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0822063-88.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0822063-88.2025.8.20.5106 Parte autora: P & J ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA Advogados: ANA MARILIA DANTAS DA COSTA - RN23506, DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - RN21133, PAULA JANINE COSTA CARLOS - RN23523 Parte ré: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por P & J ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS PREDIAIS LTDA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de TALDI INDUSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA EPP, igualmente qualificado(a). Contestação apresentada no ID nº 176498324. Impugnação à contestação, no ID nº 180402375. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se em apurar a falha na prestação dos serviços da empresa ré, decorrente do subdimensionamento regulatório do sistema fotovoltaico da parte autora, perante a COSERN. A parte autora sustenta, em síntese, que, no ano de 2021, celebrou contrato com a empresa ré para a aquisição e instalação de um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica no telhado do Residencial Bem Viver 2, imóvel de sua propriedade. O sistema contratado previa a instalação de 192 módulos solares e inversores (com potência estimada em 85,44 kWp, embora inicialmente apontada a capacidade de 196 kW), destinado a abastecer as áreas comuns do condomínio e compensar o consumo de outras unidades residenciais, comerciais e de familiares. A instalação foi entregue e funcionou sem intercorrências até o início do ano de 2025, quando a usina foi submetida à fiscalização da COSERN sob indício de "produção estranha", culminando no corte da geração de energia e, na ocasião, foi descoberto que a ré havia protocolado perante a concessionária um projeto subdimensionado (declarando apenas 70 placas / capacidade reduzida), criando expressiva divergência entre o sistema físico instalado (192 placas) e o projeto formalizado. Embora a ré tenha sido comunicada acerca do ocorrido e tenha admitido a falha, comprometendo-se em regularizar o projeto junto à COSERN, manteve-se inerte ao longo de seis meses e, em data de 17/09/2025, em nova fiscalização, houve novamente a interrupção do fornecimento de energia, pela não resolução da irregularidade cadastral. A suspensão da usina afetou a área comum do condomínio (segurança, portaria e iluminação), paralisou atividades comerciais dependentes (Lavanderia Bem Lavar e Bodega Smart), prejudicou moradores (incluindo o pai do gestor, idoso de 81 anos) e forçou o autor a arcar integralmente com as faturas das diversas unidades vinculadas à compensação, em razão da perda da geração fotovoltaica e dos créditos acumulados. A demandada, por sua vez, defende que entregou e instalou exatamente o maquinário contratado, inexistindo vício no produto ou no serviço, ressaltando que a autora inspecionou e assinou o Termo de Entrega de Obra em 12/04/2022, declarando receber as instalações prontas, acabadas e em perfeito funcionamento, outorgando quitação formal sem apontar vícios aparentes. Argumentou que a empresa autora usufruiu plenamente da geração de energia por quase cinco anos (desde 2021) sem manifestar qualquer reclamação, tendo plena ciência da homologação perante a COSERN e, ainda, que os desligamentos foram pontuais e decorreram de atos da própria concessionária de energia, alheios ao controle da ré. Afirmou ter prestado assistência imediata (solução emergencial de religação no mesmo dia e protocolo de pedidos de regularização e ampliação perante a COSERN) e, por fim, que a autora não sofreu prejuízo financeiro concreto, pois sempre pagou apenas pela energia que efetivamente consumiu. Assim sedo, entendo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar: a) a falha na prestação dos serviços prestados pela ré; b) a regularidade técnica do procedimento registral perante a COSERN; c) o efetivo prejuízo material; d) a configuração dos danos morais; II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aqui, a demandada impugnou a configuração da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza o sistema fotovoltaico no desenvolvimento de sua atividade empresarial, bem como por não se demonstrar a sua hipossuficiência no negócio. Com efeito, embora a autora exerça atividade empresarial no ramo de administração e construção predial e tenha contratado o sistema fotovoltaico para utilização em imóvel relacionado à sua atividade econômica, a incidência da legislação consumerista mostra-se possível, excepcionalmente, sob a ótica da teoria finalista mitigada, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor. A