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TJPA · Tribunal Pleno - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0822353-29.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. SUSCITADOS: DESA. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, DES. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE E DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA: DESA. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PREVENÇÃO ENTRE RELATORIAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A DESEMBARGADORES DISTINTOS. ALEGAÇÃO FORMULADA DIRETAMENTE PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS ANTAGÔNICOS ACERCA DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONCRETAMENTE INSTAURADA ENTRE OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. ART. 66 DO CPC. MERA DISTRIBUIÇÃO A RELATORES DISTINTOS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CONFLITO POSITIVO. PREVENÇÃO. ART. 116 DO RITJPA. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NOS RESPECTIVOS FEITOS, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELOS RELATORES. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NESTA SEDE, ACERCA DA EXISTÊNCIA, INEXISTÊNCIA OU EVENTUAL PRECLUSÃO DA PREVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O conflito de competência pressupõe efetiva controvérsia entre órgãos jurisdicionais, caracterizada nas hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância de processos que a parte reputa conexos encontrarem-se distribuídos a relatores distintos não configura, isoladamente, conflito positivo de competência. 3. Hipótese em que não se verifica pronunciamento dos Desembargadores envolvidos afirmando ou recusando competência ou prevenção em oposição a outro órgão jurisdicional, tendo a questão sido submetida diretamente ao Tribunal Pleno pela parte, com a pretensão de obter a concentração dos processos sob determinada relatoria. 4. A prevenção rege-se pelo art. 116 do Regimento Interno do TJPA, cabendo sua apreciação no âmbito dos respectivos processos, inclusive de ofício, quando presentes seus pressupostos. 5. O não conhecimento da suscitação não importa pronunciamento acerca da existência, inexistência ou eventual preclusão da prevenção, matérias que não constituem objeto de apreciação nesta sede. 6. Suscitação de conflito de competência não conhecida. RELATÓRIO MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. protocolou suscitação de conflito positivo de competência, com fundamento nos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, indicando como suscitados a Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Sustenta a suscitante, em síntese, que os processos nº 0525659-98.2016.8.14.0301, 0006002-96.2017.8.14.0301, 0813655-19.2017.8.14.0301, 0005991-67.2017.8.14.0301 e 0830327-05.2017.8.14.0301 decorrem do mesmo contexto litigioso e possuem relação de interdependência, por envolverem questões fáticas e jurídicas relacionadas à rescisão de contratos de prestação de serviços, razão pela qual entende que deveriam tramitar sob uma única relatoria. Alega que a matéria de fundo foi inicialmente submetida ao Tribunal por meio de recurso, proveniente dos autos de Ação de Conhecimento nº 0525659-98.2016.8.14.0301, cuja apelação esteve sob a relatoria da então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, sucedida posteriormente em seu acervo pelo Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Sustenta, a partir dessa circunstância, que este último seria prevento para os demais feitos relacionados. Afirma que os processos nº 0006002-96.2017.8.14.0301 e 0813655-19.2017.8.14.0301 encontram-se sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante; o processo nº 0005991-67.2017.8.14.0301, sob a relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; e o processo nº 0830327-05.2017.8.14.0301, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Defende a existência de conexão entre as demandas e invoca o art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os processos vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. Ao final, requer, liminarmente, o sobrestamento dos processos que não tramitam sob a relatoria reputada preventa e, no mérito, que seja declarado competente e/ou prevento o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante para processar e julgar todas as demandas indicadas. Posteriormente, a suscitante apresentou nova petição, informando a publicação de acórdão nos autos dos Embargos à Execução nº 0830327-05.2017.8.14.0301, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, reiterando o pedido de sobrestamento dos feitos. Na mesma oportunidade, argumentou que, por se tratar de embargos vinculados ao processo de Execução nº 0005991-67.2017.8.14.0301, a competência para seu julgamento deveria vincular-se, ao menos, à relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, a quem se encontra distribuído o feito executivo principal. É o relatório. DECIDO. A questão que antecede o exame de qualquer alegação de conexão ou prevenção consiste em verificar se a situação processual descrita pela suscitante caracteriza, efetivamente, conflito de competência passível de conhecimento nesta sede. O art. 66 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 66. Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Da disciplina legal extrai-se que a configuração do conflito pressupõe a existência de controvérsia jurisdicional concretamente estabelecida, não se confundindo com a mera circunstância de processos estarem distribuídos a órgãos jurisdicionais distintos, tampouco com a alegação unilateral da parte de que os feitos deveriam ser reunidos ou submetidos a determinado relator por força de conexão ou prevenção. No caso concreto, o exame da tramitação dos processos indicados pela própria suscitante não evidencia, até o momento, pronunciamentos jurisdicionais contrapostos acerca da competência. O processo nº 0813655-19.2017.8.14.0301 foi distribuído ao Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante em 29/04/2025, não constando nenhuma decisão seja reconhecendo ou negando a prevenção em relação aos demais processos indicados na inicial. O processo nº 0006002-96.2017.8.14.0301, igualmente distribuído ao Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, em 22/05/2025, também não contém pronunciamento daquele Relator acerca de eventual prevenção ou não sobre os demais feitos. O recurso referente à Execução nº 0005991-67.2017.8.14.0301 foi distribuída à Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices em 15/12/2025, não havendo pronunciamento da referida relatora reconhecendo ou recusando prevenção, tampouco decisão contraposta a manifestação de outro membro desta Corte. Por sua vez, a apelação, referente aos Embargos à Execução nº 0830327-05.2017.8.14.0301 foi distribuídos à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque em 20/08/2025, tendo o referido recurso sido julgado em 30/06/2026. Inclusive já julgados os embargos. A presente suscitação foi protocolada posteriormente, em 21/08/2026. A Ação nº 0525659-98.2016.8.14.0301, indicada pela suscitante como fundamento da alegada prevenção, foi originalmente distribuída, em 22/04/2019, à então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. A apelação foi julgada em 19/01/2022, os embargos de declaração em 23/05/2023, sobrevindo o trânsito em julgado em 20/06/2023. Posteriormente, já em fase de liquidação de sentença, foi interposta nova apelação, redistribuída em 06/03/2026 ao Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, sucessor do acervo da antiga Relatora, não constando, até o momento, pronunciamento acerca de eventual prevenção relativamente aos demais processos indicados pela suscitante. Desse quadro, não se identifica decisão do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante afirmando sua competência sobre os processos distribuídos às Desembargadoras Maria Filomena de Almeida Buarque e Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices. Da mesma forma, não se verifica pronunciamento das mencionadas relatoras recusando eventual prevenção daquele Desembargador ou afirmando competência em contraposição a pronunciamento por ele anteriormente proferido. Na realidade, o que se constata é a existência de processos distribuídos a diferentes membros desta Corte e a pretensão da própria parte de que, em razão da conexão que afirma existir entre as demandas, seja reconhecida a prevenção de determinado relator e determinada a concentração dos feitos sob sua relatoria. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar conflito positivo de competência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o conflito de competência exige a efetiva ocorrência de uma das situações previstas no art. 66 do CPC, não se prestando o incidente à substituição dos meios processuais próprios de impugnação. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens das recuperandas. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 4. Conflito de competência não conhecido.” (STJ, CC nº 213.496/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026, DJEN de 17/03/2026). Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal, como é cediço tem-se ainda as controvérsias submetidas ao Tribunal Pleno sob a denominação de “dúvida não manifestada sob a forma de conflito” em que igualmente pressupõem a existência de efetiva divergência entre órgãos jurisdicionais acerca da competência ou prevenção, situação distinta daquela verificada nestes autos. Na hipótese ora examinada, não houve prévio pronunciamento dos Relatores envolvidos estabelecendo posições contrapostas acerca da competência. A questão foi levada diretamente ao Tribunal Pleno pela parte, que pretende obter, nesta sede, pronunciamento originário acerca de qual Relator seria prevento para o conjunto dos processos indicados. O art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. A existência ou não dessa vinculação, contudo, constitui questão a ser apreciada no âmbito dos respectivos processos pelos Relatores a quem se encontram distribuídos, observadas as disposições regimentais pertinentes. Importa destacar, nesse ponto, que não se está afirmando, na presente decisão, a existência ou inexistência de prevenção entre quaisquer dos processos relacionados pela suscitante. Tais questões deverão ser apreciadas, se e quando submetidas à análise nos respectivos processos, pelos Relatores competentes, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de ofício da prevenção, nos termos do art. 116 do Regimento Interno desta Corte. Somente na hipótese de, a partir da apreciação da matéria pelos respectivos Relatores, surgir efetiva divergência entre órgãos jurisdicionais acerca da competência ou da reunião ou separação dos processos, estará caracterizada controvérsia jurisdicional suscetível de submissão ao órgão competente deste Tribunal pela via processual adequada. Desse modo, ausente, no momento da suscitação, qualquer das situações caracterizadoras do conflito previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, o incidente não comporta conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ante a ausência de controvérsia jurisdicional concretamente estabelecida entre os Desembargadores indicados como suscitados, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de sobrestamento dos processos formulado pela suscitante. Publique-se. Intimem-se. Após as providenciais devidas, proceda-se o arquivamento e baixo dos presentes autos. Belém, data registrada no sistema. DESA. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora-Relatora
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