obtenção de segunda via atualizada de Certidão de Tempo de Contribuição, necessária à instrução de processo de aposentadoria. O pedido administrativo foi indeferido em razão da ausência de devolução da certidão original emitida em 1995. 2) O direito à expedição de certidão administrativa é líquido e certo quando os dados funcionais necessários constam dos registros mantidos pelo Poder Público. A documentação funcional e o requerimento administrativo constituem prova pré-constituída suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. 3) A exigência de devolução da certidão original não se aplica ao pedido de segunda via quando não há pretensão de revisão de seu conteúdo. Os arts. 198 e 199 da Portaria MTP nº 1.467/2022 não justificam a recusa fundada em requisito próprio do procedimento de revisão. A expedição da CTC pela própria autarquia no curso do processo demonstra a disponibilidade dos dados necessários e confirma a existência do direito líquido e certo. A demora superior a nove meses viola o direito à obtenção de certidões, o princípio da eficiência e o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.051/1995. 4) Recurso conhecido e desprovido. DECIDO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que concedeu a segurança em favor de RAIMUNDO NONATO RABELO, determinando a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O impetrante, médico veterinário da UEMA e ex-técnico da SEFAZ (período 1981-1995), ajuizou o writ informando que, embora possuísse uma certidão de 1995, necessitava de uma via atualizada para instruir seu processo de aposentadoria. Alegou que o pedido administrativo foi indeferido pelo IPREV sob o argumento de que não teria devolvido a via original de 1995, tratando o pedido inadequadamente como "revisão" nos termos da Portaria MTP nº 1467/2022. Em suas razões recursais, o IPREV sustenta a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória para verificar o vínculo. Argumenta ainda que o tempo de serviço já estaria averbado, inexistindo utilidade na nova CTC, e que a tramitação administrativa dependia de diligências junto a outros órgãos. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que o direito à certidão é líquido e certo e que a Administração demonstrou possuir os dados ao juntar o documento no curso da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa administrativa à expedição de segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), condicionada à apresentação do documento original emitido em 1995. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída dos fatos constitutivos do direito afirmado. Na hipótese em julgamento, o impetrante instruiu a petição inicial com ampla documentação funcional, incluindo registros de admissão, certidão pretérita emitida pela Secretaria de Administração, anotações na carteira de trabalho e o protocolo do requerimento administrativo (IDs 48401835, 48401836, 48402390 e 48402392). A pretensão limita-se à expedição de certidão administrativa com base nos registros mantidos pelo próprio Poder Público. Cabe à Administração verificar as informações funcionais constantes de seus bancos de dados, inexistindo controvérsia fática que dependa de instrução probatória em juízo. Com essas considerações, rejeito a preliminar. No mérito, cumpre examinar a legalidade da recusa da autarquia previdenciária em expedir a segunda via da CTC, bem como a demora na apreciação do pedido administrativo. A Constituição Federal assegura a todos, como garantia fundamental e independentemente do pagamento de taxas, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, bem como de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995 estabelece o prazo improrrogável de 15 dias para a expedição das certidões requeridas. No caso examinado, o impetrante trabalhou na SEFAZ/MA entre 21/10/1981 e 1994 (ID 48402392) e requereu administrativamente nova via da CTC para instruir seu processo de aposentadoria (IDs 48401835 e 48401836). Após mais de nove meses de tramitação, a autarquia indeferiu o pedido com fundamento nos arts. 198 e 199 da Portaria MTP nº 1.467/2022, exigindo a devolução da certidão original anteriormente emitida (ID 48402389). Essa exigência, contudo, não encontra amparo jurídico na hipótese dos autos. O servidor requereu apenas a expedição de segunda via atualizada da CTC, e não a revisão de seu conteúdo, razão pela qual a apresentação do documento original se mostra dispensável. A Administração Pública não pode impor obstáculos burocráticos desproporcionais, como exigir documento original emitido há cerca de 30 anos para fornecer informações funcionais que devem constar de seus próprios registros. Ademais, a conduta da autarquia revela-se contraditória (venire contra factum proprium). Enquanto o IPREV sustenta em juízo não ser possível emitir a certidão sem dilação probatória ou apresentação do documento original, o próprio instituto, no curso do processo, expediu e juntou aos autos a CTC nº 940/2025 (ID 50856693), referente ao mesmo período indicado no requerimento, de 1981 a 1994. A emissão da certidão pela própria autarquia enfraquece as razões recursais e demonstra que os elementos necessários à sua expedição estavam disponíveis, corroborando a existência de direito líquido e certo. Também se mostra injustificada a demora superior a nove meses na apreciação do requerimento, em afronta ao princípio da eficiência e ao art. 1º da Lei nº 9.051/1995, que fixa o prazo de 15 dias para a expedição das certidões solicitadas. Diante desse quadro, a sentença não merece reparos. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

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