jurisprudência do STJ adota esse entendimento, admitindo a incidência do CDC quando, embora o produto ou serviço seja adquirido no desenvolvimento de atividade empresarial, esteja demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora decorre das próprias características da contratação. A demandante atua no ramo imobiliário, ao passo que a ré foi contratada para o fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, atividade que envolve conhecimentos técnicos específicos relativos ao projeto, instalação e homologação perante a concessionária de energia. Com efeito, o próprio instrumento contratual atribui à ré a obrigação de executar os serviços com qualidade técnica compatível com sua natureza, bem como de corrigir ou refazer os serviços que estejam fora dos padrões técnicos ou do que foi definido na proposta comercial. De igual modo, a proposta comercial que integra a contratação registra expressamente que a visita técnica realizada pela contratada é fundamental para o correto dimensionamento do projeto e para a avaliação das condições elétricas do imóvel, inclusive com a possibilidade de adequações necessárias à correta homologação do sistema junto à concessionária de energia. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não envolve simples aquisição de equipamentos, mas questão eminentemente técnica relacionada à execução e à regularização de sistema fotovoltaico perante a concessionária, área na qual a ré detém conhecimento especializado e que, conforme se extrai do próprio contrato, integra o objeto da contratação. Desse modo, a circunstância de a autora ser pessoa jurídica e desenvolver atividade empresarial não é, por si só, suficiente para afastar sua vulnerabilidade, que deve ser aferida concretamente em relação ao objeto da contratação. No caso, encontram-se presentes elementos que evidenciam a assimetria técnica e informacional entre as partes. Portanto, reconheço caracterização da relação de consumo firmada entre as partes e distribuo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código Consumerista. Por essas razões, declarando o processo saneado: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que as partes produzam as provas que entenderem suficientes para o deslinde do feito; b) Inverto o ônus da prova, em prol da empresa autora, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0822063-88.2025.8.20.5106 Parte autora: P & J ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA Advogados: ANA MARILIA DANTAS DA COSTA - RN23506, DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - RN21133, PAULA JANINE COSTA CARLOS - RN23523 Parte ré: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por P & J ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS PREDIAIS LTDA, qualificado(a) na inicial, em desfavor de TALDI INDUSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA EPP, igualmente qualificado(a). Contestação apresentada no ID nº 176498324. Impugnação à contestação, no ID nº 180402375. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se em apurar a falha na prestação dos serviços da empresa ré, decorrente do subdimensionamento regulatório do sistema fotovoltaico da parte autora, perante a COSERN. A parte autora sustenta, em síntese, que, no ano de 2021, celebrou contrato com a empresa ré para a aquisição e instalação de um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica no telhado do Residencial Bem Viver 2, imóvel de sua propriedade. O sistema contratado previa a instalação de 192 módulos solares e inversores (com potência estimada em 85,44 kWp, embora inicialmente apontada a capacidade de 196 kW), destinado a abastecer as áreas comuns do condomínio e compensar o consumo de outras unidades residenciais, comerciais e de familiares. A instalação foi entregue e funcionou sem intercorrências até o início do ano de 2025, quando a usina foi submetida à fiscalização da COSERN sob indício de "produção estranha", culminando no corte da geração de energia e, na ocasião, foi descoberto que a ré havia protocolado perante a concessionária um projeto subdimensionado (declarando apenas 70 placas / capacidade reduzida), criando expressiva divergência entre o sistema físico instalado (192 placas) e o projeto formalizado. Embora a ré tenha sido comunicada acerca do ocorrido e tenha admitido a falha, comprometendo-se em regularizar o projeto junto à COSERN, manteve-se inerte ao longo de seis meses e, em data de 17/09/2025, em nova fiscalização, houve novamente a interrupção do fornecimento de energia, pela não resolução da irregularidade cadastral. A suspensão da usina afetou a área comum do condomínio (segurança, portaria e