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TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0822131-79.2020.8.10.0001 Requerente(s):ALFRED LOPES DA COSTA e outros (4) DESPACHO. R. hoje. Trata-se de Ação de Inventário. Retornam os autos conclusos com o Parecer do Ministério Público Estadual. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e DETERMINO: 1. INTIME-SE o inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê regular andamento ao feito, devendo: a) Apresentar o Plano/Esboço de Partilha amigável definitivo, observando rigorosamente as disposições e a estrutura do art. 653 do Código de Processo Civil, detalhando de forma individualizada os bens e os valores que comporão as cotas-partes de cada herdeiro (com especial atenção e proteção aos quinhões dos herdeiros menores); b) Comprovar o processamento e a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mediante a juntada do respectivo DARE pago ou da declaração de isenção/desoneração emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/MA); c) Colacionar as Certidões Negativas de Débitos Fiscais atualizadas. 2. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE NOVA VISTA dos autos ao Ministério Público Estadual para a conferência da equidade da partilha em relação aos menores, bem como à Fazenda Pública Estadual. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação final e eventual prolação de sentença homologatória. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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