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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0822516-76.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: VALDINEIDE DA SILVA LEANDRO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com vistas ao pagamento das aulas suplementares com a incidência do adicional constitucional de 50%, considerando, como base de cálculo, a hora normal do servidor, apurada a partir da remuneração ordinária do cargo, composta pelo vencimento-base e pelas vantagens permanentes que a integram. Observado o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808057-02.2026.8.14.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e da Ação Civil Pública nº 0838871- 64.2026.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, impõe-se a suspensão do processo, com base no poder geral de cautela, e conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgamento assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONCOMITANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Vitor Gabriel Pantoja Castro e Cintia Leal Pantoja contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve a suspensão de ação individual, determinada de ofício, em razão de ação coletiva pendente com causa de pedir semelhante, no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a causa de pedir das ações individual e coletiva justifica a suspensão da demanda particular, e (ii) definir se a escolha pelo ajuizamento de ação individual impede a suspensão imposta de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir próxima, vinculada à lesão do direito, é comum às ações individual e coletiva, o que justifica a suspensão da demanda particular para prevenir decisões conflitantes e promover economia processual. 4. A suspensão das ações individuais, quando há demanda coletiva sobre a mesma macro-lide, busca otimizar a celeridade e efetividade da Justiça, evitando a sobrecarga do sistema judiciário com múltiplos processos semelhantes. 5. O direito de ajuizamento de ação individual não impede a suspensão do processo pelo juízo, considerando-se a competência para decidir sobre a conveniência do sobrestamento diante do interesse público e da racionalização da prestação jurisdicional. 6. A aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 60 fundamenta a suspensão dos processos individuais para aguardar o julgamento da ação coletiva, permitindo, caso procedente, que a ação individual se converta em cumprimento de sentença da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A similitude da causa de pedir próxima entre ações individual e coletiva justifica a suspensão da ação individual na pendência do julgamento da ação coletiva. 2. A decisão de suspender ações individuais diante de litígio coletivo cabe ao juízo, que deve ponderar o interesse público e a eficiência judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 285-A; CDC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.549/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 28.10.2009, DJe 14.12.2009. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0813438-93.2023.8.14.0000 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-12-10) Do mesmo modo, para o referido entendimento, corrobora a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 589 (REsp 1353801/RS ) a qual define que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”. Tal medida, embora não obrigatória, é uma faculdade do magistrado que, ao identificar a multiplicidade de ações sobre a mesma controvérsia e a iminência de formação de um precedente qualificado, age com prudência para evitar a prolação de decisões potencialmente dissonantes, o que viria a atentar contra a segurança jurídica e a isonomia, princípios basilares do ordenamento jurídico. Por fim, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos magistrados que contribuam com o bom funcionamento do sistema de precedentes legalmente estabelecido, zelando pela uniformização das soluções dadas às questões controversas, observando e fazendo observar as teses fixadas pelos tribunais superiores e, na falta de precedentes e jurisprudência por parte destes, pelos respectivos tribunais regionais ou estaduais, ressaltando, ainda, que a suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual (Recomendação nº 134/2022, arts. 4º e 25). Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, SUSPENDO o processo até o trânsito em julgado da decisão no Processo nº 0838871- 64.2026.8.14.0301. Após, dê-se prosseguimento ao feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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