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0822212-29.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822212-29.2023.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - AM5549 APELADO: ANA IZABEL DE SOUZA LEAO PINTO MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HAZIN PIRES - PE26740 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. PORTARIA DSST Nº 11/1990. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento às apelações do CFM e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE), mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à averbação de sua especialização em Medicina do Trabalho e à expedição do respectivo Registro de Qualificação de Especialista, com base em direito adquirido decorrente do cumprimento dos requisitos da Portaria DSST nº 11/1990 à época da conclusão do curso, em 4 de dezembro de 2010. 2. A embargante alega omissões e contradições insanáveis, sustentando que o acórdão não teria examinado os limites da competência normativa do Ministério do Trabalho frente à competência exclusiva dos conselhos de medicina, teria desconsiderado a Lei nº 6.932/1981 e o Decreto nº 8.516/2015 quanto aos requisitos de outorga do título de especialista, e teria incorrido em equívoco ao reconhecer direito adquirido em favor da autora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto aos limites da competência normativa do Ministério do Trabalho em face da competência exclusiva dos conselhos de medicina; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 6.932/1981 e do Decreto nº 8.516/2015 aos requisitos de outorga do título de especialista; e (iii) saber se o reconhecimento de direito adquirido em favor da autora foi adequadamente fundamentado, de modo a afastar a alegação de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituindo via própria para reexame do mérito já decidido. 5. Quanto à alegada omissão sobre a competência do Ministério do Trabalho para editar a Portaria DSST nº 11/1990 e sobre a competência exclusiva do CFM para regular o registro de especialidades médicas, o voto embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que, à época da conclusão da pós-graduação da autora, em 4 de dezembro de 2010, vigorava a Norma Regulamentadora nº 4, na redação da Portaria DSST nº 11/1990, cujo item 4.4.1, alínea "b", reconhecia como médico do trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação. 6. O acórdão embargado reconheceu que as competências normativa e fiscalizatória dos conselhos de medicina não autorizam a imposição retroativa de novos requisitos a profissional que se habilitou de acordo com a disciplina vigente à época e confiou legitimamente na atuação normativa do próprio Estado. 7. Quanto à alegada omissão referente à Lei nº 6.932/1981 e ao Decreto nº 8.516/2015, o voto embargado tratou especificamente da questão ao afirmar que a restrição legal da concessão do título de especialista à residência médica ou à certificação pelas associações médicas não afasta a conclusão adotada, porquanto, durante a vigência da Portaria DSST nº 11/1990, o próprio Poder Público reconhecia o certificado de especialização em nível de pós-graduação como requisito suficiente para a atuação na Medicina do Trabalho. 8. O acórdão acrescentou não ser legítimo transferir à administrada as consequências de eventual inadequação técnica ou normativa imputável à própria Administração. 9. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de direito adquirido, o acórdão embargado fundamentou de modo expresso o reconhecimento da situação jurídica consolidada, com apoio no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 6º, § 2º, da LINDB, ao considerar que a autora preenchera, ao tempo da conclusão de seu curso, todos os requisitos então exigidos pela regulamentação estatal vigente, e que as Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014, editadas posteriormente, não poderiam alcançar situação jurídica já consolidada sob a disciplina anterior. 10. O voto embargado invocou precedente desta própria Turma em caso análogo envolvendo a mesma autora e a mesma controvérsia, no qual se afastou, pelos mesmos fundamentos, a aplicação retroativa das novas exigências regulamentares, reconhecendo que tal aplicação violaria a segurança jurídica e o direito adquirido da autora, com manutenção da determinação de registro da especialidade e expedição do RQE (Precedente: TRF5, AGTR nº 0800859-64.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.10.2024). 11. Ausentes as omissões apontadas, inexiste pretensão integrativa a ser sanada por meio dos embargos de declaração opostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 2º; Lei nº 6.932/1981; Decreto nº 8.516/2015; Portaria DSST nº 11/1990; Portaria MTE nº 590/2014; Portaria MTE nº 2.018/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AGTR nº 0800859-64.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.10.2024. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822212-29.2023.