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TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Sendo incontroverso que a consumidora desocupou o imóvel, a vistoria presencial perdeu sua finalidade, vez que a atual carga instalada e as condições do local já não refletem a realidade da época dos fatos. O requerimento da ré para utilização de força policialmostra-se desarrazoado, pois a inviabilidade da vistoria não decorre de resistência ou risco, mas do esvaziamento fático da diligência. Assim, ausentes as condições para a verificação presencial, a perícia indireta apresenta-se como medida adequada e necessária para a instrução processual, encontrando amparo legal no artigo 464, (sec) 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser elaborado com base no acervo documental já existente ou a ser colacionado aos autos. Pelo exposto,DEFIROa realização da perícia de forma indireta. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes.
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