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0822520-38.2025.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0822520-38.2025.8.20.5004 Autor(a): BRENDDA MELO DE QUEIROZ TEIXEIRA Réu: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. As rés CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram embargos de declaração em face da sentença. A parte autora, embora intimada acerca dos embargos opostos pela OI S.A., não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos opostos pela CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. não devem ser conhecidos, porquanto apresentados após o prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos embargos da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assiste razão à embargante. Com efeito, a fundamentação da sentença atribuiu expressamente à CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. a responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais de R$ 4.000,00. No dispositivo, entretanto, constou a condenação das “rés” ao pagamento da referida indenização, estabelecendo-se, assim, contradição com a fundamentação, que deve ser sanada. Desta feita, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., em razão de sua intempestividade, e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para sanar a contradição constatada, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, devendo a presente decisão ser considerada inserida na sentença de Id. 196404340, de modo que o item “c” do dispositivo passe a constar nos seguintes termos: “c) CONDENAR a ré CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os encargos estabelecidos no dispositivo sentencial.” No mais, permanece a sentença inalterada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0822520-38.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BRENDDA MELO DE QUEIROZ TEIXEIRA CPF: 018.339.594-85 Advogado do(a) AUTOR: NEYLA MELO DE QUEIROZ - RN14069 DEMANDADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. CNPJ: 53.420.564/0001-40, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.535.764/0001-43, NIO DIGITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CNPJ: 24.552.987/0001-15 , Advogado do(a) REU: SONIA IORI - SP388990 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 21 de agosto de 2026 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) ROMILSON WALLACE DANTAS LIRA Serventuário da Justiça

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