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0821749-74.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0821749-74.2022.8.20.5001 Impetrante: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Impetrado: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) e outros DECISÃO Trata-se de petição da impetrante SAFE Suporte a Vida e Comércio Internacional Ltda. (Id. 199738358), informando acerca da decisão proferida em 09.09.2026 na Ação Rescisória n. 0818824-34.2026.8.20.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e requerendo o sobrestamento dos atos de cumprimento determinados na decisão de Id. 194063231. Na decisão de Id. 41514188, proferida nos autos da ação rescisória n. 0818824-34.2026.8.20.0000, o Desembargador Relator Saraiva Sobrinho deferiu liminar na referida ação rescisória, suspendendo a expedição, o levantamento ou a compensação, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, até o julgamento final daquela rescisória, determinando, em seu item 11, comunicação urgente a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Deferida a liminar de Id. 41514188, que suspende a expedição, o levantamento ou a compensação dos depósitos judiciais vinculados a estes autos em favor do Estado, tal decisão vincula de imediato este Juízo, independentemente de expedição de comunicação oficial pela Secretaria do Tribunal Pleno. Constato que o alvará determinado na decisão de Id. 194063231 ainda não foi expedido, de modo que o cumprimento da liminar prescinde de qualquer providência de sustação de ato já praticado. Ante o exposto, ciente da decisão proferida em 09.09.2026 na Ação Rescisória n. 0818824-34.2026.8.20.0000 (Id. 41514188) e, em cumprimento à decisão, determino o sobrestamento de qualquer ato de expedição de alvará, levantamento ou compensação dos depósitos judiciais vinculados a estes autos em favor do Estado do Rio Grande do Norte, até o julgamento final daquela ação rescisória. Em consequência, suspendo o andamento da fase de cumprimento nestes autos, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0818824-34.2026.8.20.0000. Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte, o Coordenador de Fiscalização (COFIS) e o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito

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