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0822584-25.2025.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0822584-25.2025.8.20.0000 (Origem nº 08724547620228205001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 41233102) dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de agosto de 2026 LUCAS MATEUS GOMES PESSOA Secretaria Judiciária

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822584-25.2025.8.20.0000 Polo ativo R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer parcialmente a prescrição de créditos de IPTU, sustentando a existência de contradição ao argumento de que os créditos referentes ao exercício de 2017 somente teriam sido definitivamente constituídos em 07/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, apta a ensejar a integração do julgado, ao reconhecer a prescrição de créditos tributários cuja constituição definitiva, segundo o embargante, ocorreu em momento posterior, bem como se é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para reexaminar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é apenas a interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência da parte quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado expôs de forma clara e coerente que, tratando-se de IPTU sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, considerando-se aperfeiçoada a notificação do contribuinte com o envio do carnê ao endereço fiscal, concluindo pela prescrição dos créditos constituídos antes de 03/09/2017. A alegação de que as Certidões de Dívida Ativa demonstrariam constituição definitiva dos créditos em 07/11/2020 exige reexame das premissas fáticas, da natureza do ato administrativo e da valoração das provas constantes dos autos, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe o reconhecimento de vício integrativo cuja correção implique, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AI nº 0817718-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026, pub. 07.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R. Rocha Construções e Empreendimentos EIRELI – EPP, ora embargada, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 122 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer apenas a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 e 2016, mantendo a agravante no polo passivo e afastando a prescrição quanto ao exercício de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva da agravante sob o argumento de alienação pretérita dos imóveis sem registro do título; (ii) estabelecer se houve prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017, nos termos do art. 174 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em contratos particulares de promessa de compra e venda não registrados exige análise da efetiva transferência da posse, da responsabilidade tributária e da cessação do vínculo jurídico-material, o que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP (Tema 122), fixou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor podem figurar como contribuintes do IPTU enquanto não formalizada a transferência registral, subsistindo a responsabilidade solidária. Não demonstrada de plano a imissão de posse qualificada nem a cessação da responsabilidade tributária, prevalece a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa. A prescrição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de plano, nos termos do art. 174 do CTN. Para o IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal tem início após a constituição definitiva do crédito, considerando-se aperfeiçoada a notificação com o envio do carnê ao endereço fiscal, conforme a Súmula 397 do STJ. Ajuizada a execução fiscal em 03/09/2022, encontram-se prescritos os créditos constituídos anteriormente a 03/09/2017, inexistindo nos autos causa interruptiva do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha consignado a prescrição dos créditos constituídos antes de 03/09/2017, os créditos referentes ao exercício de 2017 somente foram definitivamente constituídos em 07/11/2020, conforme demonstrariam as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. Afirma, por conseguinte, que não haveria prescrição em relação a tais créditos e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos a fim de negar integral provimento ao Agravo de Instrumento. Sem contrarrazões da parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 38746856. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, os quais se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. Na hipótese, sustenta o Município de Natal que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2017, embora as Certidões de Dívida Ativa demonstrem que a constituição definitiva desses créditos somente ocorreu em 07/11/2020, circunstância que afastaria a incidência da prescrição. Contudo, a irresignação não merece acolhimento. Isso porque a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. No caso, o acórdão embargado expôs de forma clara, coerente e suficiente as premissas jurídicas que conduziram ao parcial provimento do Agravo de Instrumento. Consignou expressamente que, tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, considerando-se aperfeiçoada a notificação do contribuinte com o envio do carnê ao endereço fiscal, nos termos da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa premissa, concluiu que, ajuizada a execução fiscal em 03/09/2022, encontravam-se prescritos os créditos constituídos anteriormente a 03/09/2017. Portanto, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada pelo Colegiado. O parcial provimento do recurso decorreu precisamente da aplicação da tese jurídica adotada às circunstâncias consideradas no julgamento, permanecendo íntegra a decisão agravada quanto aos demais aspectos, especialmente no que se refere à manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal. A alegação do embargante de que os créditos relativos ao exercício de 2017 somente teriam sido definitivamente constituídos em 07/11/2020, conforme as Certidões de Dívida Ativa, não evidencia contradição interna do acórdão. O que se pretende é a substituição da premissa fática e jurídica adotada pelo Colegiado por outra reputada mais adequada, mediante novo exame das Certidões de Dívida Ativa, da natureza do ato administrativo praticado em 07/11/2020 e do momento da constituição definitiva dos créditos tributários. Tal providência extrapola os limites da função integrativa dos embargos de declaração, porquanto implicaria reexame da matéria decidida e nova valoração dos elementos constantes dos autos, finalidade incompatível com a estreita via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em recente precedente desta Segunda Câmara Cível, no qual se assentou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à substituição das premissas jurídicas adotadas no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que a parte sustente equívoco na definição do termo inicial da prescrição tributária. Confira-se: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E TLP. RELANÇAMENTO POR ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0817718-08.2024.8.20.0000, que confirmou a extinção parcial da execução fiscal relativa aos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2017, em razão da prescrição. O embargante alega erro material na fixação do termo inicial do prazo prescricional e omissão na análise da natureza do relançamento efetuado em 2019, fundado em alteração de titularidade não conhecida anteriormente. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a prescrição e viabilizar o prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao considerar como termo inicial da prescrição o vencimento dos tributos referentes aos exercícios de 2014 a 2017, desconsiderando o relançamento de 2019; e (ii) determinar se houve omissão na análise da natureza jurídica do relançamento e na aplicação dos artigos 149, 173 e 174 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se configurando instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a tese de prescrição, assentando que o prazo prescricional para a cobrança judicial de IPTU e TLP tem início no dia seguinte ao vencimento da exação, nos termos do Tema 980 do STJ, não havendo previsão legal para reinício do prazo em caso de relançamento decorrente de alteração de titularidade. O relançamento administrativo de 2019, fundado nos mesmos fatos geradores e apenas com modificação do sujeito passivo, não constitui novo lançamento nem causa interruptiva da prescrição, inexistindo, portanto, vício apto a ensejar a integração do julgado. A alegação de erro material também não se sustenta, pois o acórdão reconheceu que os créditos estavam regularmente constituídos desde o momento da disponibilização dos carnês, não havendo equívoco na fixação do termo inicial da prescrição. A pretensão recursal representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício formal que justifique a oposição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817718-08.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026) Com efeito, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando a pretensão da parte consiste, em realidade, na reforma do julgado mediante reexame das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a decisão. Do mesmo modo, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a modificação do julgado somente é admissível quando a correção de efetivo vício integrativo conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, circunstância que não se verifica na espécie. Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consigno que os dispositivos legais invocados pelo embargante foram devidamente considerados na formação do convencimento deste Colegiado, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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