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0822174-69.2022.8.19.0203

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0822174-69.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN DA COSTA MORAIS, FERNANDA DE PAULA SILVA SANTOS, RAPHAEL AUGUSTO DE ALMEIDA VENTURA, VANESSA DA SILVA BATISTA RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Conforme consulta realizada ao RENAJUD, foram localizados cinco veículos, sobre os quais verifico que já recaem inúmeras restrições, em sua maioria efetivadas pela Justiça do Trabalho. Portanto, deve ser observada a preferência do crédito trabalhista sobre a dívida de natureza cível, independente na anterioridade da penhora, na forma do artigo 908, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA. PRETENSÃO DO CREDOR TRABALHISTA DE LEVANTAR O PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE OUTRO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências. 3. A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor-se à preferência de direito material. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.180.192/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.) Logo, o valor eventualmente resultante da venda judicial dos automóveis será inteiramente consumido pelo débito trabalhista, tornando ineficaz a penhora em relação ao exequente. Dessa forma, reconsidero a parte final da decisão de id. 293548211 e indefiro o requerimento de id. 295249091. Outrossim, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem a fim de satisfazer a execução. O artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito". Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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