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - AM5549 APELADO: ANA IZABEL DE SOUZA LEAO PINTO MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HAZIN PIRES - PE26740 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina - CFM contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento às apelações do CFM e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora à averbação de sua especialização em Medicina do Trabalho e à expedição do respectivo Registro de Qualificação de Especialista, com base no direito adquirido decorrente do cumprimento dos requisitos da Portaria DSST nº 11/1990 à época da conclusão do curso, em 4 de dezembro de 2010. A embargante sustentou a existência de omissões e contradições insanáveis no julgado, aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado teria deixado de examinar os limites da competência normativa do Ministério do Trabalho em face da competência exclusiva dos conselhos de medicina, teria desconsiderado a Lei nº 6.932/1981 e o Decreto nº 8.516/2015 quanto aos requisitos de outorga do título de especialista, e teria incorrido em equívoco ao reconhecer direito adquirido em favor da autora. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma integral ou parcial do acórdão, e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822212-29.2023.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - AM5549 APELADO: ANA IZABEL DE SOUZA LEAO PINTO MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HAZIN PIRES - PE26740 VOTO Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituindo via própria para o reexame do mérito já decidido. Quanto à alegada omissão sobre a competência do Ministério do Trabalho para editar a Portaria DSST nº 11/1990 e sobre a competência exclusiva do CFM para regular o registro de especialidades médicas, o voto embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que, à época em que a autora concluiu sua pós-graduação, em 4 de dezembro de 2010, encontrava-se vigente a Norma Regulamentadora nº 4, na redação da Portaria DSST nº 11/1990, cujo item 4.4.1, alínea "b", reconhecia como médico do trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação. O acórdão reconheceu que as competências normativa e fiscalizatória dos conselhos de medicina não autorizam a imposição retroativa de novos requisitos a profissional que se habilitou de acordo com a disciplina vigente à época e confiou legitimamente na atuação normativa do próprio Estado. No tocante à alegada omissão referente à Lei nº 6.932/1981 e ao Decreto nº 8.516/2015, o voto embargado tratou especificamente da questão ao afirmar que a alegação de que a Lei nº 6.932/1981 já restringia a concessão do título de especialista à residência médica ou à certificação pelas associações médicas não afasta a conclusão adotada, porquanto, durante a vigência da Portaria DSST nº 11/1990, o próprio Poder Público reconhecia o certificado de especialização em nível de pós-graduação como requisito suficiente para a atuação na Medicina do Trabalho. O acórdão acrescentou não ser legítimo transferir à administrada as consequências de eventual inadequação técnica ou normativa imputável à própria Administração. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de direito adquirido, o acórdão embargado fundamentou de modo expresso o reconhecimento da situação jurídica consolidada, com apoio no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º, § 2º, da LINDB, ao considerar que a autora havia preenchido, ao tempo da conclusão de seu curso, todos os requisitos então exigidos pela regulamentação estatal vigente, e que as Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014, editadas posteriormente, não poderiam alcançar situação jurídica já consolidada sob a disciplina anterior. O voto embargado ainda invocou precedentes desta própria Turma em casos análogos envolvendo a mesma autora e a mesma controvérsia, nos quais se afastou, pelos mesmos fundamentos, a aplicação retroativa das novas exigências regulamentares. Conforme já decidiu a 6ª Turma deste Regional, ao final identificado, a aplicação retroativa das novas exigências violaria a segurança jurídica e o direito adquirido da autora, tendo sido mantida a determinação de registro da especialidade e expedição do RQE (AGTR nº 0800859-64.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29/10/2024). Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822212-29.2023.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - AM5549 APELADO: ANA IZABEL DE SOUZA LEAO PINTO MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HAZIN PIRES - PE26740 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822212-29.2023.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - AM5549 APELADO: ANA IZABEL DE SOUZA LEAO PINTO MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HAZIN PIRES - PE26740 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Considerando o caráter prequestionatório/delimitado dos embargos de declaração opostos, bem como a natureza eminentemente objetiva da controvérsia neles veiculada, e em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, inclua-se o feito em mesa para julgamento na sessão virtual de 08/09/2026, permanecendo resguardado à parte embargada o prazo para apresentar sua manifestação. Intimem-se as partes da sessão. Cumpra-se.

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