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0821905-33.2025.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821905-33.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA DO CEU OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203) REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (MAPE23255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CÉU OLIVEIRA DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte do INSS, alega ter constatado, junto à autarquia previdenciária, a existência de descontos mensais em seu benefício vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 808993674, no valor de R$ 31,52 por 72 parcelas, incidentes de 08/2017 a 07/2023, totalizando R$ 2.270,00, contrato que jamais celebrou. Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recebida a inicial, prosseguiu-se ao regular trâmite processual. O réu apresentou contestação (ID 167305276) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e, como prejudiciais de mérito, prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia de contrato de empréstimo consignado assinado e de documento de identificação da autora, invocando anuência tácita da contratação pela autora (institutos da supressio e do venire contra factum proprium ante o longo período de descontos sem impugnação), impugnando os danos morais e requerendo, subsidiariamente, a compensação do crédito de R$ 1.098,64 supostamente liberado em favor da autora com eventual condenação. Em réplica (ID 167321273), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, sustentando tratar-se de assinatura produzida mediante colagem, apontando divergências gráficas entre a assinatura do contrato e a de seus documentos pessoais, invocou o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requereu perícia grafotécnica/documental, com o ônus de comprovação da autenticidade a cargo do réu. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sobreveio manifestação do réu na qual, conquanto reconhecendo a aplicação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus de custeio da perícia grafotécnica em caso de impugnação de assinatura, não formulou requerimento de produção da referida prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, para evitar embargos de declaração desnecessários, que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de nítida relação de consumo, enquadrando-se o réu na condição de fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora na condição de destinatária final de tais serviços, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Reconhecida a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e de parcos recursos, e a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pelo extrato de descontos juntado aos autos, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I – Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência oferecida pelo réu em contestação, ao sustentar a regularidade da contratação impugnada, evidencia a existência de pretensão resistida e, portanto, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. II.I.II – Da inépcia da inicial Também rejeito. As hipóteses de inépcia estão taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, e dizem respeito à ausência de pedido ou causa de pedir, à narrativa da qual não decorra logicamente a conclusão, à formulação de pedidos incompatíveis entre si ou à indeterminação do pedido, nenhuma das quais se verifica na espécie. A eventual ausência de extrato bancário ou de depósito do valor supostamente recebido pela autora diz respeito à distribuição do ônus da prova, matéria a ser examinada no mérito, e não constitui vício apto a obstar o regular processamento da demanda. II.I.III – Da prescrição e da decadência Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante. Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição. Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito do autor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor. II.II – DO MÉRITO A controvérsia central dos autos consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 808993674 foi efetivamente celebrado pela autora. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da prova pericial correspondente. No caso em exame, a autora impugnou de forma expressa e fundamentada, em réplica, a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Instado a especificar as provas que pretendia produzir para comprovar a autenticidade da contratação impugnada, o réu não requereu a realização de qualquer meio probatório. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do Tema 1.061 do STJ, e não tendo requerido a produção da prova pericial pertinente quando devidamente instado a tanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 808993674, restando prejudicada, por conseguinte, a produção de perícia grafotécnica, cuja necessidade decorre justamente da inércia da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la. Reconhecida a inexistência do contrato, é de rigor a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes e a cessação definitiva dos descontos, caso ainda persistam. Quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor de R$ 1.098,64, tal pretensão não comporta acolhimento. O documento unilateralmente produzido pelo réu não se presta, por si só, a comprovar o efetivo repasse e a fruição do valor pela autora, notadamente diante do reconhecimento da fraude na própria assinatura do instrumento contratual, que contamina a idoneidade de todo o conjunto documental produzido pela instituição financeira. Não tendo o réu comprovado, de forma inequívoca, que a autora recebeu e utilizou o valor em seu proveito, incabível a compensação. Quanto à forma da restituição, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentado configuram cobrança de quantia não devida, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito. No tocante aos danos morais, eles são evidentes. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, única fonte de renda de aposentado, configuram lesão que transcende o mero dissabor, atingindo a dignidade e o patrimônio do autor de forma concreta e continuada por anos. A indenização requerida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação, sendo adequada para o caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CÉU OLIVEIRA DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 808993674, determinando a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados a tal contrato no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deduzido o montante já devolvido, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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