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0821803-93.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821803-93.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformando a sentença para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária ("TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4"), determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos critérios e índices de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual consumerista, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração merecem acolhimento para integrar o julgado, visto que a matéria dos consectários legais possui natureza de ordem pública e comporta modificação até mesmo de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 5. A hipótese dos autos trata de responsabilidade extracontratual por nulidade de contrato, devendo os juros e a correção monetária dos danos materiais fluir a partir de cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), e os danos morais contar com juros desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o art. 406 do CC/2002 na redação antiga, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. 7. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a atualização dos débitos civis sem taxa convencionada deve observar a nova redação do art. 406 do CC/2002, computando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA acumulado). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão de apelação unicamente no tocante à metodologia de cálculo dos consectários legais, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 927 e 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (j. 12.11.2025); STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Ferreira de Lima, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade da cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4", condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à definição dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Argumenta que a matéria é de ordem pública e exige a aplicação unificada da Taxa SELIC para o período anterior a 30/08/2024 (conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir de 30/08/2024, a incidência das regras da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção monetária e Taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que o recurso do banco possui caráter meramente infringente e protelatório, uma vez que o acórdão aplicou corretamente os índices oficiais e as Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a impossibilidade de substituição dos encargos pela Taxa SELIC nas relações de consumo por ato ilícito extracontratual. É o relatório.Inclua-se em pauta virtual. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de contradição no acórdão embargado quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821803-93.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformando a sentença para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária ("TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4"), determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos critérios e índices de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual consumerista, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração merecem acolhimento para integrar o julgado, visto que a matéria dos consectários legais possui natureza de ordem pública e comporta modificação até mesmo de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 5. A hipótese dos autos trata de responsabilidade extracontratual por nulidade de contrato, devendo os juros e a correção monetária dos danos materiais fluir a partir de cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), e os danos morais contar com juros desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o art. 406 do CC/2002 na redação antiga, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. 7. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a atualização dos débitos civis sem taxa convencionada deve observar a nova redação do art. 406 do CC/2002, computando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA acumulado). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão de apelação unicamente no tocante à metodologia de cálculo dos consectários legais, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 927 e 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (j. 12.11.2025); STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Ferreira de Lima, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade da cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4", condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à definição dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Argumenta que a matéria é de ordem pública e exige a aplicação unificada da Taxa SELIC para o período anterior a 30/08/2024 (conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir de 30/08/2024, a incidência das regras da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção monetária e Taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que o recurso do banco possui caráter meramente infringente e protelatório, uma vez que o acórdão aplicou corretamente os índices oficiais e as Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a impossibilidade de substituição dos encargos pela Taxa SELIC nas relações de consumo por ato ilícito extracontratual. É o relatório.Inclua-se em pauta virtual. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de contradição no acórdão embargado quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

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