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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822080-90.2026.8.20.5106 AUTOR: ALICE ALVES DUARTE ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO FERNANDES COELHO (RN006921) REU: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou, no caso de ser isento, apresentar outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliada de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contida no PJe; b) Emendar a petição inicial, pois ela está redigida de forma genérica, sem especificar os fatos históricos vividos pela parte autora em relação à sua conta PASEP. Assim sendo, deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP/aposentadoria e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13 de agosto de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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