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0821768-75.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0821768-75.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MARROCOS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: SORAIA LUCAS SALDANHA (RN002183) EMBARGADO: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA ADVOGADO(A) EMBARGADO: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (RN012060), PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (RN012061) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA e PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 190364579), por meio da qual foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos por MARIA DE FÁTIMA MARROCOS, com fundamento no reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes, e extinta, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial nº 0857164-50.2024.8.20.5001. Nos embargos de declaração (Id. 191092572), os embargantes sustentaram a ocorrência de erro material e de contradição na sentença embargada, sob o argumento de que a petição inicial da execução qualificou os subscritores como sócios da sociedade Coutinho Pereira Advocacia, bem como que o contrato social da referida sociedade foi juntado como documento de instrução da peça inaugural e o sistema PJe cadastrou a pessoa jurídica no polo ativo da demanda, elementos que, no entender dos embargantes, evidenciariam ser a sociedade, e não os sócios individualmente, a parte exequente. Ao final, requereram a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que fosse reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Intimada para apresentar contrarrazões (Id. 193393073), a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença embargada enfrentou expressamente as teses agora reiteradas, inexistindo omissão, contradição ou erro material a serem sanados, e requereu, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença embargada incorreu em erro material e em contradição, ao concluir pela ilegitimidade ativa dos exequentes sem considerar, em sua inteireza, o teor da petição inicial da execução, a juntada do contrato social da sociedade credora como documento de instrução da peça inaugural e o cadastro da pessoa jurídica no polo ativo do sistema PJe. Ocorre que nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil restou configurado. No caso dos autos, a sentença embargada examinou o instrumento contratual de honorários, a petição inicial da execução e o conteúdo dos autos, concluindo, a partir desse exame, que o crédito exequendo pertence à pessoa jurídica Coutinho Pereira Advocacia e que os sócios, ao subscreverem a petição inicial em nome próprio, não detêm legitimidade para executá-lo individualmente. Trata-se, portanto, de conclusão jurídica resultante da interpretação dos elementos dos autos, e não de inexatidão material passível de correção pela via eleita. Também não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada reconheceu expressamente a existência do cadastro da pessoa jurídica no sistema PJe e, ainda assim, consignou que tal circunstância não seria suficiente para sanar o vício de legitimidade, porquanto o que vincula a pretensão executiva e define o polo ativo da demanda é o conteúdo da petição inicial, e não os dados lançados no sistema informatizado. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas da decisão, mas sim ponderação motivada entre elementos de prova, com prevalência justificada de um sobre o outro, o que não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro-o. A despeito de improcedentes, os embargos de declaração vieram acompanhados de fundamentação articulada, com indicação específica de elementos dos autos, não se evidenciando, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido para a imposição da penalidade, que deve ser reservada a hipóteses de abuso processual patente. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA e PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0821768-75.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MARROCOS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: SORAIA LUCAS SALDANHA (RN002183) EMBARGADO: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA ADVOGADO(A) EMBARGADO: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA (RN012060), PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (RN012061) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA e PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 190364579), por meio da qual foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos por MARIA DE FÁTIMA MARROCOS, com fundamento no reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes, e extinta, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial nº 0857164-50.2024.8.20.5001. Nos embargos de declaração (Id. 191092572), os embargantes sustentaram a ocorrência de erro material e de contradição na sentença embargada, sob o argumento de que a petição inicial da execução qualificou os subscritores como sócios da sociedade Coutinho Pereira Advocacia, bem como que o contrato social da referida sociedade foi juntado como documento de instrução da peça inaugural e o sistema PJe cadastrou a pessoa jurídica no polo ativo da demanda, elementos que, no entender dos embargantes, evidenciariam ser a sociedade, e não os sócios individualmente, a parte exequente. Ao final, requereram a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que fosse reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Intimada para apresentar contrarrazões (Id. 193393073), a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença embargada enfrentou expressamente as teses agora reiteradas, inexistindo omissão, contradição ou erro material a serem sanados, e requereu, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença embargada incorreu em erro material e em contradição, ao concluir pela ilegitimidade ativa dos exequentes sem considerar, em sua inteireza, o teor da petição inicial da execução, a juntada do contrato social da sociedade credora como documento de instrução da peça inaugural e o cadastro da pessoa jurídica no polo ativo do sistema PJe. Ocorre que nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil restou configurado. No caso dos autos, a sentença embargada examinou o instrumento contratual de honorários, a petição inicial da execução e o conteúdo dos autos, concluindo, a partir desse exame, que o crédito exequendo pertence à pessoa jurídica Coutinho Pereira Advocacia e que os sócios, ao subscreverem a petição inicial em nome próprio, não detêm legitimidade para executá-lo individualmente. Trata-se, portanto, de conclusão jurídica resultante da interpretação dos elementos dos autos, e não de inexatidão material passível de correção pela via eleita. Também não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada reconheceu expressamente a existência do cadastro da pessoa jurídica no sistema PJe e, ainda assim, consignou que tal circunstância não seria suficiente para sanar o vício de legitimidade, porquanto o que vincula a pretensão executiva e define o polo ativo da demanda é o conteúdo da petição inicial, e não os dados lançados no sistema informatizado. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas da decisão, mas sim ponderação motivada entre elementos de prova, com prevalência justificada de um sobre o outro, o que não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro-o. A despeito de improcedentes, os embargos de declaração vieram acompanhados de fundamentação articulada, com indicação específica de elementos dos autos, não se evidenciando, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido para a imposição da penalidade, que deve ser reservada a hipóteses de abuso processual patente. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA e PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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