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0821996-05.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0821996-05.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURICIO RAMOS DE MATTOS RÉU: DISTRI RIO COMERCIAL LTDA, SOLUT SOLUCOES EM CALL CENTER E COBRANCAS LTDA Considerando-se que se está discutindo nestes autos débito que poderá originar apontamento indevido do nome do (a) autor (a) em cadastros restritivos, presentes os requisitos descritos no artigo 300 do C.P.C., DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao (à) réu (ré) que se abstenha de enviar os dados da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade prensencial na sede deste JEC. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0821996-05.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURICIO RAMOS DE MATTOS RÉU: DISTRI RIO COMERCIAL LTDA, SOLUT SOLUCOES EM CALL CENTER E COBRANCAS LTDA Considerando-se que se está discutindo nestes autos débito que poderá originar apontamento indevido do nome do (a) autor (a) em cadastros restritivos, presentes os requisitos descritos no artigo 300 do C.P.C., DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao (à) réu (ré) que se abstenha de enviar os dados da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade prensencial na sede deste JEC. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

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