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0822016-48.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822016-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILENY MACHADO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA 4411-A, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA 11764-A SENTENÇA EDILENY MACHADO DA SILVA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.Sustenta a autora que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 77623 e que, a partir de maio de 2025, passou a sofrer cobranças sucessivas e exorbitantes, incompatíveis com seu histórico e com o perfil de uma residência habitada por apenas duas pessoas que permanecem a maior parte do dia fora do imóvel.Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a revisão do débito em aberto, o ressarcimento dos valores pagos a maior no período, a indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios.Decisão no ID 175861309, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, concedendo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação.A requerida apresentou contestação no ID 183294772, em que sustentou que os volumes faturados estão corretos e sem nenhuma anormalidade, inexistindo erro de leitura.A audiência de conciliação foi realizada em 01/06/2026, restando infrutífera em razão da ausência de consenso (ID 181436104).Em réplica (ID 183718597), a autora rebateu as teses defensivas da requerida e reiterou os termos de sua inicial.Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes informaram não possuir interesse (ID 185152858 e 185874873).Os autos vieram conclusos.Eis o que cabia relatar, DECIDO.I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEO art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas.É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.II DO MÉRITOA lide reside na regularidade de cobranças feitas pela concessionária requerida entre maio e dezembro de 2025, bem como no cabimento de indenização por danos materiais e morais face o ocorrido.Nesse sentido, sabe-se que as unidades consumidoras estão sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis no logradouro público (Conforme Lei Federal nº 11.445, Art. 45) (art. 106 da Resolução nº 001/2012 da ARSEP/MA). Assim sendo, depreeende-se que a requerida, que é a responsável pela prestação de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto no Maranhão (art. 1º da lei Estadual nº 2.653/66), possui o direito de cobrar da autora apenas os valores referentes a contraprestação pelos serviços por ela prestados, de forma que, havendo dissonância entre a quantia cobrada e o serviço prestado, a cobrança é ilícita e deve ser declarada inexistente.Diante disso, levando em consideração que é detentora do monopólio técnico e das informações sobre o sistema de medição, competia à requerida comprovar a regularidade do faturamento que está sendo questionado nesta demanda, sob pena de presunção em contrário. Senão, vejamos:RECURSO INOMINADO. Conta de consumo de água e esgoto. Fatura assimétrica, que destoa do padrão de consumo mensal do imóvel, considerando a média das faturas pretéritas. Pretensão de recálculo da tarifa, tomando por base a média dos últimos três meses. Cabimento. O mero parcelamento da cobrança para evitar o cancelamento do fornecimento de água não constitui confissão da dívida, podendo a parte discutir o débito em juízo. Inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6, VIII do CDC. Ausência de comprovação da regularidade da fatura, de vazamentos ou outras circunstâncias que justificassem o valor excessivamente destoante, mais de 40 vezes maior do que a média dos demais meses. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001766-13.2023.8.26.0510 Rio Claro, Relator: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/03/2024);RECURSO INOMINADO. CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. A conta de consumo de água que destoa da média de utilização mensal do serviço pode ser contestada pelo consumidor, cabendo à concessionária do serviço público, neste caso, comprovar a regularidade do medidor e da leitura, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1015820-60.2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/02/2024).Contudo, a requerida limitou-se a colacionar aos autos histórico de medição e outros documentos produzidos de forma unilateral e administrativa (ID 183296477, 183296480, 183296476 e 183296478), que, elaborados inobservando o direito ao contraditório e à ampla defesa, não constituem prova suficiente a demonstrar a regularidade das cobranças ora impugnadas. Senão, vejamos:Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. LAUDO UNILATERAL. DESCARTE DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que, em Ação Revisional de Débito proposta por empresa consumidora, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das faturas de consumo referentes ao período de agosto de 2023 a janeiro de 2024, determinar o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores e condenar à restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico unilateral produzido pela concessionária é suficiente para comprovar a regularidade do hidrômetro; (ii) estabelecer se o descarte do equipamento de medição pela fornecedora inviabiliza a produção de prova judicial idônea; e (iii) determinar se a cobrança manifestamente desproporcional autoriza a declaração de inexigibilidade das faturas e o refaturamento com base na média de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a concessionária de água e o usuário caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica. 4. A concessionária, detentora de melhores condições técnicas, tem o dever de comprovar a regularidade das medições e das cobranças, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar laudo técnico unilateral, elaborado sem ciência, participação ou acompanhamento do consumidor. 5. O descarte do hidrôme tro pela própria concessionária inviabiliza a realização de perícia judicial e compromete a produção de prova imparcial, configurando violação aos deveres de boa-fé, transparência e cooperação processual. 6. A fatura no valor de R$50.979,35, correspondente a consumo de mais de 1,8 milhão de litros de água em um único mês, revela-se manifestamente incompatível com o histórico de consumo do imóvel, reforçando a inconsistência das medições e afastando a presunção de legitimidade das cobranças. 7. A ausência de demonstração de vazamentos, falhas internas nas instalações hidráulicas ou qualquer conduta da consumidora apta a justificar o aumento abrupto do consumo impede o reconhecimento da culpa do usuário. 8. Diante da inexistência de prova da regularidade das medições e da impossibilidade de perícia judicial por ato da própria concessionária, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade das faturas, determinou o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores e a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde pelo ônus de comprovar a regularidade das medições e das cobranças quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor. O laudo técnico produzido unilateralmente pela concessionária, sem a observância do contraditório, é insuficiente para comprovar a regularidade do hidrômetro e das medições. O descarte do hidrômetro pela concessionária impede a perícia judicial e retira a presunção de legitimidade das cobranças emitidas. A constatação de faturas com valores manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel autoriza o refaturamento pela média e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Decreto(TJ-MG - Apelação Cível: 50001639420248130686, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025).Nesse contexto, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual presumo que as aferições do hidrômetro da autora são irregulares e que, consequentemente, as faturas ora contestadas não refletem o real consumo da autora, sendo nulas de pleno direito.Desse modo, deve a requerida proceder com a revisão e o refaturamento das faturas emitidas de maio a dezembro de 2025, bem como realizar a restituição dos valores cobrados indevidamente a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Por outro lado, a demandante não demonstrou que a conduta da requerida causou consequências psicológicas que ultrapassassem os aborrecimentos comuns à própria situação, não logrando êxito, pois, em demonstrar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, motivo pelo qual não vislumbro, na hipótese, ato ensejador de reparação moral.III DO DISPOSITIVOANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Determinar que a requerida proceda à revisão e ao refaturamento de todas as contas emitidas de maio a dezembro de 2025, utilizando como base a média de consumo da autora, nos moldes estabelecidos pelo regulamento da concessionária;c) Condenar a requerida à restituição dos valores pagos a maior em razão das faturas de maio a dezembro de 2025. Valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, na qual fica condicionada a restituição à apresentação de comprovante de pagamento de todos os períodos de cobrança. Sobre o valor total verificado, deve ser acrescido juros de mora e correção monetária pela SELIC, a contar da data de cada pagamento.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a requerida, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís, 25 de agosto de 2026.ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível

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