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0821904-27.2026.8.19.0002

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0821904-27.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIO ANTONIO SILVA LOPES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Autor é titular da unidade consumidora nº 2420632, vinculada à concessionária ENEL, na qual foi regularmente instalado e homologado o sistema de microgeração distribuída de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Importa destacar que a energia excedente injetada na rede não é comercializada nem transferida à concessionária. Trata-se, em verdade, de mecanismo de compensação energética, no qual a rede de distribuição funciona apenas como meio de transporte e armazenamento virtual dos créditos de energia, inexistindo circulação de mercadoria ou qualquer alteração da titularidade da energia produzida. Não obstante a inexistência de operação mercantil, o Estado do Rio de Janeiro vem exigindo o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia compensada no âmbito do SCEE, inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) relacionada à energia gerada pelo próprio consumidor, cobrança que vem sendo reproduzida nas faturas mensais emitidas pela concessionária. A exigência revela-se manifestamente indevida, pois o sistema de compensação instituído pela ANEEL não caracteriza operação de circulação de mercadoria, mas mera compensação de créditos de energia. Ausente o fato gerador do ICMS, inexiste fundamento jurídico para a incidência do tributo sobre a energia produzida pelo próprio consumidor e posteriormente compensada. Em razão disso, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para suspender imediatamente a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia compensada no âmbito do SCEE e sobre a TUSD nas faturas da Autora, determinando ao Estado do Rio de Janeiro que se abstenha de incluir tal cobrança nas próximas faturas, sob pena de multa. A petição inicial veio instruída com documentos, notadamente as faturas de energia elétrica, que demonstram a sistemática de geração, consumo, injeção de excedente e a cobrança mensal do tributo sobre a energia compensada. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito do autor é robusta e fundamenta-se na própria materialidade do ICMS, conforme delineada na Constituição e interpretada de forma pacífica pelos Tribunais Superiores. O fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, é a "operação relativa à circulação de mercadorias". A jurisprudência é uníssona ao interpretar que a mera circulação física não basta para a incidência do tributo. É indispensável a ocorrência de uma circulação jurídica, ou seja, um ato de mercancia que efetivamente transfira a titularidade (a propriedade) do bem a outra pessoa. No caso do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) é explícita ao definir, em seu artigo 1º, que a energia ativa injetada na rede pela unidade consumidora é cedida "a título de empréstimo gratuito" à distribuidora, para ser posteriormente compensada. Se a própria lei federal que rege a matéria afasta a natureza comercial da operação, tratando-a como um empréstimo, não há que se falar em "operação de circulação de mercadoria". A energia que o autor injeta na rede não é vendida; ela é apenas cedida temporariamente para ser consumida pelo próprio autor em momento futuro. Falta, portanto, o elemento essencial do fato gerador do ICMS. Esse raciocínio encontra amparo, por analogia, no entendimento consolidado na Súmula 166 do STJ, que dispõe:"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."A correlação reside no mesmo princípio: em ambas as situações, não há um negócio jurídico que altere o dono da mercadoria. Se no caso da Súmula a empresa continua dona de seu estoque, no caso da energia solar o autor continua, em essência, "dono" da energia que gerou, usando a rede como um sistema de armazenamento. A lógica é idêntica: sem ato de mercancia, não há tributação por ICMS. Em ambos os casos, o argumento central para afastar a cobrança do ICMS é o mesmo: a ausência de uma operação comercial que transfira a propriedade da mercadoria. Na Súmula 166: Não há transferência de propriedade porque o dono da mercadoria continua sendo o mesmo. Na Energia Solar: Não há transferência de propriedade porque a operação é legalmente definida como um empréstimo, e não uma venda. Portanto, a Súmula 166 pode não tratar do mesmo fato, mas reforça a tese de que o ICMS só pode incidir onde há circulação jurídica (uma venda, um negócio), e não onde há mera circulação física (deslocamento entre filiais) assim como não pode incidir sobre uma compensação de créditos (energia solar). O Supremo Tribunal Federal consolidou essa interpretação no julgamento do Tema 1.099 de Repercussão Geral (ARE 1.255.885), onde firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."1 Posteriormente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF foi ainda mais enfático ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que previam o contrário, reforçando que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica que acarreta a transmissão de sua titularidade ao consumidor final. In verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO . OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, (sec) 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3 . Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4 . Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, (sec) 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (STF - ADC: 49 RN, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Por fim, a compensação dos "créditos de energia" não se confunde com uma operação tributável sobre créditos. O "crédito" aqui é apenas uma unidade de medida, um registro contábil da energia emprestada. Não se trata de um ativo financeiro sendo vendido. Sua utilização para abater o consumo é o mero acerto de contas do empréstimo, operação que, por sua natureza, está fora do campo de incidência do ICMS. No contexto do ICMS, o "crédito" é um direito que a empresa tem de abater, na apuração final, o imposto que já foi pago na compra de insumos ou mercadorias. Isso existe por causa do princípio da não-cumulatividade. A transferência desse crédito de ICMS não gera um novo ICMS. A simples transferência de um saldo credor de ICMS de um estabelecimento para outro (quando a legislação estadual permite) não é uma "operação de circulação de mercadoria". Não é uma venda. É a transferência de um direito de abatimento fiscal. Portanto, não há fato gerador de ICMS sobre essa operação. O julgamento da ADC 49 pelo STF, mencionado antes, reforçou a necessidade de os Estados criarem regras para permitir que os contribuintes transfiram seus créditos de ICMS quando enviam mercadorias para filiais em outros estados, justamente para garantir o princípio da não-cumulatividade. No caso, o termo "crédito" é, na verdade, um apelido para um registro de controle. Ele representa a quantidade de energia que foi "emprestada" para a rede. A compensação desse crédito de energia não gera ICMS, e o motivo é o mesmo anteriormente mencionado: não há uma operação comercial. Não há "venda" de um crédito. Se está apenas usando um direito de consumir, sem custo adicional, uma energia que o mesmo consumidor gerou e já havia disponibilizado na rede. A compensação do crédito é o acerto de contas do empréstimo gratuito. Não é um fato gerador de ICMS. A Transferência de Créditos Financeiros é diferente; se uma empresa vende um direito de crédito que ela tem a receber de um cliente (uma duplicata, por exemplo) para um banco ou um fundo de investimento, essa operação pode ser tributada, por meio do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): A operação de cessão de crédito pode ser enquadrada como uma operação de crédito, sujeita ao IOF; por meio do Imposto de Renda (IR) e CSLL: Se a empresa que vende o crédito tiver um lucro nessa operação (vender por um valor maior do que o registrado), esse ganho de capital é tributável; pelo PIS/COFINS: A receita financeira decorrente da cessão do crédito pode entrar na base de cálculo do PIS/COFINS, dependendo do regime tributário da empresa. Mas não é este o caso dos autos. Em suma, no contexto específico do ICMS, a transferência de créditos fiscais ou a compensação de "créditos de energia" não são consideradas fato gerador do imposto, pois falta o elemento essencial: uma operação comercial com circulação de mercadoria. O perigo de dano é concreto e atual. A análise dos documentos juntados, em especial as faturas de energia elétrica, comprova que o autor é onerado mensalmente com o pagamento de um tributo cuja legalidade é, como visto, altamente questionável. A manutenção da cobrança impõe um prejuízo financeiro contínuo, justificando a concessão da medida para cessar o dano. Importante esclarecer que para que a presente decisão alcance sua finalidade, não basta que a ordem seja dirigida apenas ao réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de forma genérica. A efetividade da tutela jurisdicional em matéria tributária exige que os órgãos executores da política fiscal e da cobrança sejam diretamente comunicados. O sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS é o Estado, mas seu órgão de administração fazendária é a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). É esta a secretaria responsável por parametrizar o sistema de arrecadação e fiscalização. Ademais, a empresa concessionária de energia elétrica atua como agente arrecadador, sendo a responsável por emitir as faturas e repassar o tributo ao Estado. Portanto, para garantir o cumprimento célere e eficaz da medida, é imperativo que tanto a Secretaria de Estado de Fazenda seja oficiada para ajustar seus parâmetros de cobrança, quanto a concessionária de energia seja notificada para cessar a inclusão do débito nas faturas do autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do STF e STJ, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de sua Secretaria de Estado de Fazenda, adote imediatamente as providências necessárias para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a totalidade da energia elétrica compensada (equivalente à energia injetada na rede) no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica da unidade consumidora da parte autora (unidade consumidora do autor, nº 2420632 / 2420632). 2. INTIME-SE A concessionária de energia elétrica responsável pela unidade consumidora do autor, para que, em cumprimento a esta decisão, exclua das faturas futuras a cobrança do ICMS sobre a referida energia compensada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. DETERMINAR a citação e intimação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e para que dê cumprimento a esta decisão. Expeçam-se mandados de intimação dos réus em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz em Exercício

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