iluminação), paralisou atividades comerciais dependentes (Lavanderia Bem Lavar e Bodega Smart), prejudicou moradores (incluindo o pai do gestor, idoso de 81 anos) e forçou o autor a arcar integralmente com as faturas das diversas unidades vinculadas à compensação, em razão da perda da geração fotovoltaica e dos créditos acumulados. A demandada, por sua vez, defende que entregou e instalou exatamente o maquinário contratado, inexistindo vício no produto ou no serviço, ressaltando que a autora inspecionou e assinou o Termo de Entrega de Obra em 12/04/2022, declarando receber as instalações prontas, acabadas e em perfeito funcionamento, outorgando quitação formal sem apontar vícios aparentes. Argumentou que a empresa autora usufruiu plenamente da geração de energia por quase cinco anos (desde 2021) sem manifestar qualquer reclamação, tendo plena ciência da homologação perante a COSERN e, ainda, que os desligamentos foram pontuais e decorreram de atos da própria concessionária de energia, alheios ao controle da ré. Afirmou ter prestado assistência imediata (solução emergencial de religação no mesmo dia e protocolo de pedidos de regularização e ampliação perante a COSERN) e, por fim, que a autora não sofreu prejuízo financeiro concreto, pois sempre pagou apenas pela energia que efetivamente consumiu. Assim sedo, entendo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar: a) a falha na prestação dos serviços prestados pela ré; b) a regularidade técnica do procedimento registral perante a COSERN; c) o efetivo prejuízo material; d) a configuração dos danos morais; II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aqui, a demandada impugnou a configuração da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza o sistema fotovoltaico no desenvolvimento de sua atividade empresarial, bem como por não se demonstrar a sua hipossuficiência no negócio. Com efeito, embora a autora exerça atividade empresarial no ramo de administração e construção predial e tenha contratado o sistema fotovoltaico para utilização em imóvel relacionado à sua atividade econômica, a incidência da legislação consumerista mostra-se possível, excepcionalmente, sob a ótica da teoria finalista mitigada, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor. A jurisprudência do STJ adota esse entendimento, admitindo a incidência do CDC quando, embora o produto ou serviço seja adquirido no desenvolvimento de atividade empresarial, esteja demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora decorre das próprias características da contratação. A demandante atua no ramo imobiliário, ao passo que a ré foi contratada para o fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, atividade que envolve conhecimentos técnicos específicos relativos ao projeto, instalação e homologação perante a concessionária de energia. Com efeito, o próprio instrumento contratual atribui à ré a obrigação de executar os serviços com qualidade técnica compatível com sua natureza, bem como de corrigir ou refazer os serviços que estejam fora dos padrões técnicos ou do que foi definido na proposta comercial. De igual modo, a proposta comercial que integra a contratação registra expressamente que a visita técnica realizada pela contratada é fundamental para o correto dimensionamento do projeto e para a avaliação das condições elétricas do imóvel, inclusive com a possibilidade de adequações necessárias à correta homologação do sistema junto à concessionária de energia. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não envolve simples aquisição de equipamentos, mas questão eminentemente técnica relacionada à execução e à regularização de sistema fotovoltaico perante a concessionária, área na qual a ré detém conhecimento especializado e que, conforme se extrai do próprio contrato, integra o objeto da contratação. Desse modo, a circunstância de a autora ser pessoa jurídica e desenvolver atividade empresarial não é, por si só, suficiente para afastar sua vulnerabilidade, que deve ser aferida concretamente em relação ao objeto da contratação. No caso, encontram-se presentes elementos que evidenciam a assimetria técnica e informacional entre as partes. Portanto, reconheço caracterização da relação de consumo firmada entre as partes e distribuo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código Consumerista. Por essas razões, declarando o processo saneado: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que as partes produzam as provas que entenderem suficientes para o deslinde do feito; b) Inverto o ônus da prova, em prol da empresa autora, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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